Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo:$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] , já qualificado nos autos em epígrafe, através de seu procurador que esta subscreve, vem respeitosamente a ilustre presença de V. Sa, não se conformando com a r. decisão presente na página 141 dos autos, e com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DA BREVE SÍNTESE PROCESSUAL
Antes de adentrar no cerne do presente recurso, ressalta-se que o presente agravo não consubstanciam crítica ao louvável ofício judicante, buscando, única e humildemente, constituir contribuição em prol do devido processo legal.
Trata-se de cumprimento de sentença advindo dos autos $[geral_informacao_generica], a qual culminou no bloqueio da conta bancária que o executado utiliza para recebimento de seus proventos líquidos, utilizada para sanar suas despesas e garantir sua subsistência.
O executado requereu o desbloqueio do valor da conta corrente supracitada, eis que é para recebimentos de seus proventos, bem como argumentou que a referida conta não pode ser objeto de bloqueio ou penhora, conforme determina o art. 883, IV, do CPC, haja vista que é utilizada para recebimento de seus proventos líquidos, sendo essencial para sua sobrevivência e inúmeras despesas de subsistência.
Porém na decisão que é alvo deste presente agravo, o respeitável magistrado entendeu que a hipótese prevista no art. 833, IV, do CPC não se encaixa no caso apresentado, afastando portanto a possibilidade de impenhorabilidade.
DO DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
Na respeitável decisão fora utilizado como fundamento o fato de a conta poupança ali retratada se configura como aplicação financeira do executado, visto que recebeu aportes quase que diários, de forma que não se cuida de reunião de recursos para eventuais necessidades futuras essenciais do devedor, a fim de afastar a impenhorabilidade.
Todavia, em conformidade ao entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe sobre impenhorabilidade de salário, é impenhorável as quantias que não excedem 40 (quarenta) salários-mínimos, apesar de estes estarem depositados em qualquer tipo de conta bancária, inclusive, conta-corrente.
Nesse diapasão, concluiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. ” (AgInt no REsp 1.812.780/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em …