Petição
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado].
O $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vem por seu Procurador, nos autos de Ação de Nunciação de Obra Nova com pedido liminar de suspensão imediata e cumulada com perdas e danos, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica], nº. $[geral_informacao_generica], que move $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. Decisão prolatada em audiência realizada no dia 27/02/2019, e com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DO PREPARO
O Município Agravante deixa de efetuar o preparo do presente recurso, uma vez que de acordo com o Art. 1°-A da Lei 9494/97, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais, são dispensadas de depósito prévio, para interposição de quaisquer recursos.
DA TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que de acordo com o Art. 183 do CPC a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
O Art. 1003, § 5° do CPC, estipula o prazo de 15 (quinze) dias, para interposição dos recursos, exceto os embargos de declaração.
O art. 219 do CPC prevê que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Diante deste fato, tendo iniciado o prazo para o presente recurso no dia 15/10/2019, com prazo fatal no dia 25 de novembro de 2019, o referido está dentro do prazo de 30 dias úteis, razão pela qual resta tempestivo o protocolo desta peça processual.
DO NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS
Advogados do Agravante: $[advogado_nome_completo], Procurador Geral do Município inscrito na OAB $[advogado_oab], com endereço eletrônico $[advogado_email] e $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB $[advogado_oab], com endereço eletrônico $[advogado_email] (art. 106, I, Novo CPC).
Advogados do Agravado: $[advogado_nome_completo] – $[advogado_oab]/PE,$[advogado_nome_completo] – $[advogado_oab]
DA JUNTADA
A Agravante junta cópia integral dos autos, declarada autêntica pelo advogado nos termos do artigo 425, IV do Código de Processo Civil, e, entre elas, encontram-se as seguintes peças obrigatórias:
a) Cópia da r. Decisão agravada (fl. )
b) Cópia da certidão da intimação da r. Decisão agravada ( fl. )
c) Cópia da portaria de nomeação do Procurador do Município (fl.).
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO
Autos do processo nº: $[processo_numero_cnj]
Comarca de Origem: $[processo_vara] Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf].
Agravante: $[parte_autor_razao_social].
Agravado: $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA.
A Respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, visto que proferida fere princípio inerente a administração pública, que é a primazia do interesse público sobre o interesse particular.
PRELIMINARMENTE - art. 82 do CPC – inexistência de intervenção do Ministério Publico – interesse público – nulidade absoluta
Inicialmente, cumpre destacar que o Ministério Público não se manifestou em nenhum momento acerca dos interesses públicos sociais envolvidos neste caso.
O interesse público e social, finalidade do Estado através de suas políticas públicas, afirma a posição do ser humano acima do patrimônio e da vontade individual.
O Ministério Público adquiriu dever constitucional de defender o interesse público e social, a fim de contribuir no florescimento da vida e na consecução dos objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil, tal como consta do art. 3 da Carta Magna. Para tanto, foi definido para o Ministério Publico:
ART. 127. O MINISTÉRIO PÚBLICO É INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO, INCUMBINDO-LHE A DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIME DEMOCRÁTICO E DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.
ART. 129. SÃO FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PUBLICO: II – ZELAR PELO EFETIVO RESPEITO DOS PODERES PÚBLICOS E DOS SERVIÇOS DE RELEVÂNCIA PUBLICA AOS DIREITOS ASSEGURADOS NESTA CONSTITUIÇÃO, PROMOVENDO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS A SUA GARANTIA;
Refletido no processo civil, a importante atuação do Ministério Público reveste-se de nulidade absoluta quando inexistente:
CPC ART. 82. COMPETE AO MINISTÉRIO PUBLICO INTERVIR: III – NAS AÇÕES QUE ENVOLVAM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE DA TERRA RURAL E NAS DEMAIS CAUSAS EM QUE HÁ INTERESSE PUBLICO EVIDENCIADO PELA NATUREZA DA LIDE OU QUALIDADE DA PARTE.
CPC ART. 84. QUANDO A LEI CONSIDERAR OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A PARTE PROMOVER-LHE-Á INTIMAÇÃO , SOB PENA DE NULIDADE.
CPC ART. 246. É NULO O PROCESSO, QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FOR INTIMADO A ACOMPANHAR FEITO EM QUE DEVE INTERVIR. PARÁGRAFO ÚNICO. SE O PROCESSO TIVER CORRIDO, SEM COMPARECIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O JUIZ O ANULARÁ A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ÓRGÃO DEVIA TER SIDO INTIMADO.
Inexistindo manifestação considerando o interesse público e social presente neste caso, a decisão agravada negou vigência às normas constitucionais previstas nos art. 127 e 129, II, ambos da Constituição Federal, uma vez que existe interesse público na presente demanda, visto a grande demanda de denúncias realizadas pela própria comunidade sobre assaltos, desovas e complicações de locomoção na referida região, assim como o prejuízo ambiental. Ressalta-se que a região tem idosos, crianças e toda uma população carente.
Neste sentido, tratando-se de causa envolvendo o interesse público, evidenciado pelo impacto negativo em toda a comunidade e na atmosfera ambiental, necessário seria a intervenção do Ministério Publico para manifestação, o que em não ocorrendo acarreta nulidade processual.
