Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por seu advogado, nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, inconformada com a respeitável sentença de fls., que julgou IMPROCEDENTE a ação, quer dela interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
para o Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade das razões que seguem em anexo.
Assim, requer, de Vossa Excelência, seja a presente apelação recebida nos seus efeitos legais e encaminhada à superior instância, após o cumprimento das formalidades processuais.
Observa ser amparada pela Justiça Gratuita, conforme declaração juntada com a petição inicial.
Termos que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
DOUTOS JULGADORES
COLENDA CÂMARA
Processo: $[processo_numero_cnj]
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: $[parte_reu_nome_completo]
RAZÕES DA APELAÇÃO
Digníssimos Julgadores
A respeitável sentença deve ser reformada pelos motivos e fatos a seguir aludidos:
A sentença de Fls. julgou IMPROCEDENTE a presente ação e para uma melhor elucidação, transcreveremos trechos da respeitável sentença:
Vistos. $[parte_reu$[parte_autor_nome_completo]_nome] promove ação de cobrança para recebimento de indenização securitária obrigatória (DPVAT) em face de S$[parte_reu_nome_completo], alegando, em síntese, que teria sofrido acidente de trânsito, de maneira que atualmente padeceria de sequelas que o acometeram de invalidez permanente, fazendo jus ao recebimento da indenização securitária em seu patamar máximo. Afirma que recebeu administrativamente, em 09 de março de 2017, a quantia de R$ 1.687,50, contudo, não concorda com o valor apurado pela requerida pleiteando pelo recebimento da diferença da indenização securitária a que faz jus. Instruíram, a inicial, documentos de fls. 09/25. Devidamente citada, a ré contestou, arguindo preliminarmente inépcia da inicial. No mérito, discorre acerca da forma de cálculo para o pagamento das indenizações, pugnando pela improcedência do pedido inicial, diante do pagamento da indenização correspondente ao percentual aferido em perícia. Réplica nada acrescentou a controvérsia. Instados a especificarem provas, ambos pugnaram por produção de prova pericial e a ré pelo depoimento pessoal do autor. Às fls. 144/146 foi proferida decisão saneadora, determinando a realização da perícia médica respectiva. O autor não compareceu a perícia médica designada (fl. 171), e instado a justificar sua ausência, alegou que não pôde comparecer à perícia agendada devido à problemas pessoais, fls. 177. É o relatório. Decido. JULGO ANTECIPADAMENTE o pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares já analisadas, passo a análise do mérito. O pedido é improcedente. Isto porque, apesar de ser fato incontroverso a ocorrência do acidente relatado na inicial, inclusive com pagamento administrativo pela requerida, a única prova capaz de sustentar a pretensão do autor de recebimento da diferença da indenização em seu patamar máximo, seria o laudo pericial. Ocorre, porém, que o autor não compareceu à perícia designada pelo IMESC e, intimado a manifestar-se acerca de sua ausência, sendo alertado sobre possível preclusão da prova, alegou apenas que não compareceu a perícia em razão de "problemas pessoais", contudo, não apresentou qualquer documento hábil para comprovar suas alegações. Ora, o alegado pelo autor não pode ser considerado como justificativa válida, não havendo sequer esclarecimento acerca de quais problemas seriam estes que teriam o impedido de comparecer ao ato designado. O autor, ignorando a advertência e, portanto, conformando-se com as consequências, deixou de justificar sua ausência, tornando verdadeiras as alegações da requerida, em especial no tocante ao percentual de incapacidade aferido pela prova pericial administrativa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 223, assim determina: "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se, o direito de praticar ou emendar ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa". A preclusão é a perda da faculdade de exercer um ato processual, dentro do prazo concedido. Nessa esteira, diante da inércia do autor, de rigor o reconhecimento das alegações da requerida, já que restou preclusa a oportunidade para realização da prova médica respectiva. Posto que não houve prova da invalidez, não há que se falar no pagamento da indenização securitária almejada. Isto posto, e o mais constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Vencido, suporta o autor as custas e despesas processuais, bem como verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, fixados na forma do artigo 85, parágrafo 2o do CPC, observada a gratuidade, se o caso. P.R.I.C.
DO CERCEAMENTO DA PROVA PERICIAL
O Juízo “a quo” não observou o novo protesto do autor para que fosse provado o alegado através de prova pericial judicial.
Ocorre que, o MM juiz deveria ter designado nova perícia, pois o autor não pode …