Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representada por seu sócio administrador, $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador que esta subscreve (conforme procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:
CONTESTAÇÃO
Em face da Ação movida por $[parte_reu_nome_completo], já qualificada nos autos, nos seguintes termos:
I – DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA
I.1 – BREVE SÍNTESE
A autora alega em sua inicial que teve seu fornecimento de internet interrompido pela ré, devido a uma suposta cobrança indevida de mensalidade em aberto, como dispõe em fls. 3 da petição. Afirma não ter débitos com a ré.
Os fatos alegados pela Autora não devem ser levados em conta, pois o que ocorrera à época fora um erro, por culpa exclusiva da mesma, que pagou em $[geral_data_generica]a fatura com vencimento para$[geral_data_generica], ou seja, se equivocou em relação às datas, gerando uma pendência em relação a fatura relativa $[geral_data_generica], que só veio a ser paga em $[geral_data_generica] conforme o Histórico de pagamentos da autora juntado em anexo.
Ressalte-se que quando a autora entrou em contato com a Demandada por telefone, (cujo áudios requeremos desde já que sejam juntados a esta demanda) fora constatado esse erro da autora no sistema da demandada, pelo seu funcionário, que se propôs a resolvê-lo, apenas solicitando que Autora enviasse a cópia do pagamento para conferencia, mas a Autora se negou e continuou insistindo que havia feito o pagamento da forma correta. Ou seja, se a autora tivesse mostrado o comprovante do pagamento, toda a demanda que, existe por culpa exclusiva da Autora, teria se solucionado na esfera administrativa, sem a necessidade da presente ação.
Ressalte – se também que a Autora entrou em contato com a Demandada no dia $[geral_data_generica], e logo após, ainda no mesmo dia, entrou com a presente demanda judicial, o que demonstra uma tendência da Autora em não querer a resolução da questão de forma pacifica e administrativa.
Ressalte-se finalmente que o serviço de internet prestado a Autora fora restabelecido ainda antes da mesma entrar com a presente ação, e antes do acerto do pagamento, o que demonstra uma boa-fé da ré a fim de solucionar a presente demanda, e ainda, uma possível má-fé da Autora.
II - DAS PRELIMINARES
II.1 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O legislador tratou de prever, no novo código de processo civil, claramente os fatos que conduzem à inépcia da inicial, in verbis:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Dessa forma, considerando que a petição inicial narra fatos que, através dos documentos juntados, comprovadamente ocorreram por culpa exclusiva da Autora, não há causa de pedir nada a Ré, devendo, portanto, ser imediatamente extinta sem julgamento do mérito a presente ação.
Ressalte-se que a Ré junta os relatórios de conexão da autora dos meses de Maio a Agosto, o que demonstra que a mesma têm se utilizado normalmente da internet, não tendo por tanto motivo para pedir o restabelecimento do fornecimento eis que o mesmo já está sendo feito.
II.2 - DA CARÊNCIA DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O artigo 17 do CPC dispõe claramente que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. É de ressaltar que a Autora segundo os termos da inicial, dispõe que supostamente o fornecimento de sua internet fora cortado devido a uma cobrança indevida de mensalidade realizada pela Ré.
Todavia, deixou de juntar elemento indispensável à prova de seu interesse de agir, qual seja a comprovação de seu pagamento na data correta, como a mesma alega em sua inicial e nos atendimentos feitos por telefone.
O que há juntado pela autora é uma mensagem enviada de forma automática para todos os clientes da Demandada, onde a própria mensagem deixa claro que se o cliente já tiver efetuado o pagamento, pode desconsiderar a mesma.
E ainda há juntado vários comprovantes de pagamento, todos com qualidade de imagem ruim, de vários meses anteriores ao mês em questão, o que não serve para comprovação de nada alegado, e ainda a juntada do comprovante do pagamento feito no dia $[geral_data_generica] ás 17h58min, pagamento este feito referente ao mês $[geral_data_generica].
