Direito Civil

Modelo de Ação de Indenização por Danos Morais | Erro Médico

Resumo com Inteligência Artificial

A autora, gestante, ajuiza ação de indenização por danos morais em decorrência de erro médico. Após atendimento inadequado em hospital, seu bebê nasceu sem vida, causando profundo abalo emocional. Requer condenação dos réus pela falha na prestação de serviços e compensação por danos morais.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA $[processo_comarca]

 

 

 

 


$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portadora do RG n° $[parte_autor_rg], regularmente inscrita no CPF nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados infra-assinados, com endereço profissional no rodapé, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, e com fulcro artigo 5º, incisos V e X da CF/88; artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e Lei 8.078/90; propor a presente:

 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO

em face da $[parte_reu_nome_completo], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°$[parte_reu_cnpj], localizada na $[parte_reu_endereco_completo]; em face $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° $[parte_reu_cnpj], localizada no $[parte_reu_endereco_completo]; e em face de $[parte_reu_nome_completo], com sede$[parte_reu_endereco_completo] , na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer: 

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Com base na atual situação econômica e financeira vivenciada pela Autora, torna-se imperioso destacar que esta não possui meios suficientes para arcar com todas as custas. Destarte, a atual condição em que se encontra a Autora pode ser verificada de forma cristalina mediante análise de sua respectiva declaração de hipossuficiência. 


Assim, em se tratando do presente caso, o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à Autora constitui medida fundamental garantir uma adequada prestação jurisdicional, convergindo inclusive processuais e demais despesas sem prejuízo de seu próprio sustento ou mesmo de sua família, com a interpretação teleológica da norma insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, cumulada com artigo 98 e seguintes do CPC/15.

DA LEGITIMIDADE ATIVA

 

A Autora é legítima a acionar o poder judiciário por encontrar-se amparada pelo texto constitucional previsto na Carta Magna/88 e CPC.

 

 

CF/88 Art. 50, XXXV “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; 

 

CPC - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade;

 

Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem  capacidade para estar em juízo, CPC.

 

 

Desse modo, é inquestionável a legitimidade.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

Para que não paire dúvidas sobre a irregularidade cometida pelas promovidas, fazer necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, CPC: O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.

 

DOS FATOS

 

A Autora, primigesta,  em estágio de $[geral_informacao_generica] semanas de gestação (com DPP - dia previsto para parto - para $[geral_data_generica]), conveniada pela assistência de saúde CASSI, ora segunda ré, com direito a acomodação, foi atendida no Hospital $[geral_informacao_generica], ora primeira ré, em $[geral_data_generica] por volta das $[geral_informacao_generica], queixando-se de dores pélvicas, isto é, para dar à luz ao seu primogênito uma vez que se encontrava em normal situação de fim gestacional; assim, foi examinada pelo Dr. $[geral_informacao_generica], médico plantonista na ocasião, o qual após solicitar e verificar exames laboratoriais,  constatou normalidade na situação e recomendou a apresentação de tais exames à médica obstetra da Autora.

 

Posteriormente em $[geral_data_generica] por volta das $[geral_informacao_generica], com bastante dores no baixo ventre, novamente a parturiente buscou atendimento junto à primeira ré nutrindo expectativas por se tratar de hospital particular assim como também possuir plano de saúde gerido pela segunda ré, cria que teria toda a assistência devida, digna e necessária ao seu parto. 

 

A partir do horário supracitado até as $[geral_informacao_generica] a Autora continuava reafirmando dores no baixo ventre, mediante atendimento de enfermeiros plantonistas e não de médico obstetra de plantão; foi então orientada a ficar apenas em repouso para reavaliação. Contudo, após muita insistência da Autora e de seus familiares para que solicitassem o comparecimento de sua médica obstetra, a mesma apresentou-se no hospital. A $[geral_informacao_generica] ora terceira ré, examina a Autora conforme relata no prontuário de evolução médica (Doc. anexo) e concluiu em explicação à paciente “que como as contrações uterinas estavam rítmicas iria solicitar internação e indicação cesariana” e só então pede encaminhamento ao bloco cirúrgico.

