Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR $[geral_informacao_generica] DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor, com fundamento nos arts. 1015 e ss. do Código de Processo Civil, o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face de decisão (mov. 94), prolatada pelo MMº. Juiz da $[processo_vara]ª Vara Cível de $[processo_comarca], nos autos de rescisão contratual c/c cobrança e indenização por danos materiais sob o nº $[processo_numero_cnj], movido em face de $[parte_reu_nome_completo], nos termos dos fundamentos de fato e de direito contidos nas razões anexas.
Termos em que,
Pede deferimento
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
AGRAVANTEs: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADOs: $[parte_reu_nome_completo]
Colenda Câmara,
Sr(a). Dr(a). Desembargador(a) Relator(a),
1. DA TEMPESTIVIDADE/PREPARO
Conforme preceitua o artigo 1.003, § 5º c/c artigo 219 do CPC, o prazo para interposição de recurso é de 15 dias úteis.
No caso em tela a parte autora foi intimada da decisão no dia $[geral_data_generica], iniciando o prazo em $[geral_data_generica], e finando em $[geral_data_generica].
Outrossim, a guia de custas nº $[geral_informacao_generica] foi devidamente paga e vinculada aos autos.
Diante disso, resta claro perceber a tempestividade e o preparo do presente Recurso, posto que inicialmente interposto na forma de apelação no dia $[geral_data_generica], sendo recebido por meio do princípio da fungibilidade como Agravo de Instrumento.
2. DA DECISÃO RECORRIDA
Trata-se de decisão que reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca do $[processo_comarca].
A referida decisão teve por base cláusula contratual de eleição de foro, elegendo a Comarca do $[processo_comarca] para dirimir conflitos.
Ainda, o Magistrado entendeu não haver hipossuficiência entre as partes ou o impedimento de acesso à justiça que pudesse afastar a cláusula de eleição de foro.
No entanto, em que pese tais fundamentos, esse entendimento não merece prosperar, como se passará a demonstrar.
3. DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA - DA COMPETÊNCIA DO PRESENTE JUÍZO
Em que pese o juízo “a quo” ter declarado a incompetência do juízo para julgar a presente lide, este admitiu que a cláusula de eleição de foro não é aplicada quando evidenciada a hipossuficiência entre as partes contratantes e o impedimento do acesso a justiça, no entanto, julgou não estarem presentes, no caso em tela, as provas desses requisitos.
É o que constou na decisão (mov. 94.1).
No entanto, como se passará a demonstrar, a hipossuficiência entre as partes é cristalina, além de que, por certo, a remessa dos autos para o Rio de Janeiro vai obstar o acesso da Autora à Justiça. Senão vejamos.
Quanto a hipossuficiência contratual, como já devidamente explicado em Impugnação à Contestação (mov.81.1) o que se pretende verificar é se as partes contratantes estão numa situação econômica igualitária, se ambas as partes tem a mesma capacidade de entendimento do disposto no contrato, em suma, se há uma parte em posição econômica e cognitiva das disposições contratuais em pé de superioridade em relação a outra.
Sobre relações contratuais desiguais, em especial as que envolvem contratos de adesão, como é o que ocorre no caso em tela, importante se faz a análise do que nos ensina Wladimir Cunha:
“Com efeito, estando de posse do poder contratual, as empresas utilizam-se dos contratos de adesão para diminuir seus riscos, aumentar seus lucros, aumentando ainda mais a sua força econômica em comparação com a dos contratantes, o que fazem por meio da mais variada sorte de expedientes, formais e materiais.
Em termos formais, os contratantes fortes desequilibram o contrato por intermédio de termos contratuais imprecisos ou ambíguos, termos contratuais intencionalmente técnicos, letras diminutas, ausência de destaque dos ônus dos contratantes etc.
Mas o principal está em termos materiais: aqui os contratantes fortes agem por meio de estipulação de cláusulas contratuais que, elevando a sua posição e agravando a situação do contratante mais fraco, rompem o equilíbrio contratual, o que se coloca em frontal confronto aos princípios da boa-fé objetiva e da equivalência material das prestações contratuais. Em outras palavras, …