Em contra partida, a Ré, junta o arquivo retorno do banco emissor dos boletos, que comprovam que o pagamento feito pela Autora em $[geral_data_generica] refere-se ao mês $[geral_data_generica], ou seja, pagou errado.
Junta também a requerida cópia de várias mensagens de texto (SMS) enviadas a autora, pedindo que procurasse a Ré para regularizar sua situação, mensagens estas nunca atendidas pela autora, o que demonstra falta de interesse em solucionar o presente caso.
E por fim, junta relatórios de conexão, que demonstram que a autora nos meses de maio a agosto deste ano, tem sua internet fornecida normalmente, e têm utilizado a mesma, o que demonstra estar satisfeita com os serviços prestados pela Ré.
Assim, nos termos do Art, 330, a petição será indeferida quando o Autor carecer do interesse processual. Para tanto, precisa demonstrar claramente a utilidade, necessidade e adequação da ação, o que notoriamente não é demonstrado pela autora em sua inicial, pois não comprova nem o corte do fornecimento de sua internet, tão pouco a cobrança indevida, objetos da ação.
Resta, portanto, caracterizada a carência da ação aqui contestada, uma vez que a ação proposta pela Autora não demonstra o seu interesse de agir e o seu interesse processual de litigar com a Contestante, constituindo-se a inicial em lide temerária, motivo suficiente para ser declarada a carência da ação proposta.
III - MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
A Contestante impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos:
III.1 – CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA
A Autora alega que houve uma interrupção do fornecimento de sua internet por supostamente haver uma cobrança indevida de um pagamento já realizado por parte da Ré.
Mas o que vemos no caso em tela é que tanto as provas juntadas pela Autora, como as provas juntadas pela Demandada, comprovam que o que realmente houve fora um erro exclusivo da Autora em relação ao boleto pago, o que gerou toda essa situação.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), ao tratar da responsabilidade civil do fornecedor pelos defeitos de serviços (art. 14), prevê expressamente que a responsabilidade de reparação pelos danos causados aos consumidores, em face dos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo, independe da existência de culpa, logo se trata de responsabilidade objetiva.
Mas também prevê que caso o dano ocorra por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em seu art. 14, § 3°, inciso II, não há de se falar em reparação de danos por parte do fornecedor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A hipótese assinalada no art. acima exclui a responsabilidade do fornecedor, se ficar provado que o acidente de consumo se deu em razão da culpa exclusiva da vítima ou por ação exclusiva de terceiro, porquanto não haveria nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do produto ou serviço.
Neste caso o que o Código prevê é a possibilidade de exclusão de responsabilidade decorrente do uso inadequado de produto seja pelo próprio adquirente, seja por terceira pessoa. Mas não é somente o uso inadequado que poderá exonerar o fornecedor do dever de indenizar, pois poderão ocorrer também outras hipóteses, tais como: o consumidor ser negligente ao manusear o produto; não seguir as instruções de uso; entregar o produto para uso a pessoa não recomendada; consumir o produto com validade vencida, dentre outras.
É forçoso reconhecer que, se o usuário por motivo próprio resolve exacerbar os riscos, ou faltar com o dever de cuidado, expondo-se a situações que em condições normais o produto ou serviço não ofereceria, não se pode responsabilizar o responsável pela atividade, pois tendo ocorrido a situação, a mesma não decorreu dos riscos da atividade oferecida, mas sim em face do uso inadequado promovido pelo próprio usuário.
Veja Excelência, quando o cliente resolve firmar um contrato de prestação de serviços, ele passa a ter direito ao bônus (no caso, fornecimento de internet), mas também assume o ônus (no caso, pagar as mensalidades em dia). Não se pode punir a empresa Demandada por que a Autora não controlou as datas corretas de pagamento do carne de mensalidades, não se pode requerer que a empresa Demandada faça o controle de pagamento de todos os clientes, um por um, se o dever de quitação das mensalidades é um DEVER da Autora.
