Petição
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_vara]ª REGIÃO
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado na AÇÃO ORDINÁRIA nº $[processo_numero_cnj], que move em face da $[parte_reu_nome_completo], ambos já qualificados nos autos, por seus procuradores infra assinados, vem a presença de Vossa Excelência com fulcro no artigo 522 do CPC, irresignado com a decisão de evento 19 proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Substituta da $[processo_vara]ª Vara Federal e JEF Criminal de $[processo_comarca], interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
que requer seja recebido no efeito suspensivo ativo, por cumprir as exigências dos arts. 522 e 798 do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Por fim, deixa de juntar porte, nos termos do artigo 47, da Resolução 17/2010, do TRF4..
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR
ORIGEM: $[processo_vara]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
TIPO: AÇÃO ORDINÁRIA
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA.
1 - BREVE RELATO DA LIDE E DA DECISÃO AGRAVADA
A Empresa Agravante constitui-se em Agência dos Correios Franqueada, era optante pelo SIMPLES NACIONAL quando, em virtude da Notificação Fiscal nº $[geral_informacao_generica], foi excluída do referido cadastro simplificado.
O motivo ensejador da notificação reside na suposta falta de quitação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, lançado pelo Município de $[geral_informacao_generica], referente às competências de JANEIRO DE 2004 ATÉ JULHO DE 2008.
Ocorre que, na época, a Empresa Agravante deixou de recolher o ISSQN sobre sua atividade, uma vez que entendia não ser sua atividade (franquia dos Correios) suscetível de lançamento de tal imposto. Por tal motivo, o Município de $[geral_informacao_generica] notificou a ora peticionária por sonegação fiscal, impondo-lhe a exclusão sumária do SIMPLES NACIONAL.
Atualmente a Requerente parcelou o débito apurado e vem quitando o mesmo corretamente.
Entretanto, lhe foi negada sua reinserção no programa Simples Nacional, uma vez que supostamente cometeu penalidades fiscais no passado – fato motivador da presente demanda.
Irresignada com a exclusão do programa simplificado de tributação, a Agravante ajuizou ação ordinária em face da FAZENDA NACIONAL, ora Agravada, buscando ser inserida novamente nos benefícios do programa simplificado. Todavia, suas pretensões liminares não foram acolhidas, pois entendeu o Nobre Juízo de primeiro grau que não foram demonstrados os requisitos ensejadores da antecipação de tutela.
Entendeu o Excelentíssimo Juízo que:
• Supostamente não há comprovação indicando que o fisco municipal deferiu o parcelamento dos débitos pendentes;
• A eventual demora no provimento jurisdicional final, na forma da prolação da sentença, não configura perigo de dano irreparável à parte Agravante.
Com o devido respeito ao Excelentíssimo Juízo a quo, mas tal entendimento mostra-se evidentemente equivocado, pelas razões a seguir expostas.
2 – PRELIMINARMENTE AO MÉRITO – CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO
2.1 – RISCO DE LESÃO GRAVE OU DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – ARTIGO 522, CAPUT, DO CPC
O presente feito trata de modo de tributação simplificada, com a intenção de a empresa Agravante obter diversos benefícios fiscais concedidos pelo SIMPLES NACIONAL. O que lhe fora amputado.
Nesse passo, justamente a exclusão do regime diferenciado acarreta grave prejuízo à Agravante, uma vez que não mais pode se beneficiar da redução burocrática que o programa simplificado proporciona. Assim, a demora no provimento jurisdicional final causa prejuízo à Demandante, visto que permanece sendo tributada pelo modo mais prejudicial.
2.2 – TEMPESTIVIDADE
Nos termos do §2º, do artigo 43, da resolução 17/2010, do TRF4, informa a Agravante que está dentro do prazo para interposição, conforme movimentação processual eletrônica abaixo:
Conforme as figuras acima, retiradas do sistema de processo eletrônico da Seção Judiciária Federal de Santa Catarina, o prazo iniciou-se em $[geral_data_generica], com a intimação (evento 22) do despacho disponibilizado no evento 19, vindo a termo no dia $[geral_data_generica].
Assim, o presente recurso deve ser recebido, pois tempestivo.
2.3 – NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS – INCISO III, DO ARTIGO 524, DO CPC
Agravante:
•$[advogado_nome_completo] - $[advogado_oab]
•$[advogado_nome_completo] - $[advogado_oab]
Todos com endereço profissional no escritório$[advogado_endereco].
2.4 – DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O INSTRUMENTO – ARTIGO 525 E INCISOS, DO CPC
Nos termos do §1º, do artigo 43, da resolução 17/2010 do TRF4, fica dispensado a apresentação da documentação obrigatória e facultativa presentes no processo principal, desde que este siga o rito eletrônico.
Nesse sentido, deixa de juntar os documentos do artigo 525, do CPC, por expressa dispensa outorgada pela Resolução 17/2010.
3 - RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
Sustenta o Juízo Federal de primeiro grau suas razões para indeferimento da decisão agravada em dois pilares: a) não comprovação do deferimento do parcelamento fiscal e; b) não demonstração do perigo da demora processual.
Entretanto, com o devido respeito, tal decisão se mostra equivocada pelas razões a seguir expostas.
3.a – Parcelamento fiscal: verossimilhança das alegações
Os valores controversos referentes ao parcelamento do ISSQN, junto à Prefeitura de $[geral_informacao_generica], foram devidamente parcelados. A sustentação do Nobre Juízo a quo de a Agravante não ter comprovado o deferimento adminsitrativo do pedido de parcelamento dos débitos, não merece prosperar.
PARA TANTO, A AGRAVANTE ANEXA AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DISCRIMINATIVO DAS PARCELAS AINDA EM ABERTO DO REFERIDO PARCELAMENTO, O QUE CONCEDE RAZOÁVEL INDÍCIO DE PROVA MATERIAL DE QUE O PARCELAMENTO DE FATO EXISTE E FOI DEFERIDO.
Informa a Agravante que o presente documento anexado trata de matéria já mencionada na peça exordial, motivo pelo qual não se configura em fato novo – ademais, salienta que a parte Agravada/Ré sequer se deu por citada no processo originário.
Tal informação foi retirada do próprio site da Prefeitura de $[geral_informacao_generica], tanto o discriminativo como as guias de pagamento das parcelas ainda em aberto (tais guias constam com data de vencimento de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], portanto ainda não venceram).
Ora, se …