Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] CÍVEL DA COMARCA $[processo_comarca].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_estado_civil], inscrita no CPF: $[parte_autor_cpf], RG: $[parte_autor_rg], domiciliada à $[parte_autor_endereco_completo], vem através de seu advogado, com procuração anexa, apresentar, vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ: $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], em vista das seguintes razões de fato e de direito
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer a concessão da Justiça Gratuita, por não poder arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e 7.510/86. A autora encontra-se desempregada, e ficopu viúva recentemente, sobrevivendo apenas com benefício do INSS de valor ínfimo, conforme documentação anexa, tendo ainda que cuidar e sustentarseu filho recén nascido, assim sem qualquer condição de arcar com as custas processuais em questão.
DOS FATOS
Em $[geral_data_generica], a autora pleiteou financiamento da casa própria, galgando realizar o tão almejado sonho de sair do aluguel.
Insurge ressaltar que a atendente da Requerida, responsável pela habitação, impôs a contratação de seguro de vida, ressaltando ser único meio de ter agilidade na liberação do financiamento, fato que a autora foi obrigada a concordar.
Assim, foi incluído mensamente um seguro imposto com desconto médio de $[geral_informacao_generica], qua encontra-se hoje da parcela de número $[geral_informacao_generica].
É de conhecimento de todos que no momento da contratação vários documentos, ou seja, dezenas de páginas são entregues para assinatura, com segundos para assinar, não havendo a opção de ler ou ainda questionar, ficando o consumidor totalmente a mercê das vontades dos bancos que possui o “poder econômico” de decidir, comprovando assim o total desequilíbrio contratual.
No particular, repita-se, constata-se que a cobrança a título de seguro de proteção financeira não se traduz em uma faculdade assegurada ao consumidor, mas verdadeira imposição, nos termos em que estabelecido no contrato.
Com efeito, observa-se que nos contratos de adesão ora celebrados, as deduções a título de seguro não são passíveis de negociação, configurando, dessa forma, a venda casada, haja vista que o seguro de proteção financeira foi adquirido como condição para a celebração do contrato.
Ademais disso, não consta dos autos cópia da apólice do seguro de proteção financeira, de modo que não é possível saber em quais termos o seguro foi efetivamente contratado.
Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça, no exame dos Recursos Especiais n.º 1.636.320/SP, 1.639.259/SP (Tema 972), representativo da controvérsia repetitiva relativa à validade da cobrança de seguro de proteção financeira, dentre outras, firmou as seguintes teses, para efeitos do art. 1.040, do CPC, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva
Logo, cristalino está que a conduta negligente do promovido prejudicou o promovente, assim, priorizando rigorosamente o cumprimento de suas obrigações, recorre a este Ilustre Juízo, com o objetivo de reverter e minimizar os danos até aqui sofridos, como também, coibir a ocorrência de tais práticas.
DO DIREITO
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Antes de adentrarmos propriamente na questão meritória, faz-se necessário enfatizar a perfeita aplicabilidade do sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2591), em julgamento proferido em 07 de junho de 2006, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
“As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. ‘Consumidor’, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”.
Registra-se que a hipótese deu origem à súmula do STJ, nos termos que seguem:
Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Destarte, Vossa Excelência, não subsiste a mais mínima dúvida acerca da aplicação do Código Brasileiro do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, aos contratos firmados entre as instituições financeiras e os seus clientes.
DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
Como o caso em tela trata-se de relação de consumo por equiparação, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova é o que se requer, ante a presença dos pressupostos legais: as verossímeis alegações, corroboradas totalmente com documentos cabais e a hipossuficiência da Autora ante ao império.
De acordo com o parágrafo único do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor, é equiparado a consumidores todos aqueles que apesar de não terem adquirido ou utilizado o produto ou serviço àqueles que de alguma forma foram afetadas à relação de consumo.
Defesa do Consumidor:
Consoante ao exposto, assim prescreve o Código de Defesa ao Consumidor:
“Art.17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. ”
Outrossim, o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor traz o conceito de consumidor aplicável ao caso, merecendo ser transcrito:
"Para os fins deste Capítulo e do seguinte equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.
A definição acima declinada visa, portanto, à proteção abstrata e preventiva daqueles consumidores que podem ser lesados pelas práticas comerciais abusivas, enquadrando-se o presente feito, perfeitamente, à hipótese legal.
Sobre o artigo retro mencionado, assim comenta Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, na página 147 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Editora Forense Universitária, 3ª edição, palavras que merecem transcrição:
"Como já referido, no conceito do art. 29, basta à mera exposição da pessoa às práticas comerciais ou contratuais para que se esteja diante de um consumidor a merecer cobertura do Código."
