Direito Penal

[Modelo] de Apelação Criminal | Absolvição ou Desclassificação de Roubo para Furto

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de apelação busca a absolvição por falta de provas ou, alternativamente, a desclassificação do roubo para furto, alegando cerceamento de defesa e ausência de participação no crime. Argumenta-se a fragilidade das provas apresentadas e o princípio in dubio pro reo.

73visualizações

17downloads

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Proc. nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 593, inc. I, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 593, caput), o presente  

 

RECURSO DE APELAÇÃO

 

em razão da r. sentença que demora às fls. 175/184 do processo em espécie, a qual condenou o Recorrente à pena de cinco (5) anos e (6) seis meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, inc. II, do Estatuto Repressivo, onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.

 

Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado].

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

 

Apelante: $[parte_autor_nome_completo]

Apelado: Ministério Público Estadual 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLAROS DESEMBARGADORES 

 

1 – SÍNTESE DO PROCESSADO 

 

Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia $[geral_data_generica], por volta das 15:30h, próximo a um ponto de ônibus na altura do nº. 400 da Rua $[geral_informacao_generica], nesta Capital, os Apelantes, em conjugação de esforços e comunhão de vontades, com intuito de lucro fácil, subtraíram bens móveis da vítima $[geral_informacao_generica]. 

 

A peça acusatória ainda destaca que o primeiro Apelante, $[geral_informacao_generica], puxou violentamente a bolsa da vítima, quando a mesma tenta adentrar em um ônibus. Todavia, ao roubar a bolsa dessa logo em seguida fora contido por populares que estavam também na mesma parada de ônibus. Nessa ocasião o Recorrente tentou obter fuga com parceiro, segundo Apelante, de nome $[geral_informacao_generica]. Esse aguardava aquele em uma mobilete próximo ao local onde fora perpetrado o crime em vertente. 

 

Passados cerca de 30 minutos do episódio, chegou uma viatura da Polícia Militar levando ambos os meliantes à Delegacia Distrital da circunscrição dos fatos. 

 

Os denunciados foram autuados em flagrante delito e os bens roubados devolvidos à vítima, consoante auto de restituição que repousa às fls 22 (uma bolsa marca Frison, um celular marca Siemens, R$ 77,00 em dinheiro, um talonário de cheques e 3 cartões de crédito). Esses foram avaliados, conforme laudo específico, em R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais). 

 

Assim procedendo, diz a denúncia, os Acusados violaram normas previstas no Código Penal (CP, art. 157, § 2º, inc. II), praticando o crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes, na medida em que houvera subtração consumada de patrimônio alheio (coisa móvel) para si, de forma violenta, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supramencionado. 

 

Recebida a peça acusatória por este d. Juízo em 11/22/3333 (fl. 79), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), bem como da defesa (fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do ora Apelante. (fls. 129/133) 

 

Alheio ao conjunto de provas favoráveis Recorrente, às teses defensivas e preliminares arguidas, o magistrado condutor do processo acolheu o pedido formulado pela acusação e, nesse azo, condenou-o à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, impondo, mais, 100 (cem) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto. 

 

Certamente a decisão em liça merece reparos, maiormente quando, nessa ocasião, o operoso magistrado não agiu com o costumeiro acerto. 

 

2 – EM SEDE DE PRELIMINAR   

2.1. Indeferimento de perguntas. Cerceamento de defesa

CPP, art. 564, inc IV c/c art. 212 e CF, art. 5.º, inc. LV

 

É inescusável que houve um error in procedendo. O Juiz, condutor do feito, quando da oitiva da testemunha presencial $[geral_informacao_generica] (fls. 123/124), indeferiu perguntas essenciais à defesa, concorrendo, com este proceder, a cerceamento de defesa e à refutação da garantia do contraditório. As perguntas, urge asseverar, eram essenciais para o deslinde da causa e, mais, foram devidamente registradas em ata de audiência e também destacadas nos memoriais substitutivos de debates orais. (fl. 134)

 

Consta do termo de audiência (fl. 129) as seguintes perguntas (indeferidas) à testemunha supra mencionada:

 

“...a defesa busca indagar à testemunha $[geral_informacao_generica] se o primeiro Réu e autor do crime mantivera, por ocasião do roubo, algum contato, seja verbal ou por sinais, um com o outro. Questionou, mais, se a mesma presenciou alguma participação do segundo Réu na perpetração do crime pelo primeiro Acusado. Indeferiu-se as mencionadas perguntas porquanto não têm relação com a causa. Nada mais...”

