Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada na AÇÃO DE DESPEJO supra numerada, movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento legal no art. 513 do Código de Processo Civil,
APELAR
da decisão de fls. 61/64, pelos fatos e argumentos que passam a aduzir às razões anexas.
Requerem seja recebido o presente recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo, sendo intimada a parte requerente para que acompanhem o trâmite do presente recurso, o qual também se solicita seja remetido ao egrégio Tribunal competente, a fim de que o pedido dos Apelantes seja conhecido e inteiramente provido.
Deixa de juntar a guia de custas e porte, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADO: $[parte_reu_nome_completo]
Colenda Câmara,
De início, cabe trazer ao feito alegações sobre a irregularidade formal que ocorreu na lide em debate, sendo que as intimações foram expedidas todas na OAB do estagiário, sendo também, que este registro não mais existe, uma vez que substituído por registro definitivo.
Em razão da irregularidade, a seguir explicitada e fundamentada, merece ser recebido o presente recurso como tempestivo, sendo que a parte teve conhecimento da decisão final quando fez carga do presente processo. O TJRS posiciona-se a favor desta pretensão, exemplificado pelo aresto que segue, fundamentando a possibilidade de recebimento do recurso mesmo que interposto fora do prazo, como uma forma de reparação da irregularidade intimatória cometida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INADMISSÃO DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EVIDENCIADA. - Configurada a nulidade da intimação da sentença realizada por meio de nota de expediente, na qual constou tão-somente o nome do estagiário dos procuradores da instituição financeira. - Considerando que a parte tomou conhecimento da decisão por qualquer meio, independente de intimação oficial, e apresentou o seu recurso, figura-se despicienda a renovação do ato processual, bastando seja afastada a declaração de intempestividade e determinado o regular processamento da apelação. Decisão monocrática dando provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70023863020, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 22/04/2008)
Em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, o apelante vem, perante Vossas Excelências, manifestar a irregularidade formal ocorrida no feito, gerando grave prejuízo ao demandante, devendo ser reaberto prazo para manifestação que precluiu em razão da inércia deste requerido, sob pena de alegação de cerceamento de defesa.
O feito teve seu trâmite regular, até a data da expedição da primeira Nota de Expediente que determinou a manifestação da ré (fl. 60), pois expedida de forma irregular e em desacordo com o regramento processual civil e legislação específica, uma vez que a intimação para manifestação sobre o prosseguimento do feito foi expedido somente na OAB do estagiário (OAB/RS $[advogado_oab] – $[advogado_nome_completo]).
O sistema de expedição eletrônica de intimação dos procuradores, através das Notas de Expediente, observa diretamente o registro das partes e procuradores que estão cadastrados no sistema eletrônico de controle processual forense – Themis – expedindo NE para as partes e procuradores neste cadastrados.
Ocorre que o único a ser cadastrado no referido sistema foi o estagiário que atuou no feito, sendo expedidas Notas de Expediente em nome deste, somente.
Em data anterior a expedição da NE 337/2007 (fl.60), o então estagiário portador da OAB/RS $[advogado_oab], já possuía registro definitivo na Ordem, portanto outra OAB, de nº $[advogado_oab] (doc 02), e desta forma as intimações foram expedidas para uma OAB inexistente.
Em razão deste equívoco, pretende a repetição do ato intimatório, reabrindo o prazo para manifestação, retroagindo à data da primeira irregularidade, expedindo nova Nota intimatória nos mesmos termos daquela expedida à fl. 60, regressando o feito à fase instrutória, em respeito ao princípio do contraditório, afastando o cerceamento de defesa.
O regramento processual civil, em conjunto e combinação com a determinação específica do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), definem que é necessário a habilitação legal, e que a manifestação do advogado estagiário sem arrimo de um profissional com registro definitivo na Ordem, torna o ato nulo, devendo ser repetido. Este entendimento deve ser estendido a intimação quando realizada somente na pessoa do estagiário.
(CPC) Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
(CPC) Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
(Est. OAB/RS) Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Neste viés, analogicamente, se traz como fundamento do pedido o artigo 327, do CPC (que trata das disposições preliminares das alegações defensivas), uma vez que o fato em questão trata-se de irregularidade formal, sem qualquer debate sobre a questão de mérito, que deve ser sanada imediatamente, para recolocar o feito no eixo da regularidade formal.
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Vale trazer, também, decisão do TJRS, cuja manifestação corrobora as alegações aqui prestadas.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PREFACIAL DE NULIDADE DO FEITO. IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DA APELADA, EFETUADA EM NOME DE ESTAGIÁRIA. A intimação realizada em nome de estagiário deve ser considerada ato inválido, circunstância que produz a nulidade dos atos processuais praticados a partir daquela. DECRETADA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CONTESTAÇÃO. (Apelação Cível…