Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHOR MINISTRO DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
PROCESSO nº $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTE: $[parte_autor_razao_social]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado abaixo assinado, INTERPOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fulcro nos arts. 893, IV c/c 897, b, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, em face da decisão de id nº $[geral_informacao_generica], conforme as razoes a seguir expostas.
1. DA TEMPESTIVIDADE
O acórdão agravado foi publicado no dia $[geral_data_generica] (quarta-feira). Transcorreram-se, então, 06 (seis) dias úteis do prazo no exercício de 2019.
Assim, considerando a suspensão dos prazos processuais pelo recesso forense, no termo do art. 220, CPC/15, de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], e o retorno dos prazos processuais no dia $[geral_data_generica], o termo ad quem para a interposição do presente recurso é o dia $[geral_data_generica] (quarta-feira), nos termos do art. 897, b, c/c 775, ambos da CLT.
Trata-se, portanto, de irresignação tempestiva.
2. DA DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 899, §8º, CLT
Informa a Recorrente que deixou de recolher o depósito recursal do agravo de instrumento, conforme determina o art. 899, §8º, CLT:
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
(...)
§ 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, NÃO HAVERÁ OBRIGATORIEDADE DE SE EFETUAR O DEPÓSITO REFERIDO NO § 7º DESTE ARTIGO. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Assim, tendo em vista que o fundamento do recurso de revista questionou a súmula nº 06, VII, TST, que trata da equiparação salarial, desnecessária a realização de depósito recursal, nos termos da legislação celetista, especificamente o dispositivo acima citado.
3. DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 789, CLT
Excelência, o recurso foi julgado deserto “tendo em vista a ausência de comprovação, …