Da mesma forma entende o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a saber:
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
I - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INVALIDADE DO INSTRUMENTO DO MANDATO. CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REJEIÇÃO. II - MÉRITO: ASSALTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CASO FORTUITO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1.A empresa ARGOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA detém atribuição contratual de controlar os restaurantes McDONALD´S, bem como é fornecedora dos produtos, processos e marca utilizados pela loja Hadco Comércio de Alimentos Ltda. Desse modo é a pessoa jurídica legítima para demandar na hipótese dos autos. Ademais os consumidores contratam e adquirem produtos e serviços em função da marca, cuja tradição é reconhecida e divulgada como tal. Assim rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante.
2.A irregularidade da representação processual pode ser sanada com a determinação de suspensão do feito e estabelecimento de prazo para que o autor possa corrigir o defeito, consoante disposto no artigo 13, caput, inciso I, do CPC. Preliminar rejeitada.
3.É desnecessária a juntada de procuração original ou autenticada nos autos, para comprovar a representação processual, porquanto a cópia acostada pela parte tem presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo à parte contrária impugná-la, por meio de arguição de falsidade, se for o caso. Preliminar rejeitada.
4.Não resta caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, na hipótese de assalto praticado por terceiro nas dependências do estabelecimento comercial, porquanto é causa estranha ao risco inerente de sua atividade comercial, assim, assinala-se a excludente de responsabilidade de indenizar na hipótese.
5.A ocorrência de roubo a clientes no espaço de drive thru da Empresa McDonald´s, porquanto se trata de um estabelecimento o qual atua no ramo alimentício, sendo, notória, que sua prestação é exclusiva dos serviços fast food, com opção de atendimento pelo drive thru, local necessariamente aberto ao público, o roubo, embora previsível, é inevitável, caracterizando, nessa hipótese, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
6.Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor não será responsabilizado quando restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que descaracteriza a responsabilidade civil da ré. No caso em análise, não se vislumbra responsabilidade por parte da empresa apelante, visto que o infortúnio vivenciado pela autora deu-se por um caso fortuito, ocorrido por culpa exclusiva de terceiro.
7.Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, desde que inerentes ao risco do negócio ou da atividade. Assim, para que seja devida a condenação do fornecedor é necessário a demonstração do ato ilícito, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC.
8.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Releva notar, todavia, que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral.
9.- Não caracterizada a má-prestação do serviço e não existindo nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos experimentados pela autora, não há o que se falar em ocorrência de dano moral.
10. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem, etc.). Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.
11.Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido para reformar a sentença e afastar a condenação à reparação por danos morais.
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABIL
(Acórdão n.770266, 20130110185524APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2014, Publicado no DJE: 26/03/2014. Pág.: 160)
Da mesma Forma entende o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, dispondo que se não há falha no serviço prestado pela Demandada, mas há falha no pagamento do valor devido por culpa exclusiva da Autora, sendo imputado o erro ao consumidor:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA TRANSFERÊNCIA DE VALOR ENTRE CONTAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DIVERSAS. ERRO IMPUTADO AO CONSUMIDOR. DEPÓSITO DA QUANTIA EM CONTA POUPANÇA DA CAIXA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A responsabilidade civil de que tratam os autos é a disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto em seu art. 3º, parágrafo 2º, que incluiu, na noção de serviço, as atividades de natureza bancária. Nos termos do art. 14, caput do CDC, nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, exigindo, para a sua configuração, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; (b) dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. 2. No caso, inexiste responsabilidade a ser imputada à CEF, por não restar configurado defeito no serviço prestado. A falha na transferência dos valores depositados na conta fundiária do autor decorreu de erro por ele cometido quando da inscrição do número da conta destinatária, o que impossibilitou a conclusão da operação pela Caixa. 3. …