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Acordo formal entre credor e devedor para quitação de dívida, estabelecendo condições de pagamento, garantias e penalidades em caso de inadimplemento. Inclui cláusulas sobre reconhecimento do crédito, forma de pagamento, quitação e foro competente.
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Entrar em contatoUm acordo para pagamento de dívida é um documento que formaliza o compromisso entre o credor e o devedor, estabelecendo os termos, condições e prazos para a quitação de uma dívida. Este documento garante segurança jurídica para ambas as partes.
PARTES
CREDORA: $[parte_autor_qualificacao_completa] DEVEDOR: $[parte_reu_qualificacao_completa]
CREDORA e DEVEDOR, doravante denominados, em conjunto, Partes, têm entre si justo e contratado o presente Acordo para Pagamento de Dívida, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir.
1.1. O presente instrumento tem por objeto o ajuste das condições para pagamento de dívida oriunda do Contrato de Compra e Venda da chácara localizada em $[geral_informação_genérica].
2.1. A Sra. $[parte_autor_nome] é titular de crédito no valor de R$ $[geral_informação_genérica] decorrente da operação acima mencionada.
2.2. O DEVEDOR reconhece e confessa ser líquida, certa e exigível a dívida referida, obrigando-se ao seu pagamento nos termos deste acordo.
2.3. Este instrumento constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, desde que assinado pelas Partes e por duas testemunhas.
3.1. O DEVEDOR pagará à CREDORA o montante de R$ $[geral_informação_genérica] em pagamento único, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da assinatura deste acordo.
3.2. O pagamento será realizado por depósito/transferência/Pix em favor da CREDORA, nos seguintes dados:
a) Banco: $[banco_nome] – Agência $[agencia_numero] – Conta $[conta_numero]; ou
b) Chave Pix: $[pix_chave].
3.3. A CREDORA poderá indicar novo meio ou nova conta por comunicação escrita simples ao DEVEDOR com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
3.4. O pagamento antecipado é admitido, sem penalidades, com emissão de quitação parcial ou total.
4.1. Cumpridas integralmente as obrigações aqui pactuadas, a CREDORA outorgará termo de quitação total, dando por extinta a dívida, com a devolução dos documentos de garantia previstos neste acordo.
4.2. Até a quitação final, o presente ajuste não importa novação das obrigações originárias.
5.1. Para segurança do pagamento, o DEVEDOR entrega à CREDORA, em caução, Nota Promissória emitida em seu favor no valor de R$ $[geral_informação_genérica], com vencimento ajustado para $[geral_informação_genérica].
5.2. A Nota Promissória será devolvida ao DEVEDOR quando …
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Para que um acordo seja executado como título executivo extrajudicial, ele deve ser feito por escritura pública ou por instrumento privado assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme o artigo 784 do Código de Processo Civil.
Um bom instrumento de acordo deve incluir a identificação completa das partes, descrição detalhada da dívida, termos e condições de pagamento, cláusulas de garantia, condições de inadimplência, e cláusula compromissória. Também deve contar com assinaturas e reconhecimento de firma quando necessário, além de testemunhas.
Se o devedor não cumprir o acordo no prazo ajustado, são aplicados encargos sobre o valor em atraso, com multa moratória, juros de mora e correção monetária. O atraso superior a 15 dias pode levar à execução do título e ao vencimento antecipado das obrigações remanescentes.
Sim, a credora pode ceder o crédito objeto do acordo sem a necessidade de anuência do devedor, desde que sejam preservadas as condições pactuadas. A cedência deve ser notificada ao devedor de forma simples.
O foro competente para resolver disputas decorrentes do acordo é o foro da comarca mencionada no contrato, com renúncia a qualquer outro, mesmo que mais privilegiado.
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