Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], inscrita ao CNPJ sob o nº. $[parte_autor_cnpj], localizada na $[parte_autor_endereco_completo], representada por seu sócio-administrador, Sr. $[parte_autor_representante_nome_completo], inscrito ao CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados,
APELAR
da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Requer, assim, seja dado regular seguimento ao presente recurso, sendo intimado o Autor para acompanhá-lo, sendo então remetido ao Tribunal de Justiça do $[processo_estado].
Por fim, acosta a guia de preparo/porte devidamente quitada.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Processo n°.: $[processo_numero_cnj]
Objeto: Razões de Apelação
Apelante: $[parte_autor_razao_social]
Apelado: $[parte_reu_nome_completo] E OUTROS
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma.
1. Síntese da Demanda
A presente ação civil pública vem à tona com base em um inquérito civil público onde foram apuradas supostas irregularidades nas atividades da Apelante, em tese pela produção de ruídos no exercício de suas atividades.
Em seus pedidos, o Ministério Público Estadual assim fez constar:
a) Condenar a requerida a obrigação de fazer, consistente na execução de obras de contenção/isolamento acústico que se fizerem necessária para impedir a emissão de ruídos acima dos parâmetros estabelecidos nas normas indicadas nesta inicial, mediante projeto a ser submetido, no prazo de 15 dias (a contar do trânsito em julgado da sentença), à aprovação pela Secretaria de Obras do Município. Aprovado o projeto pelo órgão municipal, as obras deverão ser executadas no prazo de 60 dias, ao final do qual a requerida deverá apresentar em Juízo laudo técnico (memorial descritivo das obras realizadas ao CREA, acompanhado da competente ART) comprovando a adequação das instalações e o efetivo isolamento acústico).
Durante todo o iter processual, a Apelante demonstrar ter cumprido com todas as medidas possíveis para eliminar qualquer ruído que eventualmente perturbasse o sossego público.
A demanda foi desenrolada em apenso ao processo nº. 027/1.08.0020611-0, movida por $[geral_informacao_generica] e outros, sobrevindo sentença de parcial procedência, aos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo Ministério Público e pelos autores da ação privada para o fim de determinar que o réu promova, no prazo de 30 dias, redução do ruído emitido para o exterior para os níveis indicados na NBR 10.151 da ABNT, sob pena de multa que vai desde logo fixada em R$ 10.000,00.
CONDENO a ré a pagar ao autor $[geral_informacao_generica], pelos danos morais vivenciados, indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), plus correção monetária pelo IGPM a partir da data da sentença, e juros de 12% ao ano, termo inicial a citação.
Ocorre, no entanto, que a sentença não podem assim permanecer, visto estar em contrariedade com todo o cabedal probatório produzido ao decorrer da demanda, bem como à própria jurisprudência pátria, nos termo que se passa a expor.
2. Da Condenação para Redução dos Ruídos
Desde antes da citação, a Apelante comprovou ter promovido todas as adequações necessária para o atendimento da NBR 10.151 da ABNT, estando com os níveis de ruídos dentro dos padrões exigidos pela legislação.
Prova disso é o Relatório de Medição de Pressão Sonora, efetuado pela 1ª Cia. Ambiental do 2.º BABM – da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, o qual concluiu (Fls. 230/239):
“(…) que, os níveis de pressão sonora medidos atendem a legislação vigente (…)”
Sempre, Excelências, a Apelante respeitou o sossego público e o meio ambiente.
Prova disso é que regularmente realiza estudos de avaliação de ruídos, os quais buscam medir os efeitos do som interno do estabelecimento nas residenciais vizinhas.
Igualmente, realizou o devido estudo de impacto de vizinhança (fls. 280/292) uma vez que não está ali unicamente visando o lucro – mas, sim, o desempenho saudável de suas atividades.
Assim, está disposta a realizar suas atividades de forma a não interferir no cotidiano da população que a circunda.
No mais, indica-se que a empresa está legalmente instalada naquele local/região, conforme LICENÇA DE FUNCIONAMENTO JUNTO A PREFEITURA MUNICIPAL DE $[geral_informacao_generica], e de acordo com o Código de Posturas do Município, assim como, as normas acústicas exigíveis.