"Um tal conceito é importante, notadamente para fins de controle preventivo e abstrato dessas práticas. O implementador -aí se incluindo o Juiz e o Ministério Público -não deve esperar o exaurimento da relação de consumo, para, só então atuar. Exatamente por que estamos diante de atividades que trazem um enorme potencial danoso, de caráter coletivo ou difuso, é mais econômico e justo evitar que o gravame venha a se materializar."
Neste sentido, perfeitamente correto e viável é a inversão do ônus da prova neste caso, conforme entendimento pacífico por nossa jurisprudência, senão vejamos:
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -Inteligência do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que as partes não podem ser surpreendidas, ao final, com um provimento desfavorável decorrente da inexistência ou da insuficiência da prova que, por força da inversão determinada na sentença, estaria a seu cargo, parece mais justa e condizente com as garantias do devido processo legal a orientação segundo a qual o juiz deva, ao avaliar a necessidade de provas e deferir a produção daquelas que entenda pertinentes, explicitar quais serão objeto de inversão.
A aplicação do art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, levando-se em conta a doutrina e a jurisprudência, é que sua aplicação deve submeter-se ao poder discricionário do juiz, pois a sua finalidade é formar a convicção do julgador.
Desta forma, o magistrado escolherá a o momento para determinar a inversão do ônus da prova.
Desse modo, devido ao fato do requerente ter sido penalizado por dívida que não se comprometeu a adimplir, sendo, por conseguinte, indevidamente negativada pelo Banco, a relação de consumo por equiparação resta indubitavelmente configurada, cabendo, assim, ao presente caso, a inversão do ônus da prova.
DA NULIDADE CONTRATUAL
Podemos afirmar que a liberdade, juntamente com a vida,é o maior patrimônio do ser humano.E desta linha de pensamento não se afastou o Código de Defesa do Consumidor ao estatuir em seu art. 60, inciso II, que são direitos básicos do consumidor “a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha, e a igualdade nas contratações”. (
Ao obrigar o Autor a utilizar necessariamente os serviços da companhia de seguros do BB Seguros, está à empresa promovida a praticar a nefanda prática da chamada “venda casada”, ato este que, além de ser considerado abusivo, fere de morte o mandamento talhado no art. 60, inciso II, do CDC.
Por outro lado, ao praticar a “venda casada”, está o Réu a colidir frontalmente com o que reza o inciso I do art. 39 do CDC. Se não, vejamos:
“Art. 39. É VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DENTRE OUTRAS PRÁTICAS ABUSIVAS:
I- CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE PRODUTO OU DE SERVIÇO AO FORNECIMENTO DE OUTRO PRODUTO OU SERVIÇO, SEM JUSTA CAUSA, A LIMITES QUANTITATIVOS.”
Temos, assim, que a conduta do Réu está inserta no rol das práticas abusivas, notadamente à luz do que reza o art. 39, I, do CDC.
E por figurar no interior deste enunciativo rol, tal cláusula é considerada abusiva, segundo inteligência do art. 51, XV, do CDC, devendo ser declarada nula de pleno direito.
Prevê o art. 51, VX, CDC, que:
“Art. 51. SÃO NULAS DE PLENO DIREITO, ENTRE OUTRAS, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE PRODUSTOS E SERVIÇOS QUE:
XV- ESTEJAM EM DESACORDO COM O SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.”
Ora, se levarmos em consideração o teor do art. 60, II, CDC, que consagra a liberdade de escolha nas contratações, sobressaltado pela norma contida no art. 39, I, do mesmo estatuto, temos, então, que a cláusula queobriga o Autor a utilizar o seguro do BB Seguros. É NULA DE PLENO DIREITO. A doutrina também segue esse raciocínio, vejamos:
“... porque a cláusula que condicione o fornecimento de determinado produto, ao de outro, é abusiva, segundo os termos expressos do inc. I do art. 39, deste Código. Sendo abusiva, será nula de pleno direito, ante os termos do art. 51, que elenca, enunciativamente, diversas modalidades de cláusulas abusivas, nulidade esta que deverá ser declarada, até mesmo, ex officio.” (Arruda Alvim e Thereza Alvim in Código de Defesa do Consumidor Comentado, Ed. RT, 2a Edição, p. 213/214).
O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, também preceitua que é nula e abusiva a “venda casada”, em julgado recente, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL CONSIGNATÓRIA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE. 1 - É ilegal a cobrança do seguro de proteção financeira, pois consiste em uma contratação imposta de um produto que não é do interesse do consumidor, mas apenas do banco credor, restando caracterizada a "venda casada", prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico. 2 - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3 - Ausente a demonstração de que a tabela 'Price' …