Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por seu advogado e signatário que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 3º da Lei 11.482/2007 e demais disposições aplicáveis à matéria, propor a presente:
AÇÃO DE COBRANÇA
em face de $[parte_reu_qualificacao_completa], pelas razões de fato e de Direito a seguir articuladas:
DOS FATOS
Os Requerentes eram genitores de $[geral_informacao_generica], conforme comprovam os documentos inclusos.
É certo que $[geral_informacao_generica], faleceu em $[geral_informacao_generica] em decorrência de acidente de trânsito, pleiteando assim o direito relativamente à indenização do seguro obrigatório – DPVAT da sua parte.
Conforme Certidão de Óbito às fls. o “de cujus” não deixou filhos, apenas seus genitores.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, requer a V. Exa. sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na Lei 1.060⁄50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510⁄86, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de pobreza que instrui a inicial.
Esclarece a Autora que nenhum tipo de valor foi adiantado a título de honorário ao patrono da causa, sendo que este SOMENTE será remunerado no êxito da demanda.
Ainda nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CABIMENTO RECURSO PROVIDO. Para o fim de se conceder os benefícios da gratuidade processual, nos termos da Lei 1.060⁄50, satisfaz-se a norma com singela declaração do requerente, não infirmada por qualquer prova dos autos. (Agravo de instrumento nº. 2052147-47.2015.8.26.0000, TJ-SP, Relator (a): Paulo Ayrosa, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07⁄04⁄2015)
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECENÔMICO-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI”. I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060⁄50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (...) V Embargos de divergência rejeitados.” (EREsp 388.045⁄RS). (g.g.)
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
A presente ação atende aos requisitos do artigo 319, do Novo Código Civil, pois vem instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da ação, sendo completamente admissível o seu processamento, sobretudo pela incidência da regra de facilitação da defesa ao consumidor, aplicável à espécie.
A causa de pedir encontra-se identificada nas lesões e sequelas que acometem a parte autora, em decorrência do acidente de trânsito sofrido, conforme constam no Boletim de Ocorrência, dos documentos do atendimento médico.
Insta salientar que o artigo 283 do NCPC, ao prever a propositura da demanda com os documentos indispensáveis, não determina que o autor produza todas as provas documentais pertencentes ao litígio. Aliás, tendo a parte Autora requerido a produção de prova pericial, não poderá ter negado o direito de ser produzida no curso do processo.
DA DISPENSABILIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para o segurado ingressar em juízo e postular o recebimento do seguro obrigatório DPVAT, seja integral ou complementar, pois, a Constituição Federal, instituiu o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo a qual, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito. (grifos nossos)
Esta condição se caracteriza pela necessidade da parte ir a juízo para alcançar as pretensão pelo meio adequado, bem como, pela utilidade dessa, do ponto de vista prático, ou seja, verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado.
Segundo o jurista Rangel Dinamarco “há o interesse de prévio esgotamento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente de ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional (...)
Deste modo não há que se falar em carência da ação por falta ou o não exaurimento da via administrativa. Nesse sentido:
“AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. Seguro obrigatório (DPVAT). Alegação de invalidez permanente causada por acidente de trânsito. Pedido administrativo de pagamento da indenização que não se …