Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privada, inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], sito à $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
Face à sentença que julgou improcedente a presente demanda, pelas razões ora em anexo.
Requer-se a este juízo que receba as presentes razões, procedendo ao devido encaminhamento do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do $[geral_informacao_generica].
Junta a guia de custas devidamente quitada.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Processo de origem n°. $[processo_numero_cnj]
APELANTE:$[parte_autor_razao_social]
APELADO:$[parte_reu_razao_social]
Egrégia Corte,
Colenda Turma,
Síntese do Mérito da Demanda
A presente demanda busca o direito da empresa Autora de exercer suas atividades em local próprio e regulamentado para tal, cujo alvará pertinente à atividade é arbitrariamente negado pelo Município.
Ab initio, cumpre salientar que na zona em questão – $[geral_informacao_generica] – é própria para o exercício da atividade de bares e boates, estando legalmente prevista a instalação de tal ramo naquelas imediações (doc. 02).
Em resposta ao requerimento feito para fosse expedido o Alvará de Localização, o Município acenou pelo indeferimento, baseado em equivocadamente interpretação da situação de fundo ao exercício das atividades, conforme ofício nº. 223/2007, de 27 de dezembro de 2007 (doc. 03).
Ante a tal situação, foi realizado novo requerimento administrativo pela liberação do alvará, datado de $[geral_data_generica], ao qual novamente o Município manifestou-se, em $[geral_data_generica], pelo indeferimento (doc. 04).
Desta vez, houve indicação de que o parecer da Procuradoria Municipal foi pela necessidade de autorização judicial.
Cumpre salientar que, de fato, houve um processo judicial envolvendo a poluição sonora emanada pelo antigo locador do estabelecimento, que exercia as mesmas atividades da $[geral_informacao_generica] (doc. 05).
No entanto, após a troca da titularidade do locatário ao local, todas as mudanças necessárias para que cessasse a poluição sonora foram promovidas, estando em pleno acordo com as normativas municipais (docs. 06).
Os antigos motivos que ensejaram a ação civil pública que ocasionou o fechamento do local não mais subsistem, tendo as exigências talhadas ao acórdão que decidiu a questão foram devidamente cumpridos.
Não há, assim, razões para que não se expeça o alvará de localização – ato administrativo, diga-se, vinculado ao cumprimento da legislação, não permitindo interpretações subjetivas por parte da Administração Pública.
Assim agindo, o Município incide em clara ilegalidade, pois dá discricionariedade para ato que notoriamente é vinculado: cumpridos os requisitos, deve ser concedido e, não o sendo, ultrajam-se os princípios da legalidade e moralidade administrativa.
Devidamente processado o feito, foi realizada um perícia, a qual foi impugnada por claramente tendenciosa, chegando ao absurdo fato de perito SUGERIR UMA MUDANÇA NA LEI DO MUNICÍPIO!
Além disso, foi feito um verdadeiro dossiê no local, colhendo UNILATERALMENTE o depoimento de pessoas ali residentes, SEM MENCIONAR SEU NOME.
Na verdade, tratou-se de uma PERÍCIA INQUISITÓRIA, a qual desde já deve ser DESQUALIFICADA para, então, ser desconstituída a sentença que julgou improcedente a presente demanda, unicamente lastrada no nefasto laudo pericial.
Das Razões para Reforma da Sentença
Excelências, a sentença se baseou em dois fatos para julgar improcedente a demanda:
a) Suposta ausência de alvará sanitário;
b) Laudo Pericial.
Primeiramente, tem-se que o alvará sanitário não pode servir de escusas para a emissão do alvará de localização, pois, conforme Relatório nº. 17/2009 da Vigilância em Saúde do Município (fl. 355 dos autos), o alvará sanitário está em condições de ser expedido!
Além disso, pelo Decreto Municipal nº. 32/2006, o alvará de localização é o primeiro documento a ser fornecido – e dele decorrem os demais, nos termos de seu art. 3º (fl. 75 dos autos).
Tanto é verdade que assim declarou o próprio Município, à fl. 21 dos autos, indicando que o alvará de localização somente não foi fornecido em razão de a Procuradoria do Município ter exigido uma AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Ou seja: está equivocado o entendimento do juízo a quo!
Afinal, o alvará sanitário somente será fornecido após a expedição do alvará de localização!
Já quanto ao laudo pericial, este é uma verdadeira aberração, posto que BUSCOU INFORMAÇÕES DE FORMA UNILATERAL, diretamente com supostos vizinhos do local, sem que sequer estivessem perante o juízo competente, à disposição das partes!
Trata-se, assim, de um “perito-juiz”.
E, como tal, desrespeita os princípio constitucionais da AMPLA DEFESA e do CONTRADITÓRIO.
Prestou-se a traçar longas linhas sobre poder ou não uma boate se instalar no local – ignorando completamente suas atribuições – e, ainda, a própria legislação local.
Veja, Excelências, que a certidão de zoneamento e uso do solo (fl. 17), dispõe que área em questão é própria para o desenvolvimento de tais atividades.
Além disso, veja o item 4.9.4 do laudo (fl. 398 dos autos), em que consta que as medições realizadas ESTÃO DENTRO DOS LIMITES PERMITIDOS POR LEI!
Apenas de um ponto, denominado “i”, há um extravase – ao qual a empresa deve, sim, adequar-se – tal como já o fez e comprovou aos autos (fls.453/455 dos …