Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], ambos já qualificados nos autos da ação de consignação em pagamento que lhes move $[parte_reu_nome_completo], vêm, através de seus advogados infra-assinados, (instrumento de mandato em anexo), com o devido respeito e acatamento, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos fatos e motivos de direito que passam a expor:
INICIALMENTE
DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS REQUERIDOS NA PRESENTE DEMANDA
MM Juiz, os requeridos, desde logo, requerem que seja considerada a apresentação espontânea destes em juízo, suprindo assim, a citação formal, nos termos do art.214, § único do CPC.
SÍNTESE DO PROCESSADO
A Autora ingressou com a presente ação alegando que os requeridos se negam a receber o valor referente à venda do imóvel de fls. 14 a 19 que fora transmitido às partes ora litigantes através de herança deixada pelo genitor dos requeridos;
Com todo o respeito, os argumentos trazidos pela Autora, na presente ação, não merecem vingar, senão vejamos:
DA REALIDADE FÁTICA
Aos 14/10/2013, faleceu o sr. $[geral_informacao_generica], genitor dos requeridos e ex-companheiro da Autora, deixando bens que foram devidamente partilhados (fls. 10/13);
Pois bem, um dos bens deixados está o que ensejou a presente demanda, trata-se de um apartamento na cidade de $[geral_informacao_generica] (fls. 14/19);
Veja Excelência, os autores se negam, sim, a receber os valores que a autora insiste em pagar pois a venda do referido imóvel fora realizada unilateralmente e sem autorização dos demais herdeiros!
O documento trazido pela própria autora demonstra que a venda do imóvel foi por ela realizada pouco depois do falecimento do autor da herança, ou seja, aos 27/11/2013 (fls.20 a 21);
Nem se alegue que a data que consta no compromisso de venda e compra se trata de erro material haja vista que a data ostentada no selo do reconhecimento de firma emitido pelo Tabelião, é datada de 03/12/2013; (fl. 21);
Ocorre que naquela ocasião, a autora não detinha procuração, autorização e sequer concordância dos Requeridos e demais herdeiros para que fosse realizada a venda;
Ademais, a alegação da Autora de que a venda foi autorizada pelos filhos herdeiros não é verdade, mesmo porque a escritura de inventário e partilha somente foi reduzida a termo aos 15/08/2014 (fls. 10 a 13);
Outro ponto que merece ser destacado - e para se demonstrar a má-fé da Autora - é o fato de que a avaliação imobiliária elaborada por esta, de forma unilateral, fora realizada em 24/11/2014 (fl. 22 e 23), ou seja, apenas 3 dias antes da venda, o que pelas regras ordinárias de experiência, parece estranho, para dizer o mínimo;
Ressalte-se que os requeridos não foram consultados e sequer informados da venda do imóvel e esclarecem que não concordam e não aceitam a venda realizada pela Autora ao arrepio do conhecimento dos demais herdeiros , razão pela qual informam os …