Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], estudante, portadora do RG n.º $[parte_autor_rg], inscrita no CPF/MF sob n.$[parte_autor_cpf], menor impúbere, representada por seu genitor $[parte_autor_nome_completo], por intermédio de sua procuradora que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer
ALVARÁ JUDICIAL
para liberação de pequeno valor em nome de $[geral_informacao_generica], inscrita no CPF sob nº $[geral_informacao_generica], falecida em $[geral_data_generica], o que faz nos seguintes termos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Autora requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 1.060/50, por não possuir recursos suficientes para suprir as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, de acordo com os documentos da Assistência Judiciária anexados.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO POR SER ADOLESCENTE
Ressalta-se a prioridade absoluta na tramitação dos feitos em que seja parte criança e adolescente, em observação ao espírito protecionista da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que aponta o dever do Poder Público, com prioridade absoluta, à efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, máxime em seu art. 4º, parágrafo único, b, o qual determina a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, devendo tal informação constar no rosto dos autos. Corroborando tais argumentos, o Novo Código de Processo Civil dispõe no inciso II e no § 2º do artigo 1048 a respeito da tramitação prioritária dos processos em que são partes crianças e/ou adolescentes.
DOS FATOS
O de cujus $[geral_informacao_generica], faleceu no dia $[geral_data_generica], conforme certidão de óbito anexada aos autos, era casada com $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica], sob o $[geral_informacao_generica] (certidão de casamento anexada), e desta união nasceram $[geral_informacao_generica] filhas: $[geral_informacao_generica] (certidões de nascimento anexadas).
Quando da morte do de cujus, deixou uma pequena quantia proveniente do FGTS, no Banco da $[geral_informacao_generica]. Porém, o extrato foi negado ao senhor $[geral_informacao_generica] e informaram que iriam apresentar os documentos através de pedido judicial. Limitou-se a informar apenas o valor de $[geral_informacao_generica].
As irmãs da Autora, $[geral_informacao_generica], maiores de idade, estão de acordo que Autora faça o pedido para a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento de todo o saldo remanescente na conta de FGTS da de cujus junto à Caixa Econômica, conforme declarações de anuência anexadas.
Desta forma, requer a expedição de ofício para o Banco da $[geral_informacao_generica] com o objetivo de descobrir o valor exato do FGTS, para pagamento em nome do falecido, requerendo desde já o posterior saque por parte da filha, ora Autora.
DO DIREITO
A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento dos valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares relativos aos resíduos de FGTS e PIS. Nesse sentido, prevê em seu art. 1º que tais quantias serão pagas aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
“Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”
O direito da Autora vem, primordialmente, amparado na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, nos seguintes termos.
Assim, nos termos da referida lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores, saldos do FGTS, PIS- PASEP, ou mesmo restituição do Imposto de Renda, devem ser liberados aos dependentes habilitados, independente de inventário.
O levantamento do valor é cabível à Autora, porque tem despesas com alimentação, vestuário, lazer, escola, médico, dentista, convênio médico, material escolar e seu próprio bem-estar. Ressalta que o levantamento de valores se coaduna com os princípios do melhor interesse da criança, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé.
Conforme artigo 1o, § 1º da Lei 6.858/80:
“As quotas atribuídas a menores ficarão …