BREVE RESUMO DO PROCESSO
Inicialmente, trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova com pedido liminar de suspensão imediata e cumulada com perdas e danos. Narram os Nunciantes que são os legítimos possuidores do imóvel onde residem, conforme recibo de compra e venda e demais documentação já anexada.
Ocorre que desde o dia 12 de setembro, ao anoitecer, alegam que os demandados promoveram verdadeira “balbúrdia” no terreno dos Nunciantes, fazendo uso de máquinas pesadas, conforme fotos, desmatando sua alegada plantação de Capim-elefante, conhecido também como Capim-napiê ou Capim-napier-elefante e canita ou erva-canita que é utilizada também como alimentação de gado. Informa ainda que foi invadido cerca de 10m a dentro do terreno e, em poção de terra a frente, mais 5m de plantação do Capim-elefante, que já estavam em ponto de colheita, derrubando, inclusive, 4 pés de leucena, 02 inclusive com ninhos, 1 pé de jaca, de ingá e de cajá.
Além de aterramento do riacho existente na área, o qual não é perene, mas deságua no Rio $[geral_informacao_generica], verdadeira suposta violação a legislação ambiental.
Ressalta ainda que, para se chegar na altura de venda, (conforme fotos) o Capim demanda certo tempo. Por metro quadrado é possível cultivar cerca de 30 e 50 pés o que eleva o preço, conforme se verifica através do anúncio para: valor médio de R$ 80,00 por 50 muda.
Desse modo, conforme o suposto dano alegado pelos Nunciantes, ingressou-se com a presente medida, buscando compelir o ente municipal a suspender a obra.
O juízo singular, contudo, entendeu que o município deveria suspender a referida obra, sob pena diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento.
“(...)
DELIBERAÇÃO/DECISÃO: 1- considerando o requerimento da exordial item A, nos termos do Art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para o fim de impedir o prosseguimento de qualquer ação da Prefeitura ou da Comunidade Obra de Maria no local sub judice, tendo em vista que estão presentes os requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Em caso de descumprimento, arbitro, desde já, a multa diária de R$1.000,00 limitado ao valor total de R$100.000,00, acrescido de juros e correção monetária na data do pagamento.
(decisão interlocutória)
Vale ressaltar que, em apreciação do pedido de tutela de urgência o Juízo de Primeiro Grau gerou o decisório que constitui objeto desta insurgência recursal.
Explica-se.
Com todo o respeito, além de ser processualmente inapropriada, a r. decisão hostilizada é injusta, na medida em que impõe ao ente municipal a obrigação de suspender uma obra que é extremamente necessária ao município e região, inclusive, a suspensão do determinado serviço impactará diretamente nas ações de violência no ente municipal, visto que a região em questão é de extrema relevância para o crime, sendo ponto de “desova”, tráfico de drogas e assaltos constantes.
Ressalta-se ainda, que o Município de $[geral_informacao_generica] só começou tal medida/obra devido as denúncias que vem recebendo dos próprios moradores, informando que a região em questão é ponto estratégico para o crime, conforme narrado acima e que será comprovado no decorrer desta presente peça.
Pelo que trataremos nos pontos a seguir descritos, restará comprovado a necessidade da reforma da r. decisão, pois fere de morte a administração pública municipal, a repartição dos poderes, e o principio da legalidade existente na constituição federal.
DA REALIDADE DOS FATOS
De proêmio, urge enaltecer que no dia $[geral_data_generica], através de uma ação integrada com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e a ADESMA, foi deslocado um efetivo no sentido de apurar algumas demandas da ouvidoria municipal (nº 108/2019), uma vez que fora relatado inúmeras ocorrências relacionadas a assaltos, desova de carros roubados, e o sentimento de insegurança dos moradores da comunidade de PENEDO, nos arredores da região discriminada na noticia fato ora anexada. Tal situação na região se da exclusivamente pela alta concentração de capim alto, que facilita a ação de criminosos em suas fugas e esconderijos.
Ressalta-se ainda que, a suposta plantação de capim dos autores prejudica o uso da única via de acesso a comunidade local, necessitando o local de urgente nivelamento e alargamento da via, para que veículos e centenas de famílias consigam transitar normalmente.
Ora doutos Desembargadores, o suposto prejuízo por “derrubada” de suas plantações de CAPIM dos autores está diretamente atrelado ao plantio ilícito em área irregular, que atrapalha a própria comunidade, e que traz inúmeros prejuízos a população ali estabelecida.
Cumpre informar também que, tais relatórios reincidentes, já vinham sendo alvo de cobrança de providências na Câmara Municipal dos Vereadores, conforme requerimento legislativo em anexo, o qual solicitou melhorias nos acessos vicinais em todo o município, inclusive nas áreas por motivos acima mencionados.
Em relação a vistoria realizada, restaram comprovadas as ocorrências relatadas pela população, conforme memorial fotográfico em anexo, no que gerou de imediato uma mobilização por parte do ente municipal …