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Modelo de Contestação. Danos Morais. Conversa Whatsapp | 2024.

AC

ANA CARVALHO

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DO $[processo_vara] JUIZADO CÍVEL DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência por sua advogada regularmente constituida, procuraçao em anexo, apresentar:

                             

CONTESTAÇÃO

 

a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A Requerida, pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça, uma vez que NÃO possui recursos financeiros para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, como disciplina os artigos  98 da Lei 13.105/2015 (NCPC)

 

Ressalte-se que o benefício da gratuidade da justiça é direito conferido a quem não tem recursos financeiros de obter a prestação jurisdicional do Estado, sem arcar com os ônus processuais correspondentes.

 

Assim, requer que Vossa Excelência defira o presente pedido de gratuidade com base e fundamento nas normas legais acima elencadas, por ser questão de direito e de justiça.

PRELIMINAR AO MÉRITO

 

É de conhecimento geral que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar as preliminares da contestação (CPC, art. 337, caput).

 

In casu, a ora Requerida entende que há motivos suficientes para, antes de adentrar-se ao mérito, arguir 02 (duas) preliminares extremamente relevantes, por se tratar matéria de direito e inibitória do avanço da pretensão material veiculada na peça Inicial, na forma que seguem:

 

- Da impugnação a autenticidade o print screen das mensagens do aplicativo WhatsApp.

 

Conforme se ver nas imagens oriundas do aplicativo WhatsApp, juntas a presente ação pelo Autor e que dera origem as supostas ofensas injuriosas sofridas pelo mesmo, trata-se de apenas  prints, estes desacompanhado de metadados, portanto, vem a Requerida fazer a sua devida impugnação .

 

Tal comando legal que autorza a impugnação do referido material esta esculpido no art. 422, do CPC, complementa a redação, nos seguintes termos:

 

Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

 

§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia. (grifei)

 

Com base no diploma legal, vem a parte contraria impugnar o print screen acostado aos autos uma vez que não foi apresentada a respectiva autenticação eletrônica, e a parte autora não forneceu mecanismos para que o material possa ser autenticado. 

 

Portanto, como o Autor não comprovou a autenticidade eletrônica, comprovando ser a conversa original e oriunda do seu número telefônico, deixando assim de tomar as cautelas necessárias, vem a Requerida arguir a falta de autenticidade do print screen, requerendo deste magistrado a invalidação da prova juntada nos autos.

 

Inépcia da petição inicial (CPC, art. 337, IV)

 

Perceb-se, numa simples leitura da exordial, que não é possível compreender a extensão do pedido autoral pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, bem como pelas provas carreadas e anexada a demanda.

 

Sabemos que à busca de uma tutela jurisdicional buscando uma idenização de carater pecuniario, em face do ofensor, só é possivel quando houver comprovado que este ofensor de fato lesou de forma inconteste a esfera extrapatrimonial da vitima. 

 

In casu, o autor argui o crime de difamação, injuria, na area civel, que não é competente para diremir tais ilicitos, mesmo que se houvessem ocorrido, ademais o Autor alega um dano moral e não liquida o valor que pretende ser indenizado,  portanto, Data maxima venia, a narrativa trazida na inical é tão confusa que dificulta a ate ser contestada, ja que não é possivel entendemos o que de fato prentende o Autor. Eu sanção prevista na esfera penal ou civel, busca a condenação da autora a um ilicito penal, ou uma idenização penuciaria?

 

Vale descatar que a petição inicial não acompanha os documentos que atestem o direito pretendido do autor. Indo além, o art. 373 do CPC prescreve a obrigatoriedade da comprovação por meios idôneos dos fatos constitutivos de seu direito. O que não se verifica nos presentes autos, ex vi:

 

CPC, art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I – Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

 …

 

Desta feita, percebe-se que o Autor se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, apenas lançando ao vento singelas alegações de que sofreu danos morais, sem ao menos juntar a incial documentos que levassem a minima prova do prejuizo moral sofrido.

 

Portanto, ausente por completo a conclusão lógica da condenação da ora Requerida, pois não se sabe ao certo o pedido determinado na exordial.

 

Ensinam o casal de juristas NELSON NERY e ROSA MARIA que:

 

“outra causa de inépcia é a falta de conclusão lógica, comparada com a narração. A petição inicial é um silogismo composto da premissa maior, premissa menor e da conclusão. Narrando o autor uma situação e concluindo de forma ilógica relativamente à narração, tem-se a inépcia da petição inicial, pois a conclusão deve decorrer logicamente da premissa menor, subsumida à maior. Não se pode narrar, por exemplo, um fato que nulificaria o contrato e pedir-se o cumprimento do contrato”.

 

No mesmo sentido a obra coordenada por ALEXANDRO FREIRE: 

 

“Outra hipótese de inépcia consiste no caso que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, ou seja, o pedido. Não se pode atender ao pleiteado pelo autor, mesmo em tese, porque esse consiste em efeito jurídico que não se pode extrair da causa de pedir veiculada na petição inicial”.

 

Sendo um direito de natureza pública, que tem por conteúdo o exercício da jurisdição, a ação tem inegável natureza constitucional (CF, art. 5º, XXXV). Essa garantia tem como objeto o direito ao processo, assegurando às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda o direito de sustentar suas razões, o direito ao contraditório, o direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz, tudo através daquilo que se denomina tradicionalmente devido processo legal.

 

Entretanto, até mesmo em uma singela interpretação extensiva do amplo direito de ação, toda demanda distribuída perante o órgão jurisdicional deve tem a mínima coerência e lógica envolvendo as partes, a causa de pedir e o pedido, que são condições indispensáveis da ação, cuja ausência, de qualquer um deles, leva à carência de ação, e cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto, preliminarmente à apreciação do mérito, em carácter prejudicial.

