Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado na AÇÃO ORDINÁRIA em epígrafe, que move contra o $[parte_reu_razao_social], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento legal no art. 513 do Código de Processo Civil,
APELAR
da decisão de fls. 152/153, pelos fatos e argumentos que passam a aduzir às razões anexas.
Requer seja recebido o presente recurso em seu efeito devolutivo, sendo intimada a Ré para que acompanhe seu trâmite, requerendo também seja remetido ao egrégio Tribunal competente, para que seja conhecido e inteiramente provido.
Deixa de juntar a guia de custas e porte, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADO: $[parte_reu_razao_social]
Colenda Câmara,
Síntese Fática
O Apelante trabalha no ramo da sonorização urbana há mais de 10 (dez) anos, tirando seu sustento da veiculação de publicidade pelas vias públicas da cidade, tendo por instrumento de trabalho o veículo MERCEDES BENZ 912, placas $[geral_informacao_generica].
Sempre exerceu suas atividades em conformidade com a legislação pertinente, qual seja, o Código de Postura do Município – Lei Complementar nº. 003/02, sendo surpreendido pelo Decreto Executivo nº. 006/06, que impôs severas restrições quanto à circulação de veículos de publicidade áudio-visual pelas vias municipais.
Ocorre, porém, que tal regulamentação é ilegal, pois emanou do Poder Executivo alterando o Código de Postura sem passar sobre o crivo do Poder Legislativo – este, sim, competente para tratar da matéria.
Alega o Município não haver nenhum tipo de vicio no decreto executivo municipal 006/2006, tendo em vista que esse apenas regula o que a lei complementar o permite.
Em seu entendimento, a lei complementar tão somente arrolou os limites de ruídos por zonas, sendo que a publicidade somente poderá ser feita a distância superior a 200 metros de hospitais, casas de saúde, escolas, etc. e no parágrafo 1° do artigo 135 inferindo que para ordenar o previsto no caput, o Poder Executivo, estaria regulamentando estas atividades através de normas de funcionamento.
Afirma que, ao contrário do que interpreta o Apelante, o decreto em nada altera a lei complementar, vindo a esclarecer e definindo os limites à emissão de ruídos, utilizando-se de evasivas afirmações acerca de estudos da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Nada disso, no entanto, merece guarida ao nosso ordenamento, pois são argumentos que refletem o autoritarismo e o favorecimento com que age o Poder Executivo, desrespeitando não só a moralidade e a razoabilidade, mas, principalmente, a legalidade que deve revestir seus atos.
Do Direto
O decreto executivo ora vergastado sofre de mazelas insolvíveis, pois vai de encontro ao ordenamento jurídico pátrio, impedindo que cidadãos exerçam dignamente seus labores, e assim o fazendo sem que o devido trâmite legislativo seja respeitado.
Trata-se de decreto executivo que dispôs acerca de matéria constante ao Código de Postura Municipal – lei complementar.
Ao primeiro texto desobriga-se qualquer formalidade, sendo ato do Chefe do Poder Executivo para regulamentar a legislação, sem o condão, no entanto, de alterá-la, estende-la, restringi-la ou, de qualquer outra forma alterar seu precípuo sentido.
Tal lição bem se ancora à Lei Orgânica do Município de Santa Maria (doc. 04), que em seu art. 99 assim dispõe:
“Art. 99 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
...
V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis e disciplinar os serviços públicos locais;
...”
Ou seja, deve a lei que se pretende regulamentar ser fielmente cumprida em razão do decreto executivo, não tendo, sob hipótese alguma, o poder de criar lei ou dispor sobre matéria que já conste em lei.
A Lei Orgânica Municipal assim dispõe acerca do trâmite de Lei Complementar:
“Art. 88 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
§ 1º - São objetos de Lei Complementar:
...
X - Código de Posturas;
...
§ 3º - Os projetos de Códigos e respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão na Câmara, terão que ser amplamente divulgados.
§ 4º - Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que se publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer cidadão ou entidade devidamente reconhecida poderá apresentar sugestões sobre eles ao Presidente da Câmara, que as encaminhará à Comissão Especial, para apreciação.” (grifo nosso).
