Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos advogados infra assinados, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
SÍNTESE DA LIDE
O Autor ingressou com a presente ação pretendendo ser exonerado da pensão que paga para a Requerida a título de alimentos, avocando o disposto do § 1º art. 1.694, caput do 1.699, ambos do Código Civil, além do art. 505, do CPC.
Para tanto alegou que sempre cumpriu com o encargo de alimentante, que não possui condições de arcar com qualquer valor a título de pensão, bem como, que contraiu nova família, além de já ser descontado o valor de $[geral_informacao_generica], correspondente a 25% dos seus vencimentos, a título de pensão alimentícia em favor da Requerida.
Ocorre que as alegações do Requerente restaram devidamente rechaçadas na contestação, que, em suma, demonstrou que não restou comprovado pelo Autor que houve mudança substancial na sua condição financeira que justificasse a exoneração dos encargos alimentícios, deixando assim de cumprir com o seu ônus probatório, a teor do que exige o art. 373, I, do CPC.
Cumpre destacar que a lide possui dois pontos controversos, quais sejam: 1) Verificar se, de fato, o Autor sempre cumpriu com o encargo de alimentante; 2) Se a situação financeira do Autor justifica a exoneração pretendida.
DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS
Para justificar que sempre cumpriu com o encargo de alimentante o Autor colacionou aos autos diversos contracheques nos quais constam o desconto de 25% do seu salário a título de pensão alimentícia, além da declaração do IRPF $[geral_informacao_generica], no qual indicou a Demandante como sendo sua dependente.
Diferente do que o Autor afirmou, ele SEMPRE esteve inadimplente para com a pensão objeto dos autos. A pensão que ele alega pagar, é referente aos alimentos destinados à filha das partes, $[geral_informacao_generica], tanto que o Autor ingressou com a ação de exoneração de nº $[geral_informacao_generica], que tramita nesta vara, conforme cópia integral, de $[geral_informacao_generica].
Destaque-se, inclusive, que o Autor foi exonerado da pensão alimentícia objeto dos autos, conforme ofício enviado à $[geral_informacao_generica], anexo aos autos. Ou seja, o Demandante não está mais recebendo o desconto de $[geral_informacao_generica].
Em relação a declaração de IRPF na qual consta a Ré como dependente, cumpre ressaltar que a referida indicação é falsa, pois a alimentanda que recebe pensão decorrente de contracheque é a filha das partes, conforme amplamente demonstrado nos autos.
Destaque-se que a declaração de IRPF é uma prova unilateral, que necessita ter o seu teor corroborado por mais provas, sendo inservível se apresentada de forma isolada. Neste sentido se posiciona o Egrégio TJMG:
ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS NO IMPORTE DE 70% DO SALÁRIO MÍNIMO - TEORIA DA APARÊNCIA - DECLARAÇAÕ DE IMPOSTOD E RENDA - PROVA UNILATERAL. A pensão alimentícia deve se adequar ao binômio necessidadepossibilidade, como definido pelo legislador civil, que em outras palavras significa dizer que ela deve ser prestada em patamar compatível com a condição financeira de quem paga, bem como dentro da necessidade daquele que recebe. Havendo indícios da capacidade econômica do alimentante, lícito é a aplicação da Teoria da Aparência para a fixação do encargo alimentar. Por ser prova unilateralmente produzida, a Declaração de Imposto de Renda aponta verossimilhança das alegações, as quais devem estar sustentadas em outras provas, uma vez que por si só, a referida declaração não demonstra os rendimentos do alimentante. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.762662- 0/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2011, publicação da súmula em 03/02/2012). [G.N].
Dúvidas não restam quanto ao fato de que o Autor nunca arcou com a pensão qual pretende se ver exonerado.
Com o intuito de …