Tanto é verdade que, para o simples requerimento para funcionamento junto a Prefeitura de $[geral_informacao_generica], faz-se necessário prova de que o estabelecimento tenha satisfeito as exigências previstas no Código Municipal de Meio Ambiente. Previsão legal, estabelecida no Código de Posturas do Município Lei Complementar nº 003/02, in verbis:
“Art. 35. O requerimento para funcionamento de quaisquer casas de diversões ou similares será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências estabelecidas na presente Lei e no Código Municipal de Meio Ambiente”. (grifou-se)
Porém, não se pode olvidar que a região onde está localizada é tradicionalmente relacionada com a vida noturna, possuindo vários outros estabelecimentos, conforme foi consignado à própria sentença:
“Portanto, o que se colhe dos depoimentos prestados é que o problema decorre não apenas da existência da boate ré, mas de um inaceitável e incompreensível contexto de bares que vendem bebidas, vendedores ambulantes, e principalmente de pessoas que passam ou permanecem na praça com volume alto de som e acelerando carros e motos, sendo que a região se transformou em um ponto de convergência de pessoas, sobretudo jovens.
Observo que essa é uma característica da cidade de $[geral_informacao_generica], uma das cidades do interior do Estado em que, talvez mais do que qualquer outra, é destacada a vocação universitária (é chamada por alguns de 'cidade universitária'), onde aportam jovens das mais diferentes cidades, inclusive de outros Estados e até de outros países da América Latina, e que possui o segundo maior contingente militar do país. Segundo dados coletados do Site da Universidade Federal de $[geral_informacao_generica] (UFSM, que é apenas uma das universidades – a mais importante, por óbvio, já que foi a primeira Universidade Federal instalada fora de uma Capital – estabelecidas no Município), $[geral_informacao_generica] possui uma população flutuante de 30 mil pessoas, ou seja, estudantes e afins.”
Assim, a responsabilidade da Ré se resume aos eventos que ocorrem dentro de suas instalações, onde cumpre efetivamente com as normas acústicas para este tipo de atividade/estabelecimento.
E assim comprovou durante todo o trâmite do processo, em especial aos seguintes laudos:
a. Do processo de n.º 027/1.08.0020611-0:
i. Fls. 127/129 – Licenças e alvará de funcionamento;
ii. Fls. 130/132 – Nota fiscal de obras para melhoria da acústica, realizada em 23 de abril de 2009;
iii. Fls. 133/136 – Estudo Técnico efetuado pelo Eng.º Civil Daniel Pereyron;
iv. Fls. 183/202 – Petição que juntou inúmeras fotografias e provas de que a Ré cumpre com a adequação de melhorias acústicas e de infraestrutura;
v. Fls. 213/223 – Petição que corrobora com o aduzido em tópico acima;
vi. Fls. 230/239 – Relatório de Medição de Pressão Sonora, efetuado pela 1ª Cia. Ambiental do 2.º BABM – da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, o qual concluiu “(…) que, os níveis de pressão sonora medidos atendem a legislação vigente (…)”
b. Da Ação Civil Pública:
i. Fls. 267/279 – Relatório de Avaliação de Ruído, acostado à Contestação, referindo que desde agosto de 2007, os níveis de emissão sonora estão em conformidade com a legislação vigente, uma vez que foram medidos de acordo com os parâmetros legais, sem quaisquer irregularidades apresentadas;
j. Fls. 280/292 – Estudo de Impacto de Vizinhança, de dezembro de 2009.
Não há, assim, que se falar em descumprimento da legislação ambiental, estando a Apelante rigorosamente dentro dos limites legais de emissão de ruídos, conforme já amplamente comprovado aos autos.
Porém, quanto ao barulho dos transeuntes e supostos frequentadores do estabelecimento, recorda-se que se trata de uma responsabilidade do Poder Público, uma vez que se dão, pelo apurado ao processo, em vias públicas.
Ora, são fatos que irão ocorrer mesmo sem as atividades da Apelante!
