Direito do Trabalho

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Destrancamento de Recurso de Revista no TST

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de instrumento visando o provimento para o julgamento do recurso trancado. Alega que a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi inadequada, pois não observou os pressupostos legais, e requer a apreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO

 

 

 

 

 

Processo n.º $[processo_numero_cnj]

Acórdão id. $[geral_informacao_generica]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificados no processo em epigrafe, vem, por intermédio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, na digna presença de Vossa Excelência, pelas razões anexas, com fulcro no artigo 897, alínea “b”, da CLT, interpor TEMPESTIVAMENTE o presente

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO,

 

face ao despacho de fls., que negou seguimento a recurso de revista, a fim de que a matéria seja novamente apreciada e desta feita perante o E. Tribunal Superior do Trabalho, e para o que requer sejam consideradas ínsitas no presente recurso as inclusas razões do remédio legal e, ainda, que cumpridas todas as formalidades legais e captadas as manifestações dos demais interessados, sejam os autos remetidos à Máxima Corte para os fins colimados.

 

Anexas as razões do recurso.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

 

AUTOS: $[processo_numero_cnj]

AGRAVANTES: $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo]

AGRAVADO: $[parte_reu_nome_completo]

 

Egrégio Tribunal,

Respeitosa Turma,

Eméritos Julgadores.

 

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Considerando que, a decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista interposto pelos Agravantes foi publicada em $[geral_data_generica], conforme id. $[geral_informacao_generica], que o prazo para apresentar o presente recurso é de 8 (oito) dias,  portanto, a data de vencimento é dia $[geral_data_generica]. Assim, o presente recurso de revista encontra-se tempestivo.

 

No que concerne a custa recursal, os Recorrentes efetuaram o recolhimento e anexam o respectivo comprovante. 

 

Os demais requisitos de admissibilidade encontram-se preenchidos, uma vez que, a representação processual está regular, com a juntada do substabelecimento ao patrono subscritor da presente, id. $[geral_informacao_generica].

 

DOS FUNDAMENTOS

 

Os Agravantes interpuseram recurso de revista sustentando a ocorrência de Violação direta aos seguintes dispositivos: artigo 84 § 1º da CLT, c.c. o artigo 239 do Código de Processo Civil e Artigos 5° LV e 7º XXIV, da Constituição Federal, todos por negativa de vigência e de prestação Jurisdicional.

 

No juízo primeiro de admissibilidade, o MM. Desembargador Vice-Presidente Judicial negou seguimento ao recurso de revista dos Agravantes, aduzindo ser inviável o apelo.

 

Contudo, merece reforma mencionada decisão, pelos motivos a seguir delineados.

 

PRELIMINARMENTE

DA INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS TRABALHISTAS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE EM ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA

 

Conforme prevê o artigo 896, parágrafo 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, em sua parte final, à Revista será denegado seguimento somente nas seguintes hipóteses:

 

- intempestividade;

- deserção;

- falta de alçada;

- ilegitimidade de representação.

 

Percebe-se que não há no dispositivo legal, que autoriza a denegação do Recurso de Revista, nenhuma menção que justifique a fundamentação do despacho agravado, devendo ser o mesmo reformado e dado o processamento legal ao recurso anterior (originário). Isto porque, o Recurso de Revista dos Agravantes não é intempestivo, nem deserto, não lhe falta alçada e há legitimidade de representação.

 

Por outro lado, o mesmo dispositivo legal, acima citado, prevê o seguinte: Estando a decisão recorrida em consonância com o enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.

 

Como se vê, o preceito legal não autoriza o Tribunal a quo a negar seguimento ao Recurso de Revista, analisando o mérito da decisão recorrida e seus fundamentos. Nesse aspecto, somente o Ministro Relator (TST) é que poderá obstar o seguimento do recurso, mesmo assim, obrigatoriamente, tendo de fundamentar …

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