Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
Autor: $[parte_autor_razao_social]
Réu: $[parte_reu_nome_completo]
$[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos desta Ação, por sua legítima advogada in fine subscrita, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
à Ação Civil Pública em epígrafe, por todos os propósitos factuais e jurídicos doravante aduzidos:
1. DA SINOPSE PROCESSUAL
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em desfavor do Réu tendo como objeto “garantir a observância da legislação ambiental no tocante à proibição do desmatamento da Mata Atlântica, sobretudo dentro da unidade de conservação federal, qual seja o $[geral_informacao_generica]”, em razão de suposto “desmatamento de uma área de 1,39 hectares de Mata Atlântica, dentro do $[geral_informacao_generica].”
Narra o MPF que uma equipe do ICMBio cumpriu uma diligência no PARNA $[geral_informacao_generica], conforme vê-se do Relatório de Fiscalização Parte I OCORRÊNCIA N° 029985-B:
“Uma equipe composta por servidores do ICMBio, acompanhados por policiais militares se deslocou rumo à localidade Água Fria, no interior do $[geral_informacao_generica], em atendimento de denúncia de desmatamento. Chegou a um sítio que pertence ao Sr. $[geral_informacao_generica]. Ele estava em casa e recebeu a equipe. O chefe da unidade explicou que estava atendendo uma denúncia de desmatamento, que havia encontrado a área e solicitou ao $[geral_informacao_generica] para acompanhar a equipe até o local. $[geral_informacao_generica] se prontificou de imediato a acompanhá-los. A área é acessada através do sítio de um primo seu, $[geral_informacao_generica], vulgo "$[geral_informacao_generica]". Seguiu-se por uma curta trilha no meio da vegetação de mata e se chegou a uma área desmatada, no meio da floresta.”
Em razão disto, o MPF requer a condenação do Réu na obrigação de fazer consistente na reparação da área de Mata Atlântica, supostamente, por ele desmatada dentro do $[geral_informacao_generica], apresentando Plano de Recuperação da Área Degradada, no prazo de 30 dias após decisão judicial, cuja aprovação deve ser previamente precedida de avaliação do ICMBio; além de suportar os ônus da sucumbência e demais despesas processuais.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. Da ilegitimidade passiva do Réu – Da não comprovação do nexo causal
Como explicitado na peça contestatória, o local desmatado não é de propriedade do Réu. A participação do Réu limita-se a ter se prontificado a ajudar a equipe do ICMBio, levando-a até área solicitada que fica a mais de 01 km de seu sítio.
Infere-se do próprio Relatório de Fiscalização (parte II) que a equipe do ICMBio localizou o Sr. $[geral_informacao_generica] em local distinto e distante do local do dano ambiental.
Chegou a um sítio que pertence ao Sr. $[geral_informacao_generica]. Ele estava em casa e recebeu a equipe. O chefe da unidade explicou que estava atendendo uma denúncia de desmatamento, que havia encontrado a área e solicitou ao César para acompanhar a equipe até o local.
Para evitar a propagação dos poucos pontos de queima encontrados, o Réu disse à equipe que buscaria junto a outros moradores próximos, controlá-los, tendo ainda ligado para a sede do IBAMA (atendente Srª $[geral_informacao_generica]) e falado diretamente com o Sr. $[geral_informacao_generica] informando que os pontos de queima haviam sido apagados.
Vê-se que o equívoco do Réu foi ter sido diligente com a equipe, tanto em bem atendê-los e guiá-los ao local solicitado, quanto em apagar os pontos de queima sem sequer ter dado causa.
Vale dizer que a propositura desta ação civil pública com fundamento exclusivo na lavratura do auto de infração pela ICMbio não pode ser compreendida como prova inequívoca da suposta conduta lesiva do Réu, pois embora o ato administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade relativa, está não é não absoluta.