Há de constar que a empresa possui equipe destinada a organizar a fila de seus frequentadores, orientando a todos que mantenham uma postura adequada, e tentando agilizar seu ingresso ao interior do estabelecimento.
Salienta-se que ele se localiza no cruzamento das ruas Dr. $[geral_informacao_generica] e a $[geral_informacao_generica], sendo os motoristas são obrigados a parar.
Se não houvesse a sinaleira, os veículos simplesmente passariam pelo local e nada mais!
E não somente neste local há um intenso fluxo de veículos – é de conhecimento comum que a cidade possui uma série de outros gargalos no trânsito, como por exemplo: Avenida $[geral_informacao_generica], Rua do $[geral_informacao_generica], Rua $[geral_informacao_generica], Avenida $[geral_informacao_generica], entre outras...
Assim, as alegações que o movimento na Rua $[geral_informacao_generica] é causado pela instalação da Requerida naquele local não é verdadeira.
Este movimento se dá, pelo simples fato de que é uma via muito importante, justamente por estar localizada no centro da cidade.
Neste sentido, aliás, preciso é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
ADMINISTRATIVO. ACAO CIVIL PUBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO PARA DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS. ART-1, INC-IV, DA LEI N. 7347/85. BAR-BOATE. A SIMPLES EXISTENCIA DE TAL ATIVIDADE, NOTORIAMENTE PRESENTE EM SOCIEDADE, NAO AUTORIZA O FECHAMENTO JUDICIAL DE CASA DETENTORA DE ALVARA, SITUADA EM ZONA COMERCIAL, AUTORIZADA A LA EXERCER ATIVIDADE PELA MUNICIPALIDADE, JA O FAZENDO POR CERCA DE 15 ANOS. OS FATOS OCORRENTES FORA DO RECINTO DO ESTABELECIMENTO, NA VIA PUBLICA, FICAM SUJEITOS A DISCIPLINA PELA POLICIA JUDICIARIA, SENDO QUE, NO CASO CONCRETO, HA PROVA DE SUA OCORRENCIA MAS NAO DE SUA HABITUALIDADE. OCORRENCIA DE POLUICAO SONORA NAO COMPROVADA, QUE DEMANDARIA PROVA PERICIAL. CIRCUNSTANCIAS QUE, NA HIPOTESE, DESACONSELHAM O FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO POR LIMINAR, DEVENDO-SE POSSIBILITAR A INSTRUCAO DO FEITO E A PRODUCAO DE PROVA ESCORREITA, INCLUSIVE SOBRE A ALEGADA POLUICAO SONORA. AGRAVO PROVIDO PARA CASSAR A LIMINAR CONCEDIDA PARA O FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 598105401, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 16/12/1998).
Em síntese: por diversas vezes foram feitos laudos técnicos para comprovar os níveis de emissão sonora do som mecânico da boate.
Assim, a partir do momento em que foram apuradas irregularidades que poderiam prejudicar o sossego da vizinhança, as medidas cabíveis foram prontamente executadas.
Entrementes, repita-se, já houve o estudo de impacto de vizinhança promovido pela Ré – que, repita-se, está legalmente instalada no local, com sua licença de funcionamento válida.
Portanto, após inúmeras comprovações de que seu funcionamento está conforme o previsto em lei, bem como que os barulhos, arruaças, e demais incômodos não são promovidos pelo som mecânico da Ré, outro deslinde não pode ser dado à ação civil público a não ser sua improcedência, sendo reformada a sentença vergastada.
3. Da Condenação de indenizar o Autor $[geral_informacao_generica]
Ante todo o acima exposto, é no mínimo curiosa a condenação da Apelante em indenizar o Autor $[geral_informacao_generica].
Vejam, Excelências, que tal condenação foi fruto de uma criação do juízo a quo, e que não encontra qualquer amparo às provas produzidas ao processo.
Tal ônus, aliás, incumbia ao Apelado, consoante previsto ao art. 333 inc. I do CPC.
No entanto, os alegados danos morais em nenhum momento foram comprovados, nem sequer ao seu próprio depoimento pessoal.
Aliás, há de se destacar o …