 

A causa de pedir é elemento identificador da ação, constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulado pelo autor na petição inicial (CPC, art. 319, III). Para tanto, não basta apenas indicar O QUE se quer, mas também POR QUE se quer e QUANTO se quer.

 

Com a palavra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS:

 

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. DECISÃO REFORMADA. 

 

A petição inicial só é inepta quando da narração dos fatos não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido foram inaplicáveis à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com exatidão, qual o pedido.”  (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.087569-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).

 

Portanto, nota-se Nobre Julgador que a petição inicial é inepta, pois pela narração dos fatos não se pude verificar qual a causa da lide, é  PENAL, OU CIVEL OU AMBAS?, os fundamentos jurídicos do pedido foram inaplicáveis à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com exatidão, qual o pedido. 

 

 Ora, ademais se o pedido for em relação ao dano moral, é impossível impugnar uma ação de indenização lastreada em meras alegações, que não declina, se quer qual o seu pedido ou qual o valor a ser arbitrado em relaçao ao dano.

 

Por todo o exposto, vem requer nesta oportunidade o acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

 

Superadas as preliminares acima, refuta-se o quanto alegado na exordial.

 

SÍNTESE DA DEMANDA AUTORAL

 

O Autor afirma em sua petição incial, que no dia $[geral_data_generica], após colocar no grupo de WhatsApp do condiominio onde reside, uma foto do então candidato a presidente da republica Jair Messias Bolsonaro, alegando que o país precisava de uma mudança, foi ofendido.

 

Narra que após o envio da  citada menssagem, a Requerida começou a chama-lo de burro, come capim, jumento, merdinha e idiota, afirmando ainda que o Autor agridia a sua esposa a senhora $[geral_informacao_generica], que essse fatos macularam de forma geral a sua imagem perante a coletividade.

 

Alegando por fim que tem uma reputação ilibada e que o judiciario tem que dirimir tal atitude lesiva a sua honra praticada pela Requerida. 

 

No entanto como serão demonstrados, os fatos narrados pelo Autor não correspondem à realidade, pois destoam completamente da verdade, como a seguir se apresenta:

 

DA REALIDADE FÁTICA

 

Primeiramente, cumpre ressaltar que é absurdamente inverídica a narrativa fática empregada pelo Autor, tratando-se de uma ação descabida. Em verdade, o ocorrido foi um mero aborrecimento entre vizinhos, que moram no memso prédio, acarretado pela troca de opiniões diferentes em relação a politica do Brasil. 

 

Ademais, conforme se ler nas conversas via WhatsApp, que o proprioAutor anexou, em nenhum momento a Requerida citou o nome do mesmo, a Requerida se referiu de forma generica aos eleitores de determinado candidato de partidos opostos, no caso do partido PSR e do PT, dos quais as partes envolvidas eram simpatizantes respectivamente.

 

Como se observa, em nenhum momentos nos prints, a Requerida falou que o Autor era merdinha e idiota, ou que o mesmo agridisse sua esposa, a unica menção sobre isso está descrito no B.O. que o Autor fez, ou seja, trata-se se uma declaração unilateral, onde não houve contraditoria da parte contraria, sendo que nestes casos quando a parte si dirige a uma delegacia, ela declara o que lhe é conviniente.

 

Com o devido respeito às argumentações lançadas pelo Autor, estas não merecem prosperar, vez que, como adiante será demonstrado, o alegado DANO sofrido não restou caracterizado, tão pouco comprovado, seja nas mensagens anexadas aos autos onde o Autor afirma que no conteúdo existem palavras de ofensa a sua honra e imagem ou por qualquer outro meio de prova.

 

DAS QUESTÕES DE MERITO ARGUIDAS

- Ausência de animus injuriandi

 

Certamente, na espécie, trata-se de mero excesso praticado em aplicativo de celular, mormente por intermédio do WhatsApp, quando há opiniões divergentes acerca de um determinado assunto, situação comum nos dias atuais.

 

 Ora Excelência, a responsabilidade civil pressupõe vínculo intrínseco ao ato praticado, gerando, portanto, conseqüências ensejadora de reparação no campo juridico. Verifica-se na ação em curso, a ausência direta, explicita ou implícita de qualquer correntes processuais que pudesse enquadrar a Requerida na responsabilidade civil dos fatos imputados a mesma.

 

De mais a mais, o Autor, não comprovou que os comentários escritos, foram direcionados a sua pessoa e que foram capazes de lhes trazer abalo moral e psicológico. Passa-se a impressão, no primeiro momento, que se trata apenas de afirmações unilateralmente produzidas pela parte autora, onde afirmou que a Requerida praticou o pretenso ilícito.

 

Seguramente, como será comprovado através das testemunhas que serão ouvidas na instrução processual, não houve em nenhum momento ofensa ao Autor, no máximo, a conversa no grupo foi aguçada críticas acerca candidato do Autor a Presidente da República. Dessarte, essas opiniões da Requerida foram direcionadas aos eleitores de forma geral do pretenso candidato e não a pessoa do Autor ou a sua honra. Ressaltando que a divulgação dos entraves e episódios ocorridos dentro do grupo do aplicativo, foi feita pelo próprio autor aos outros moradores e de forma verbal.

                           

Dessa maneira, não há falar-se em episódio de difamatório.

 

Nesse diapasão, impende destacar o entendimento do ínclito Arnaldo Rizzardo …

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Indenização por danos morais

Modelo de Contestação

Ofensa a Honra