Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do Processo Nº $[processo_numero_cnj], em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem perante V.Exª, vem perante V. Exª, por intermédio dos seus advogados regularmente constituídos nos autos, interpor, com arrimo no Art.994, inciso I c/c Art.1009 e ss. da Lei 13.105/15, recurso de
APELAÇÃO
requerendo desde já a devolução das anexas razões recursais para apreciação do órgão jurisdicional competente após regular recebimento do recurso em seu efeito ordinário.
PREAMBULARMENTE, com espeque no Art.98, §1º, incisos VI e VIII da Lei 13.105/15, que V.Exª conceda-lhes os benefícios da GRATUITADE JUDICIÁRIA uma vez que não possuem condições de suportar o ônus da sucumbência, do pagamento das despesas processuais e do preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento;
Nestes termos,
P.J. e DEFERIMENTO.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_nome_completo]
Ref. PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA $[PROCESSO_ESTADO],
COLENDA TURMA,
PRECLAROS JULGADORES,
O juízo vergastado incorreu em manifesto error in judicando quando da prolação da sentença testilhada, motivo pelo qual exsurge o interesse dos recorrentes em ver reformado o decisum objurgado, senão vejamos:
PREAMBULARMENTE, com espeque no Art.98, §1º, incisos VI e VIII da Lei 13.105/15, que V.Exª conceda-lhes os benefícios da GRATUITADE JUDICIÁRIA uma vez que não possuem condições de suportar o ônus da sucumbência, do pagamento das despesas processuais e do preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento;
I – DO ERROR IN JUDICANDO E IN PROCEDENDO. DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO APELANTE PROVAR A EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO RELATIVO AO PLANO BRESSER. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO REFERIDO ÔNUS (Arts.6º, inciso VIII do C.D.C c/c 373, §1º da Lei 13.105/15). DA OBRIGATORIEDADE DE MANTER ARQUIVOS DOS MICROFILMES, DE FÁCIL CONSULTA, DEVIDAMENTE ORDENADOS, CLASSIFICADOS E CATALOGADOS (ART.1º, §1º DA Resolução Nº 913 do BACEN). DA IMPOSSIBILIDADE DO RÉU DE SE ESCUSAR EM EXIBIR OS EXTRATOS BANCÁRIOS REQUESTADOS NA EXORDIAL (ART.399 C/C 404 DA LEI 13.105/15). DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
I.i. Efetuando uma sumária epítome da lide, tem-se que o apelante ajuizou ação objetivando a percepção dos expurgos alusivos ao denominado Plano Bresser, por sua vez devidos na medida em que mais precisamente no mês de Junho de 1987, o apelado utilizou a LBC (Letra do Banco Central), por sua vez vaticinada na Resolução 1.338 do BACEN para efetuar a correção monetária incidente sobre a conta-poupança de titularidade do apelante autor e não a OTN (Obrigação do Tesouro Nacional), por seu turno estatuída na Resolução 1.336 do BACEN e no Decreto-Lei 2.284/86, ou seja: o princípio geral da irretroatividade das leis e dos atos normativos foi vilipendiado quando o apelado aplicou o conteúdo de ato normativo posterior em situação pretérita e já consolidada, alteie-se; .
I.ii. O juízo vergastado, ao efetivar a análise meritória do pleito externado pelo recorrente, julgou-o improcedente estribando-se para tanto nos seguintes axiomas:
“Objetiva o autor a correção do saldo existente em sua conta de poupança, com a aplicação dos expurgos inflacionários referentes ao plano Bresser. Sabe-se que os expurgos inflacionários são devidos na atualização monetária, observado o princípio da preservação do valor monetário da moeda, considerando a corrosão ocasionada pela inflação, não havendo que se falar, portanto, em qualquer enriquecimento ilícito, posto que o consumidor busca apenas a recomposição do valor da moeda. Os Tribunais pátrios vêm decidindo de forma pacífica no sentido de determinar o pagamento das diferenças resultantes dos expurgos inflacionários. Quanto ao Plano Bresser ($[geral_data_generica]), sabe-se que é de 26,06%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), devendo, portanto, ser tal percentual aplicado nas cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de $[geral_data_generica], não se aplicando, entretanto, a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de $[geral_data_generica], pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). Entretanto, conforme se percebe do exame delineado dos autos, verifica-se que as contas poupança de titularidade do autor, de nºs $[geral_informacao_generica], consoante se depreende das informações contidas nos documentos de fls. 09 e 10 dos autos, só foram abertas, respectivamente, em $[geral_data_generica], ou seja, em datas posteriores ao período em que se visa o pagamento das diferenças relativo ao plano econômico Bresser (junho a julho de 1987). Ademais, verifica-se dos documentos de fls. 11 e seguintes, que nenhum dos extratos bancários acostados aos autos indica existência de conta poupança aberta em período anterior a $[geral_data_generica], além disso, por uma consequência lógica, nenhum dos documentos indica existência de saldo no período reclamado. Logo, para que haja a condenação do réu ao pagamento das diferenças resultantes dos expurgos inflacionários relativo ao plano econômico Bresser, é indispensável que o autor comprove a existência de saldo relativo ao período reclamado ($[geral_data_generica]). Dessa forma, …