Esquivou-se o Município de submeter sua pretensão ao crivo do Poder Legislativa, onde deveria ser criada uma específica Comissão Especial (art. 88 § 1º), esquivando-se, ainda, da apreciação popular de seu projeto (art. 88 §§ 2º e 4º)!
É necessário que se compreenda a essência das matérias versadas por ambas as normas, neste intuito, põem-se em direto confronto:
Código de Postura (LC nº. 003/02) Decreto Executivo nº. 006/06
Art. 21. É proibido perturbar o bem-estar público ou particular com sons ou ruídos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis permitidos para as diferentes zonas e horários.
§ 1º - É considerada zona sensível à ruído ou zona de silêncio aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 200 (duzentos) metros de distância de hospitais, asilos, escolas, bibliotecas, postos de saúde ou similares;
...
Art. 22. Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta lei, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das normas técnicas da ABNT, especialmente as normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem e outras normas Municipais posteriormente estabelecidas.
Art. 23. Os níveis de intensidade de Som e ruídos referidos no artigo anterior são os constantes na tabela I, que é parte integrante desta Lei.
Parágrafo único - Para a aplicação desta Lei ficam definidos os seguintes horários:
a) diurno - compreendido entre 07h e 19h;
b) vespertino - compreendido entre 19h e 22h;
c) noturno - compreendido entre 22h e 07h.
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CAPÍTULO X - DA DIVULGAÇÃO AUDIOVISUAL E SONORA
Art. 135. A divulgação de mensagens ou anúncios, com fins comerciais, em lugares públicos, por meio de filmes ou vídeos, música ou voz e por meio de amplificadores de som, inclusive aqueles a partir de veículos, fica sujeita, além das disposições contidas nesta lei e na legislação ambiental, ao prévio licenciamento do Poder Executivo Municipal, ao pagamento da respectiva taxa e somente poderá ser feita a distância superior a 200 (duzentos) metros de hospitais, casas de saúde ou de repouso, estabelecimentos de ensino e asilo.
Parágrafo 1º - Para ordenar o previsto no caput, o Poder Executivo, através da Comissão de Proteção à Paisagem do Município (CPPM), vai regulamentar estas atividades através de normas de funcionamento.
Parágrafo 2º - Os veículos de divulgação audiovisual e sonora devem ser identificados com o nome da empresa credenciada junto ao Poder Público Municipal, através de um adesivo fixado em local visível, nas dimensões de 15cmx30cm contendo o nº do processo que originou a autorização.” Art. 1º. Fica regulamentado o Título IV - DO USO DO MOBILIÁRIO URBANO DA INSERÇAO DE VEÍCULOS DE DIVULGAÇAO NA PAISAGEM URBANA, da Lei Complementar N° 003/02, que tem como objetivos:
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Art. 9°. Fica proibida qualquer tipo de divulgação visual ou audível de produtos, serviços, marcas, promoções e eventos, inclusive a abordagem pessoal, que identifiquem ou anunciem ou que mantenham características publicitárias, promocionais e ou de propaganda, além das áreas previstas na LC 003/02, nas seguintes avenidas, ruas e espaços públicos:
I Avenida: Fernando Ferrari, Presidente Vargas, Medianeira, Dores, Borges de Medeiros. Ângelo Bolson, Rio Branco e ltaimbé;
II Ruas: General Neto. Dr. Turi, José Bonifácio, Pinheiro Machado. Floriano Peixoto, Serafim Valandro, Riachuelo, André Marques, Tuiuti, Astrogildo de Azevedo, Professor Braga, Alberto Pasqualini, Dr. Bozano, Venâncio Aires, Andradas, Silva Jardim, Vale Machado, Cel. Niederauer, Duque de Caxias, Roque Calage, Ângelo Uglione, Appel Visconde de Pelotas, Barão do Triunfo, Acampamento. Benjamim Constant, Conde de Porto Alegre, Ernesto Becker, Euclides da Cunha, Pinto Bandeira e Bento Gonçalves.
III Calçadão Salvador Isaia, Viaduto Evandro Behr e Praças do Município em especial a Praça Saldanha Marinho, Praça Saturnino de Brito e Praça General Osório.
Art. 10. Fica proibido qualquer tipo de divulgação visual ou audível de produtos, serviços, marcas, promoções e eventos nos seguintes horários:
I – Segunda a sexta-feira: antes das 8 horas e após as 18 horas;
II – Sába…