Petição
AO JUÍZO FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por sua legítima advogada in fine subscrita, vem, perante Vossa Excelência, tempestivamente, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
observadas as formalidades legais, requerendo sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para seu conhecimento e provimento.
Deixa de apresentar o recolhimento das custas processuais, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Requer seja o presente recurso recebido em seu efeito suspensivo, na forma do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, com a intimação dos Apelados para que ofereçam suas contrarrazões.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
Adv.: $[advogado_nome_completo]
APELADO: $[parte_reu_razao_social]
Autos nº $[processo_numero_cnj] - $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF].
COLENDA CORTE,
EMÉRITOS JULGADORES.
1. DA SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de $[geral_informacao_generica], que em apertada síntese limita-se a alegar a ocorrência de desmatamento de uma área de 1,39 hectares de Mata Atlântica, dentro do $[geral_informacao_generica]. Sendo apenas esses os fatos apresentados pelo órgão ministerial.
Decorridos os atos processuais necessários, o processo foi julgado procedente nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente na reparação da área de Mata Atlântica por ele desmatada dentro do $[geral_informacao_generica], apresentando Plano de Recuperação da Área Degradada, no prazo de 30 dias após decisão judicial, cuja aprovação deve ser previamente precedida de avaliação do ICMBio.
2. DAS RAZÕES DA REFORMA
2.1. Da incompetência do r. Juízo de origem
Cumpre debater a necessidade de desapropriação, por exigência da Lei 9.985/000, para que seja área de domínio público. Assim, não se pode tratar e nem considerar Parque uma área que não foi efetivamente desapropriada.
Na ação tombada sob nº $[geral_informacao_generica] movida também pelo Ministério Público Federal é reconhecida a caducidade, trazendo implicações jurídicas a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de origem.
A saber, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, e, por conseguinte a inegável incompetência deste respeitável Juízo para processar e julgar a demanda, já que a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes ambientais quando caracterizada lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, em conformidade com o art. 109, inciso IV, da Carta Magna.
Acrescenta o Superior Tribunal de Justiça acerca do tema que “não é de causar espanto o direito dos proprietários a usar, gozar e dispor dos seus imóveis rurais, de acordo com o que estabelece a lei ordinária ambiental, ou seja, desconsiderando tais imóveis como integrantes de um Parque Nacional. ”.
Também no Recurso Especial nº 1.746.858 MG de fevereiro de 2020, o STJ reitera “As restrições impostas às propriedades particulares situadas dentro do Parque almejado transpõe as raias de meras limitações administrativas, traduzindo aniquilação do direito dominial, a formal desapropriação é inexorável. Em definitivo, nenhuma unidade de conservação pode se erigir à custas de atos espoliativos infligidos a particulares.”
Ademais, também determina o STJ que a legitimidade de atuação do ICMbio “confina-se aos limites da área do Parque efetivamente implantada e regularizada, isto é, 8,6% do que se pretendia criar (...) quanto a área não regularizada, juridicamente estranha ao conceito de unidade de conservação, não lhe é dado legalmente fiscalizar, atuar ou autuar.”
Assim, o auto de infração $[geral_informacao_generica] e os relatórios de fiscalização emitidos pelo ICMbio, na notícia de fato que fundamenta esta Ação Civil Pública são eivados de vício em sua origem.
Sem expropriação não há unidade de conservação em qualquer esfera, não tendo, portanto, o ICMbio competência para fiscalizar a área em análise, tratando uma área privada como se fosse área da União.
2.2. Da inexistência de nexo causal
Colenda Corte, dada vênia, a …