 

Para a defesa inexistiu minimamente qualquer relevância da atitude do Apelante com a produção do resultado delituoso em vertente. O fato deste se encontrar estacionado próximo ao locado do episódio em nada afetou na concretização do delito. E há de existir uma relevância causal, como antes assinalado, para que, enfim, seja considerada participativa a atitude do Recorrente. Isso não ocorreu, obviamente. 

 

Desse modo, as perguntas eram pertinentes ao desiderato almejado. 

 

No tocante às perguntas formuladas em juízo, disciplina a Legislação Adjetiva Penal que:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 212 - As perguntas serão formulados pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

 

Nesse diapasão, temos que a lei franqueia ao Magistrado, de fato, o indeferimento de perguntas que não tenham relação com a causa. Mas não é o que ora se apresenta, como claramente se observa. 

 

Por oportuno, vejamos as lições de Hidejalma Muccio, in verbis:

 

“ De qualquer forma o juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa (o processo) ou importarem repetição de outra já respondida (CPP, art 212). Eis aí questão que exige redobrada cautela e extremo bom-senso [sic] por parte do juiz. Não raras vezes vemos juízes indeferindo perguntas que são absolutamente pertinentes e que guardam relação com a causa, como o fato, ou de perguntas que ainda não foram integralmente ou bem respondidas.” (MUCCIO, Hidejalma. Curso de Processo Penal. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2011. Pág. 941)

 

Com a mesma sorte de entendimento Nestor Távora e Rosma Rodrigues Alencar professam que:

 

“ Caso o magistrado negue a pergunta formulada, a negativa ficará consignada no termo de audiência, inclusive com o teor da pergunta apresentada, e o fundamento da denegação, para eventual alegação posterior de nulidade por cerceamento do direito de defesa ou de acusação.” (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª Ed. Bahia: JusPodivm, 2012. Pág. 427)

 

De bom alvitre que destaquemos julgados que importam o mesmo juízo:

 

RECLAMAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA À TESTEMUNHA. 

1. Julga-se procedente o pedido feito na Reclamação ajuizada pelo Ministério Público a fim de ser garantido a este, na audiência de instrução, o direito de fazer à testemunha a pergunta indeferida pelo MM. Juiz singular, se tal pergunta é pertinente para o esclarecimento da verdade real e não se amolda a qualquer das hipóteses de rejeição de pergunta previstas no art. 212 do CPP 2. Julgou-se procedente o pedido da Reclamação do MPDFT. (TJDF - Rec. 2008.00.2.013983-0; Ac. 359.279; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Sérgio Rocha; DJDFTE 03/09/2009; Pág. 142)

 

CONSTITUCIONAL E CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIA L E MORAL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Houve cerceamento de defesa e consequente infração do art. 5. º, inciso LV, da Constituição Federal, visto que existem questões de fato a serem comprovadas nos autos, não cabendo assim o indeferimento da pergunta formulada pelo patrono do autor, ocorrido na ausência de instrução e julgamento; 

II. Sentença desconstituída, para que seja aberta a fase de instrução processual, realizando-se a pergunta indeferida quando da realização da oitiva do Sr. Arivaldo reis Sebastião; 

III. Agravo retido conhecido e provido. (TJSE - AC 2009210792; Ac. 7173/2009; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilza Maynard Salgado de Carvalho; DJSE 24/08/2009; Pág. 27)

 

Destarte, o ato processual em liça se encontra maculado pela pecha de nulidade por cerceamento de defesa, devendo o mesmo ser renovado. 

 

2.2. Reconhecimento de pessoa. Cerceamento de defesa

CPP, art. 266 e segs  e CF, art. 5.º, inc. LV

 

As palavras da ofendida, quando do seu depoimento, foram demasiadamente frágeis e inseguras quanto à participação do Apelante. Por esse ângulo, entendeu a defesa que essa hesitação deveria ser afastada para não comprometer a ausência de culpa do Recorrente. 

 

Todavia, a defesa insistiu em juízo e se ratificou na ata de audiência(fls. 147), que referida prova fosse realizada estritamente na forma estipulada na Legislação Adjetiva Penal. 

 

Ao revés, o rito desse ato processual fora defeituoso e prejudicou o Apelante, uma vez que o reconhecimento fora feito simplesmente com uma curta indagação à vítima se reconhecia o depoente(Réu) A resposta, mesmo que um tanto dúbia, trouxe prejuízo, insistimos, à defesa.  