Não obstante, a inicial desta Ação Civil Pública que imputa como causa de pedir a reparação do dano causado, deveria ser clara em demonstrar a causa, a origem, o fim e a extensão do dano ambiental causado para que fosse então constatado se o Réu é responsável pela suposta degradação.
De acordo com a dicção do Código dos Ritos, certo é que quando alegada a ilegitimidade, incumbe ao Réu, indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento. Esse não é o caso dos autos.
Excelência, o Réu não tem conhecimento de quem foi o responsável pelo desmatamento de uma área de 1,39 hectares de Mata Atlântica, alegado pelo MPF.
Existem vários moradores na região. A população existente nessa região dedica-se principalmente a produção agropecuária e agrícola. Desse modo, não há como o Réu precisar quem foi o responsável pela degradação alegada pelo ente ministerial.
Certo é que não há nos autos qualquer indicativo de que o desmatamento em análise tenha sido ocasionado por ação do Réu. Inclusive o referido desmatamento sequer se deu em propriedade ocupada pelo Réu. O dano ambiental em análise ocorreu em área distante mais de 01km do sítio do Réu, onde este encontrava-se quando abordado pela equipe do ICMBio.
Excelência, a caracterização da responsabilidade pelo dano ao meio ambiente leva em consideração tão somente a comprovação do evento danoso, a conduta lesiva e o nexo causal existente entre o dano e a conduta.
É sabido que evento danoso é o fato que causou prejuízo ao meio ambiente, enquanto que conduta lesiva é a ação ou a omissão que causa prejuízo ao meio ambiente. Já o nexo causal refere a comprovação de que a lesão ao meio ambiente tenha advindo da atividade do Réu.
Incontroverso que não há nos autos qualquer elemento suficiente a comprovar que a lesão alegada tenha sido causada pelo Réu. Desse modo, ausente o nexo causal não há que se falar em recuperação da área afetada.
Ante a inexistência de prova a respeito do nexo causal do Réu não há que se falar em infração ou crime ambiental, porque a Lei exige a demonstração inequívoca da participação do Réu no evento danoso, não sendo possível imputar responsabilidade civil.
2.2. Da audiência de instrução – prova testemunhal – contrariedade
Realizada a audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas indicadas pela Acusação: $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]; ausente a testemunha $[geral_informacao_generica].
Ouvidas e interrogadas as testemunhas, restaram latentes diversas divergências que inferem diretamente no mérito da demanda.
Em depoimento, a testemunha $[geral_informacao_generica] afirmou que não houve denúncia de desmatamento, mas sim uma ação fiscalizatória que o levou ao local degradado. Que o Réu foi encontrado no sítio onde reside que fica há mais de 1,5km do local degradado. Que no local degradado encontrou “corte raso”, “pequena derrubada” e “poucos tocos queimados”.
A testemunha ainda afirmou que não sabe precisar os limites da propriedade do Réu, não sabendo afirmar se a área degradada compreende os limites desta; e que existem outros moradores na comunidade Água Fria. Acrescentou ainda que possivelmente a área já estaria recuperada pela ação natural, sendo necessária nova visita ao local para constatação.
Lado outro, em depoimento, a testemunha $[geral_informacao_generica] informou que encontrou o Réu no local degradado e ação fiscalizatória decorreu de uma denúncia anônima. Afirmou que trata-se de uma “propriedade familiar”. Questionado pela defesa se houve comprometimento da biota, dos recursos naturais e da estabilidade dos ecossistemas, respondeu que sim. Logo em seguida, questionado pela defesa se os Relatórios de Fiscalização que embasa o auto de infração e esta Ação foi emitido por ele ou sob sua supervisão, respondeu que não.
Assim, esclarecemos os pontos controvertidos nos depoimentos:
1. A existência de denúncia;
2. O local onde o Réu foi encontrado/abordado;
3. O comprometimento dá área degradada.
Destacamos a importância da definição de onde o Réu foi abordado quando da ação fiscalizatória da equipe de servidores do ICMbio. Como é possível que as duas testemunhas que participaram da ação divirjam …