Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado].
(TUTELA DE URGÊNCIA)
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_razao_social]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através do seu procurador que esta subscreve, com base nos arts. 1015 a 1020, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TUTELA DE URGÊNCIA
consubstanciado nos termos das razões anexas, contra a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz da 2a Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca], requerendo, desde já, o seu recebimento e processamento.
Na oportunidade, o Agravante informa que os documentos que acompanham a presente foram autenticados na forma do art. 525 do CPC (documentos eletrônicos), sendo que a ausência de preparo se justifica pela concessão da Gratuidade da Justiça ao Agravante, conforme razões do pedido constante da petição inicial da ação, ora reiterados conforme arts. 98 a 102 do NCPC/15.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_razao_social]
I – DA SÍNTESE DOS FATOS
O Agravante ingressou em juízo com ação de obrigação de fazer e pedido cumulado de reparação por danos materiais por lucros cessantes e medida liminar para o fim de ver satisfeito o seu legítimo pleito referente a devida reparação pelos ilícitos praticados pela Agravada quanto à exclusão do Agravante do seu quadro de colaboradores usuários do aplicativo na condição de motoristas do $[geral_informacao_generica], uma vez que a Agravada, sem plena e adequada justificativa, havia excluído a possibilidade de o Agravante continuar se beneficiando da utilização da plataforma para obter a renda necessária à sua própria subsistência e à de sua família, isso baseando-se em suposto desrespeito do Agravante a algumas regras estabelecidas para a utilização do aplicativo, haja vista não ter havido, pela Agravada, a adequada comunicação e nem a menor comprovação acerca de alguma conduta inadequada do Agravante, o qual foi, simplesmente, excluído da comunidade de usuários motoristas e com isso veio a ficar na impossibilidade de auferir a renda necessária à manutenção da sua vida e da de sua família, visto que a atividade exercida pelo Agravante na plataforma da Agravada constituía o seu único meio de prover as suas despesas.
Assim, por ter considerado injusta e inadequada a sua exclusão da plataforma, o Agravante ingressou em juízo em desfavor da Agravada com pedido liminar de reintegração à plataforma do aplicativo $[geral_informacao_generica], sob a justificativa de que não teria havido adequada e prévia comunicação acerca dos motivos que teriam justificado a exclusão, assim como de que inexistia qualquer motivo justo para a Agravada ter procedido com a referida conduta, que representou enormes prejuízos ao Agravante, incluindo a impossibilidade de obtenção de renda necessária à sua subsistência, tanto que lhe gerou problemas muito significativos, como o enorme acúmulo de dívidas, entre vários outros descritos na exordial da ação originária, restando atendidos os requisitos legalmente previstos para a concessão da tutela de urgência requerida.
Em decisão liminar, o magistrado a quo primeiramente condicionou a concessão da tutela à prévia manifestação da Agravada sobre os argumentos trazidos pelo Agravante, resultando na intimação da Agravada e sua manifestação no sentido de que teria havido comunicação prévia sobre uma suposta conduta praticada pelo Agravante que justificaria a sua exclusão da plataforma, assim como estaria, por isso, devidamente comprovada a falta grave do Agravante de forma a legitimar a exclusão operada em seu desfavor, razão pela qual a Agravada pugnou pela não concessão da liminar.
O juízo, entendendo suficientes as razões apresentadas pela Agravada para justificar a não concessão da medida de urgência, indeferiu o referido pleito, tendo se manifestado mediante decisão com o seguinte teor:
7. Na espécie, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da medida antecipatória.
8. Ora, apesar do autor ter trazido documentos comprobatórios da relação jurídica mantida entre as partes e a desativação posterior do acesso à plataforma tecnológica por iniciativa do demandado, temos que este apresentou justificativa plausível a respeito da interrupção do contrato firmado entre as partes, além de ter comprovado que comunicou o autor acerca do "uso impróprio do aplicativo da sua conta", indicando o caminho a ser seguido para resolver o problema (id. Num. 41672481 - Pág. 9). (...)
13. Fixada essa premissa, percebe-se a ausência de abusividade da cláusula 12.2 do ajuste firmado entre as partes, a qual permite que "Qualquer das partes poderá terminar o presente contrato: (a) sem motivo, a qualquer momento, mediante envio de notificação à outra parte com 7(sete) dias de antecedência; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento deste Contrato pela outra parte(...)".
14. Assim, diante da expressa previsão contratual, não está configurada, ao menos neste momento de análise sumária dos fatos, a abusividade da conduta apontada ao réu na inicial, consistente no bloqueio e desativação do contrato firmado entre as partes.
15. Assim, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, não há como antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
16. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante da insuficiência e inadequação das razões invocadas pelo magistrado, o Agravante ingressa com o presente agravo, visando corrigir grave injustiça e arbitrariedade praticada pela Agravada no tocante à abrupta e injustificada exclusão do Agravado do seu perfil de acesso à plataforma $[geral_informacao_generica], tendo isso significado severos prejuízos à sua vida face aos lucros cessantes que tolheram a totalidade do seu meio de vida e do de sua família, justificando-se pelo menos a concessão de uma medida liminar para permitir que o Agravante retorne ao uso do aplicativo para continuar a manter o seu meio de vida até que seja devidamente julgado o mérito da demanda através da prolação da sentença definitiva, o que não significaria qualquer espécie de prejuízo à Agravada, mas consistiria em medida liminar provisória até que todos os elementos probatórios fossem adequadamente analisados e os fundamentos jurídicos aplicáveis fossem devidamente aplicados, o que se mostra impossível em sede de cognição sumária preliminar, tal como foi praticado pelo magistrado, razão pela qual permanecem razões legítimas para a concessão do pleito, como será adiante melhor explicitado.
II – DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE DO INSTRUMENTO
O Agravante tomou eletronicamente a ciência da decisão agravada (Id 44595561 de $[geral_data_generica]) na data de $[geral_data_generica], conforme comprova o registro de expedientes da página do processo no sistema judicial eletrônico PJE TJRN 1º Grau (anexo), que dá conta de que, em tese, o limite para a interposição seria a data de 12 de julho de 2019 (prazo de 15 dias úteis de acordo com o Novo CPC), inexistindo, contudo, certidão específica nos autos, observando-se que resta totalmente cumprido o requisito da tempestividade. Considerando ainda a Portaria 33/2019 do TJRN, referente as eleições do Quinto Constitucional que ocorreram no dia $[geral_data_generica]; momento em que todos os prazos foram suspensos. O prazo seria estendido para dia $[geral_data_generica].
Com relação ao cabimento, não restam dúvidas acerca do enquadramento deste agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1015 e seguintes do CPC, haja vista que existe manifesto risco, caso não seja atendido o presente pedido, de que haja dano irreparável ou de difícil reparação uma vez que restou mais do que evidente que o Agravado agiu de forma abusiva e sem a devida justificativa no episódio da exclusão do Agravante da atualização da plataforma do aplicativo da $[geral_informacao_generica] na condição de motorista, tanto que os documentos juntados inicialmente dão conta da ausência de menor esclarecimento sobre a origem dos fatos imputados ela Agravada, assim como os documentos juntados pela mesma em sua manifestação sobre a liminar não comprovam de forma alguma o cometimento das condutas inadequadas pressupostas pela Demandada apenas com base nos meros registros de percursos, uma vez que não restou devidamente demonstrado o ato faltoso que teria sido cometido pelo Agravante, tanto que nada foi devidamente esclarecido ou justificado ao mesmo ao tempo do ocorrido, o que somente veio a ser melhor esclarecido após a intimação decorrente desta demanda, quando a Agravada, mediante documentação insuficiente e pouco conclusiva, insinuou o suposto cometimento de falha e quebra contratual pelo Agravante, sem, contudo, apresentar elementos de prova devidamente críveis.
III– DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA (art. 1016, III, do CPC)
O pedido de reforma da decisão em questão mostra-se imperativo diante das circunstâncias dos autos considerando os elementos de convicção apresentados até o momento, isso porque, pela documentação inicialmente apresentada pelo Agravante, consistente nas conversas sobre a suposta justificativa para a exclusão e das tentativas de reverter tal situação, não se mostrou de forma alguma comprovada a falha e quebra contratual apontada pela Agravada, já que, pelos meros documentos trazidos pela mesma por ocasião da sua manifestação em sede liminar, não restou demonstrado cabalmente que o Agravante tivesse praticado os ilícitos de driblar o sinal de GPS do aplicativo com o fim de obter qualquer vantagem, sobretudo porque tal conclusão somente seria possível mediante um exame mais profundo acerca dos registros existentes, uma vez que meras telas de aplicativo contendo viagens com percursos em linha reta em nada significam a certeza quanto a prática de burla ao sinal, podendo significar igualmente uma falha do sistema, perda do sinal, interferência, vício de software, entre outros problemas, razão pela qual não restou justificada a conduta excludente praticada pela Agravada com base em poucos elementos, trazendo inúmeros prejuízos materiais ao Demandante.
As informações trazidas pela Agravada em sua manifestação estão longe de ser suficientes a impedir a concessão da tutela de urgência pretendida, a qual visa a garantir apenas temporariamente que o Agravante continue a desempenhar a função de motorista do aplicativo $[geral_informacao_generica] e assim possa obter os ganhos necessários à satisfação de suas necessidades básicas e das de sua família, não representando a medida qualquer possibilidade de projetar riscos sobre a atividade da empresa Agravada ou lhe gerar qualquer prejuízo econômico, mas, pelo contrário, beneficiar economicamente a ambas as partes, pelo menos até que seja julgado o mérito da demanda, após uma análise profunda de todos os elementos fáticos e jurídicos envolvidos e que possam influenciar na relação jurídica mantida entre as partes, incluindo a justificação da exclusão feita pela Agravada sem boas justificativas.
As supostas provas apresentadas pela parte Demandada, ora Agravada, em nada servem para a não concessão da tutela de urgência pretendida pelo Agravante, visto suas razões serem muito claras e legítimas, uma vez que, ao tempo da ocorrência este justificou toda a sua conduta e não foram apresentados quaisquer elementos capazes de concluir pela quebra contratual alegada pela Ré, tanto que as razões demonstradas pela Agravada nas conversas mantidas entre as partes são objeto de respostas praticamente indiferentes ao ponto serem consideradas desrespeitosas face ao Autor, visto nada ter sido devidamente argumentado ou comprovado pela Agravada para que a mesma tivesse agido bem ao fazer a exclusão.
Com relação ao Agravante, por outro lado, o mesmo demonstrou ser um condutor prestativo e digno de elogios em razão do bom exercício de sua função, contribuindo grandemente com a reputação comercial que beneficia a Agravada de maneira direta, tendo até mesmo o Autor sofrido situações que lhe deixaram em risco de vida e tudo para continuar exercendo o seu ofício de motorista e auferir a renda necessária ao seu sustento, beneficiando ainda a Agravada, que, sem bons motivos, resolveu por terminar a parceria existente sem explicar ao Autor os motivos legítimos para tal atitude.
Mostra-se importante ressaltar que, ao tempo da exclusão unilateral concretizada pela Agravada com base em desconhecidas razões, não foi adequadamente garantida ao Autor a chance de expor adequadamente suas razões e nem sequer de apresentar os fatos relacionados às supostas condutas tidas …