 

A este respeito leciona Guilherme de Souza Nucci que:

 

“O art. 226 do CPP impõe um procedimento certo e detalhado para se realizar o reconhecimento de pessoa: a) a pessoa a fazer o reconhecimento, inicialmente, descreverá a pessoa a ser reconhecida; b) a pessoa, cujo reconhecimento é pretendido, será colocada ao lado de outras semelhantes, se possível; c) convida-se a pessoa a fazer o reconhecimento e apontá-la; d) lavra-se auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada a proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais; e) há possibilidade de se isolar a pessoa chamada a reconhecer, de modo que uma não veja a outra, evitando-se intimidação ou influência, ao menos na fase extrajudicial. 

Observa-se, entretanto, na prática forense, há décadas, a completa inobservância do disposto neste artigo, significando autêntico desprezo à forma legalmente estabelecida. Pode-se dizer que, raramente, nas salas de audiência, a testemunha ou vítima reconhece o acusado nos termos preceituados pelo Código de Processo Penal. “ ( NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 183)

 

Nesse ínterim, o Apelante pleiteia a renovação do ato processual em estudo, tendo em conta a pretensão do reconhecimento a ser feito pela vítima em relação ao ora Recorrente, todavia a ser realizada no estrito ditame expresso no art. 226 do Código de Processo Penal. 

 

3  -  NO MÉRITO 

3.1. Ausência de prova na participação no crime

CPP, art. 386, inc. V

 

De outro bordo, a tese da ausência de prova de participação do Recorrente não fora acolhida pelo Magistrado, sob o entendimento que o depoimento da vítima fora firme e seguro, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo. 

 

 

O primeiro Apelante, $[geral_informacao_generica], fora quem, em verdade, abordou a vítima e subtraiu os bens em apreço. Quanto ao segundo Acusado, ora Apelante, $[parte_autor_nome_completo], a acusação imputa participação no crime, uma vez que, segundo a mesma, esse procurou dá fuga ao primeiro Apelante.

 

A pretensa participação do Apelante no crime advém unicamente das palavras da vítima. Ainda assim, frise-se, de forma dúbia. 

 

Resta saber, de outro bordo, que, para que haja efeito para fins condenatório, as palavras da vítima haveriam de estar em harmonia com outras provas colhida do bojo dos autos. 

 

Nesse sentido:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 

1. O uso de documento falso é delito formal que, para a consumação, prescinde do efetivo proveito da conduta, pois a simples apresentação já resulta violação à fé pública, bem jurídico protegido pelo tipo penal. 2. A ciência do agente acerca da falsidade do documento é elemento indispensável para aperfeiçoamento do tipo de uso de documento falso. 3. A dúvida razoável em relação à responsabilidade delitiva do agente é circunstância que deve privilegiá-lo com a absolvição. 4. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0076978-50.2010.4.01.3800; MG; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Monica Jacqueline Sifuentes; DJF1 19/09/2014; Pág. 449)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI Nº 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA. ORIGEM DA DROGA. BOLÍVIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SOCIETAS SCELERIS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE ALEXSANDRO E FABIANE DESPROVIDOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE. MONITORAMENTO TELEFÔNICO. INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE EDSON PROVIDO. 

