Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) 1º VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Proc. nº $[processo_numero_cnj]
GRERJ nº $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua $[parte_autor_endereco_completo], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], representado pelo Síndico $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], identidade nº $[parte_autor_rg] DETRAN e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na Rua $[parte_autor_endereco_completo], por sua patrona que a esta subscreve, com endereço profissional na Rua $[advogado_endereco], não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 299, nos autos da demanda judicial ajuizada em face de $[parte_reu_razao_social], CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com sede na Rua $[parte_reu_endereco_completo] vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.015 do CPC, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL,
pelas razões anexas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA
Processo nº $[processo_numero_cnj]
I - DA DECISÃO RECORRIDA
O Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica], nos autos do processo em epígrafe, assim Decidiu:
“1. Diante da ausência dos depósitos mensais, REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA às fls. 67/68.”
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA
Trata-se de decisão interlocutória que se reveste de urgência porque a não concessão da tutela antecipada pode causar dano de difícil reparação, portanto cabível, no caso, agravo de instrumento conforme artigo 1.015 a 1.020 do NCPC/2015.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil de 2015:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
“§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”
A tutela antecipada nesse caso se faz necessária, uma vez que a suposta dívida do autor para com a ré já soma cerca de R$ $[geral_informacao_generica]!! Há contas recentes cujo consumo mensal soma $[geral_informacao_generica] em um prédio de apenas 12 apartamentos (vide Convenção em anexo), cujos quais 5 estão vazios!!! Ou seja, o consumo continua a ser marcado de forma irreal, a situação jamais se resolveu, embora tenham havido inúmeras inspeções nas unidades autônomas e tubulações comuns, caixas d’água, obras com troca de encanamento, isolamento de cisterna etc, tudo em vão. Assim, não terão como os condôminos arcar com esta dívida CORRENDO O RISCO DE VER CORTADA A ÁGUA antes da decisão de mérito, e ainda continuar a pagar as contas estratosféricas que vem sendo cobradas.
III – DA NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 93, IX da CRFB/88:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”
Ex.ª, estava o autor informando em sua petição o adimplemento substancial e justificando a impossibilidade de depósitos em momento oportuno em razão de sobrestamento de processo, e pedindo dilação de prazo para quitação, o qual poderia ter sido dado oportunidade de manifestação do réu, ou até mesmo ter sido negado, e determinado recolhimento imediato, mas sem motivação alguma o Magistrado simplesmente REVOGOU A LIMINAR ex officio, apenas dizendo que tal se deu em razão da ausência dos depósitos, sem mencionar se a justificativa do autor era ou não plausível ou o porquê de não a estar aceitando. Ou seja, o juiz nem sequer enfrentou a argumentação autoral e nem havia pedido do réu neste sentido.
Assim, …