Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador que esta subscreve (conforme procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar:
CONTESTAÇÃO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
Em apertada síntese, o MPT acusa o demandado não teria concordado em voluntariamente sua conduta através de TAC, devido a acidente de trabalho ocorrido na demandada em 2019, o que não merece guarida, culminando com o imediato arquivamento do presente processo.
Desta forma, passa-se ao mérito da contestação, para o fim de demonstrar a manifesta improcedência da Ação.
DAS PRELIMINARES
DA INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO
Nos termos do art. 238 do CPC, a Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo, conforme leciona a doutrina:
"A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar). Não se trata de requisito de existência do processo. O processo existe sem a citação: apenas não é válido, acaso desenvolva-se em prejuízo do réu sem a sua participação." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 239)
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não ficando ocorrendo a preclusão, conforme leciona Arruda Alvim ao disciplinar sobre a matéria:
"o processo sem citação (ou com citação nula somada à revelia) é juridicamente inexistente em relação ao réu, enquanto situação jurídica apta a produzir ou gerar sentença de mérito (salvo os casos de improcedência liminar do pedido - art. 332 do CPC/2015). Antes a essencialidade da citação para o desenvolvimento do processo, não há preclusão para a arguição da sua falta ou de sua nulidade, desde que o processo tenha corrido à revelia. Pode tal vício ser alegado inclusive em impugnação ao cumprimento da sentença proferida no processo viciado, ou até mesmo por simples petição, ou, se houver interesse jurídico, em ação própria (ação declaratória de inexistência)" (Novo contencioso Cível no CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.3.1.3, p. 204.)
Ocorre que no presente caso, o contestante nunca teve o conhecimento do Inquérito Civil nº: $[geral_informacao_generica], ou seja, nunca teve o direito a ampla defesa no processo administrativo do MPT, tomando ciência do mesmo somente já com a citação do presente processo judicial.
Conforme se observa no Inteiro Teor do IC $[geral_informacao_generica] em anexo, em fls. 59 e fls. 65, a citação da Demandada ao IC $[geral_informacao_generica] ficou “agarrado” na Agência dos Correios de São Fidélis, nunca sendo entregue a mesma, ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei.
Desta forma, fica demonstrada a nulidade da citação em processo administrativo da Demandada, o que demonstra a falta de interesse de agir da Demandante, eis que se tivesse ocorrido a devida citação, toda a demanda estaria resolvida em âmbito administrativo.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O legislador tratou de prever, no novo código de processo civil, claramente os fatos que conduzem à inépcia da inicial, in verbis:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Conforme leciona doutrina especializada sobre o tema:
"O autor tem de apresentar a sua fundamentação de modelo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, CPC), sob pena de inépcia. A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, §1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC) etc." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 635)
A petição é manifestamente incoerente, o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos, configurando manifesta contradição.
Dessa forma, considerando que a petição inicial deixou de indicar elementos mínimos necessários para sua subsistência eis que a Demandante afirma em inicial que a Demandada não concordou com em ajustar o TAC, o que é inverídico eis que a Demandada sequer tomou ciência do mesmo, nunca sendo chamada para tal ato, e ainda pelo fato de que a Demandada já cumpriu todo o solicitado pela Demandante no processo judicial, e ainda dando ciência a mesma através do PP $[geral_informacao_generica]– 303 (fls. 299 a 439), conforme Inteiro Teor em anexo, deve ser imediatamente extinta sem julgamento do mérito, conforme precedentes sobre o tema:
INÉPCIA DA INICIAL - Ausência de pedido de indenização por danos morais - Referência apenas na nomenclatura da ação - Autora devidamente assistida por advogado o qual deveria ter formulado pedido específico e quantificado - Ofensa à regra dos artigos 485, inciso I, c.c. 330, inciso I, e § 1º, inciso I e II, todos do Código de Processo Civil, em que pese o procedimento simplificado da Lei nº 9.099/95 - Inépcia reconhecida - Manutenção da sentença que julgou a ação extinta sem resolução de mérito - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000019-91.2020.8.26.0097; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Buritama - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020)
No presente caso, deixou o Autor de indicar adequadamente o motivo da Ação, eis que notóriamente a Demandada não tomou ciência do processo administrativo, e ainda falta de objeto, eis que o solicitado na Ação já fora cumprido conforme PP $[geral_informacao_generica] – 303 (fls. 299 a 439), conforme Inteiro Teor em anexo, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. Afinal, todo e qualquer elemento necessário para a resolução do litígio são inerentes à petição inicial.