1. Operação bolívia. Operação quijarro. Investigação a partir de fornecedor na bolívia. Identificação dos adquirentes. Origem internacional da droga. Destino: distribuição em território nacional. Transnacionalidade dos delitos demonstrada. Competência da justiça federal. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Materialidade e autoria da associação para o tráfico internacional demonstradas. Interceptações telefônicas. Prisões em flagrante a partir dos dados do monitoramento. Confirmação de dados obtidos no monitoramento: identificação das pessoas envolvidas, de veículos, de deslocamentos. 3. Prova testemunhal. Corroboração da prova produzida na fase inquisitorial. 4. Atuação de alexsandro e fabiane em unidade de desígnios com Fernando meira, tio de fabiane. Relação além do parentesco demonstrada. Hierarquia e divisão de tarefas. Elementos desnecessários para configuração do crime. Esforço conjunto e necessário para garantir o fornecimento de drogas, a qualidade do entorpecente e a não interrupção da distribuição. 5. Acordo prévio, a estabilidade e o objetivo comum de garantir a manutenção do cometimento do tráfico por todos os três envolvidos: fabiane, alexsandro e Fernando meira. Societas sceleris. Crime de associação para o tráfico comprovado. 6. Dosimetria da pena. Fixação acima do mínimo legal. Devida fundamentação: qualidade da droga, associação para o tráfico como meio de vida, complexidade da atuação da associação, potencialidade lesiva, personalidade voltada para o crime, culpabilidade e maus antecedentes. Reincidência de alexsandro. Incidência da causa de aumento da internacionalidade. 7. Pena imposta. Exagero na reprimenda não demonstrado. Manutenção da pena no patamar fixado na sentença. 8. Recursos de fabiane e alexsandro desprovidos. 9. Tráfico internacional de drogas. Cocaína apreendida em 10 e 14 de abril de 2010, com terceiras pessoas. Responsabilidade pela internação da droga vinda da bolívia atribuída ao réu Edson. 10. Telefonema interceptado. Fortes indícios e verossimilhança da denúncia. Insuficiente para demonstração cabal do cometimento do tráfico na modalidade importar e transportar. In dubio pro reo. Absolvição. Expedição de alvará de soltura clausulado. 11. Recurso de Edson provido. (TRF 3ª R.; ACr 0008245-37.2011.4.03.6000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 08/09/2014; DEJF 19/09/2014; Pág. 888)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO PRINCÍPIO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. A sentença julgou a ação procedente para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. 2. A materialidade delitiva está bem demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais do instituto de criminalística de são Paulo. Ic e do núcleo de criminalística da polícia, atestando a falsidade das cédulas de cinquenta reais acostadas aos autos. O laudo documentoscópico do nucrim testificou que a contrafação é de boa qualidade e tem potencial para ser introduzida no meio circulante, sendo, pois, apta para atingir o bem tutelado (fé pública). 3. A autoria e o dolo do apelante, embora caracterizados na fase investigativa, inclusive pela confissão do acusado, não foram devidamente comprovados na fase de instrução probatória em juízo, de modo que incide in casu o disposto no art. 155 do código de processo penal, bem como o princípio jurídico in dubio pro reo. 4. Não subsiste o Decreto condenatório pela prática do crime descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, uma vez que não há provas suficientes para a condenação. Precedente desta e. Quinta turma. 5. Apelação provida para absolver o réu nos termos do art. 386, VII, do código de processo penal. (TRF 3ª R.; ACr 0007926-42.2007.4.03.6119; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Hélio Nogueira; Julg. 08/09/2014; DEJF 19/09/2014; Pág. 878)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REFORMA DA SENTENÇA. 

1) A prova utilizada como suporte para a condenação deve guardar uniformidade e coerência com todo o conjunto probatório, sob pena de restar isolada e propiciar dúvida no espírito do julgador; 2) A prova frágil e duvidosa quanto à autoria do crime imputado ao acusado impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo; 3) Recurso de apelação provido. (TJAP; APL 0011702-62.2012.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Raimundo Vales; Julg. 09/09/2014; DJEAP 19/09/2014; Pág. 34)

 

De outro turno, a palavra da vítima, colhida de seu depoimento (fl. 147), identicamente não oferece a mínima segurança à constatação que existiam duas pessoas tentando a subtração de seus bens. A propósito essa sequer avistou, de fato, o Apelante. Ao revés, tão somente disse que “visualizou uma mobilete no chão”, ainda assim após a prisão do primeiro Recorrente.  

 

Na verdade, segundo consta do depoimento do Apelante (fl. 163), esse apenas estava parado próximo ao local, atendendo uma ligação em seu celular, onde, infelizmente, naquele exato momento, deu-se o episódio narrado. Não há qualquer ligação entre o Recorrente e o primeiro acusado. Tudo não passou de um erro grave e inexplicável. 

 

Destarte, inexistiu o concurso de agentes como almejado pelo Parquet, maiormente quando o primeiro Acusado negou a participação do ora Apelante. (fl. 160)

 

Nesse importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absolvição.

 

Este princípio reflete nada mais do que o princípio da presunção da inocência, também com previsão constitucional. Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligado ao princípio da legalidade. 

 

Acerca do preceito em questão, leciona Aury Lopes Jr.:

 

“ A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.

  Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente).” (In, Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, v. I, p. 518).

 

No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho:

 

“ Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.” (In, Código de Processo Penal Comentado, 11 ed.,Saraiva: São Paulo, vol. I, p. 526).

 

Não discrepa desse entendimento Norberto Avena, o qual professa que:

 

“ Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 

Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 26)

 

 

De outro importe, caso não aceita a tese ora sustentada de que o Apelante jamais tivera qualquer liame com o delito em espécie, o que se diz apenas por argumentar, ainda assim as considerações fáticas obtida deste fólios, e delimitadas na denúncia, jamais poderiam ensejá-lo como partícipe do crime aqui apurado.

 

Temos que o primeiro Recorrente, Pedro Joaquim, foi aquele que praticou a conduta descrita no núcleo do tipo penal debatido (roubo). Destarte, segundo a denúncia este figura como autor. Ao ora Apelante, de acordo com esta mesma peç…

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 99,90
/mêsFaturado mensalmente

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca avançada de Jurisprudência

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão

Editor de documentos com inteligência artificial

Gerador de Petições com IA
5 créditos /mês

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.