Assim, ausentes informações indispensáveis à ação, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme precedentes sobre o tema:
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - Veiculação de pedido indeterminado - Autora que ajuizou a demanda em face do plano de saúde do qual é beneficiária, pleiteando o reembolso de despesas médicas - Ausência de identificação das despesas - Não atendimento à decisão que determinou a emenda da inicial - Apresentação de notas fiscais avulsas somente na réplica, ausentes quaisquer esclarecimentos sobre a documentação juntada - Artigo 330, §1º, II, CPC - Vício que impossibilita a defesa da ré, bem como a própria prestação jurisdicional - Inépcia verificada - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013480-58.2019.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020, #93364989)
INÉPCIA DA INICIAL - Ausência de pedido de indenização por danos morais - Referência apenas na nomenclatura da ação - Autora devidamente assistida por advogado o qual deveria ter formulado pedido específico e quantificado - Ofensa à regra dos artigos 485, inciso I, c.c. 330, inciso I, e § 1º, inciso I e II, todos do Código de Processo Civil, em que pese o procedimento simplificado da Lei nº 9.099/95 - Inépcia reconhecida - Manutenção da sentença que julgou a ação extinta sem resolução de mérito - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000019-91.2020.8.26.0097; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Buritama - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020, #63364989)
INÉPCIA DA INICIAL - Pedido que não decorre dos fatos narrados - Inépcia corretamente reconhecida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003886-31.2017.8.26.0022; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2020; Data de Registro: 20/05/2020, #73364989)
No mesmo sentido, o CPC exige que a petição inicial apresente os documentos necessários para a compreensão do litígio.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No entanto, no presente caso, o Autor junta documentos fornecidos pelo$[geral_informacao_generica], sobre o acidente ocorrido, mas não junta nenhum documento comprobatório de erro ou culpa da Demandada atrelado ao caso ocorrido, evidenciando a sua inépcia, conforme precedentes sobre o tema:
TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 320 DO NCPC. RECURSOS PREJUDICADOS. Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4). Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro. Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer (mov. 6 e 13 - autosin albis recurso inominado). É entendimento do C. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda. Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço. Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda. Recursos prejudicados. Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006215-70.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 21.03.2020, #03364989)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. (...) O artigo 320 do CPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. Não tendo o autor juntado à petição inicial os documentos indispensáveis ao andamento do feito, e tendo ainda sido intimado è emendá-la, porém manteve-se inerte, correta é a sentença que extinguiu o feito nos moldes do artigo 485, I do CPC. 3. A extinção baseada no indeferimento da petição inicial independe de intimação pessoal da parte. (...)? (20160810079157APC, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 21/03/2018). 6. É entendimento pacífico deste Tribunal a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, a qual prevê que a extinção do processo pelo abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, quando o demandado não esteja integrado à relação processual, posto que não levada a efeito a citação. Veja-se: ?(...) Ausente o aperfeiçoamento da relação processual, mostra-se inaplicável o enunciado 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual considera necessário o requerimento do réu na hipótese de extinção do processo por abandono de causa. 4. Recurso desprovido.? (20130110981266APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 29/09/2016). 7. Recurso improvido. (TJDFT, Acórdão n.1091053, 07102601520178070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 20/04/2018, Publicado em: 30/04/2018)
Motivos que devem conduzir à imediata extinção do processo sem julgamento do mérito.
DA ILEGITIMIDADE DA PARTE
Pelos fatos narrados na inicial, resta demonstrado que a Demandante tomou ciência de um fato ocorrido com 1 (um) funcionário da Demandada, através de noticia veiculada em site de internet.
A ilegitimidade da parte se tratando de matéria cogente, ou seja, refere às condições da ação, pela qual a sua inobservância conduz à carência de ação na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15. Conforme esclarece a doutrina:
"Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo processo litigiosos'." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 387)
Assim pelas alegações da inicial, conclui-se que referem-se a um fato ocorrido com um único trabalhador, o que fica evidenciado, portanto, se tratar de natureza privada do direito postulado, cabendo ao funcionário acidentado tal legitimidade, e ainda se ficasse evidenciado culpa por parte da Demandada, devendo ser extinta a ação sem julgamento do mérito, conforme precedentes sobre o tema:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) Reconhecida a ilegitimidade ativa, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito com relação ***, conforme preceitua o art. 485, VI, do CPC: "Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual." Destaque-se que a legitimidade das partes é questão de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002195-82.2016.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 25.04.2018)
Motivos que levam ao necessário reconhecimento da ilegitimidade da parte.
MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
A Contestante impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, pelos seguintes motivos:
DA REGULARIZAÇÃO DOS APONTAMENTOS
Em que pese os respeitáveis argumentos trazidos pelo MPT, eles não são capazes de evidenciar alguma irregularidade por parte do Demandado, isso porque embora o MPT tenha constatado o descumprimento da legislação trabalhista, todos os apontamentos realizados foram devidamente corrigidos e informados a Demandante através do PP $[geral_informacao_generica] – 303 (fls. 299 a 439), conforme Inteiro Teor em anexo, conforme descreve abaixo:
• Apontamento 1 - DOTAR as correias transportadoras de passarelas com sistema de proteção contra queda de trabalhadores ao longo de toda extensão,na forma do Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 13, alínea "f", Anexo XI, da NR-12, com redação da Portaria nº 25/1994;
• Apontamento 2 - PROTEGER, com grades de segurança ou outro mecanismo que impeça o contato acidental, todos os pontos de transmissão de força e/ou de rolos de cauda e/ou de desvio dos transportadores contínuos, na forma do Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 22.8.8 da NR-22,com redação da Portaria nº 24/1994;
• Medida corretiva: fotos das fls. 428 a 430 do PP $[geral_informacao_generica] – 303 em anexo;
A inspeção do trabalho tem amparo constitucional no artigo 22, inc. XXIV da Constituição Federal, com o intuito de dar efetividade aos direitos sociais previstos no artigo 7º da Carta Magna.
P…