 

Ato contínuo ressalta-se, que nos documentos acostados aos autos conforme print a seguir, é possível observar que a Autora, segundo descrição realizada pela obstetra ré, apresentava quadro “colo prévio grosso para 3cm (três centímetros) feto acefálico” que significa que havia dilatação e que o feto estava com a cabeça posicionada para baixo em posição de realização de parto normal como assim desejava a autora no relato da descrição prontuária: “Paciente desejando parto eutócito”.

 

Convém esclarecer a Vossa Excelência que o documento supracitado em print também traz informações de monitoramento fetal através da descrição dos batimentos cardío-fetal (BCF 140bpm), porém, tal informação não se torna verídica uma vez que a Autora afirma que NÃO HOUVE MONITORAMENTO FETAL EM TEMPO ALGUM (Doc. de Certidão de Ocorrência anexada) mesmo tendo sido descrita tal ação no relatório de evolução médica assinado pela segunda ré. É possível confirmar o relato da Requerente mediante  o Prontuário de Evolução Enfermagem Noturno nº 31.013, print a seguir (Doc. anexo) o qual NÃO DESCREVE MONITORAMENTO FETAL EM TEMPO ALGUM, ou seja, o prontuário de enfermagem deixa de retratar a realidade fática, exibindo um relatório completamente fantasioso (relatório médico supracitado), o que poderá ser asseverado através de prova testemunhal de quem a acompanhava a todo o tempo, o esposo da Autora e pai da criança que viria nascer.

 

 Também se faz oportuno mencionar que ao saber que seria levada ao bloco cirúrgico, a Autora de forma insistente pediu que fosse encaminhada a um apartamento para tomar banho, no entanto não recebeu os cuidados e suporte devidos pelo corpo de funcionários representantes da primeira ré nem ao menos para que lhe fosse fornecida uma toalha, tendo a autora que se compor com lençol e roupa do seu próprio companheiro, ora esposo. Tal transtorno se faz inescrupuloso e absurdo uma vez que o convênio assegurado pela segunda ré teria que de pronto subsidiar o que lhe seria de direito; acomodações adequadas e serviço digno de direito.

 

Pois bem, com ininterruptas e absurdas dores pélvicas a parturiente apenas por volta de $[geral_informacao_generica], madrugada do dia $[geral_data_generica] (Doc. assist. enf. Transoperatório anexo) foi anestesiada e então deu-se início a realização do parto. As $[geral_informacao_generica] o recém-nascido do sexo $[geral_informacao_generica] nasce sem sinais vitais e sem resposta às manobras de RCP (Reanimação Cardiopulmonar), e a terrível e dilaceradora notícia vem à Autora e ao seu esposo, sua $[geral_informacao_generica] nascia sem vida (Doc. Assistência de Enfermagem Transoperatória anexo).

 

Insta esclarecer Excelência que o documento de Descrição Cirúrgica (Doc. anexo) trás a informação de que a indicação da cirurgia cesariana seria por trabalho de parto somada a uma Hipertonia Uterina “duvidosa” já que ao lado da palavra é colocado vários pontos de interrogação.

 

Em tempo, é nobre o esclarecimento em que consiste a Hipertonia Uterina sendo o aumento na frequência das contrações uterinas que leva à exaustão e aumenta o risco de sofrimento fetal (hipóxia), já que não há um completo relaxamento entre uma contração e outra, além de aumentar o risco de descolamento prematuro de placenta (DPP), infecção e hemorragia pós-parto. 

 

Nesse contexto, considerando que passaram-se aproximadamente $[geral_informacao_generica] para que o parto fosse realizado e que durante todo esse tempo não houve monitoramento fetal, de forma cristalina e sem mais delongas é possível entender, mediante confirmação da causa morte do RN descrita na Declaração de óbito, sendo “ANOXIA (DOC. anexo) - ausência de oxigênio nas células do recém-nascido,  que houve negligência médica e omissão de socorro resultando o natimorto. 

 

É de se apartar Excelência, que mediante os exames de ultrassom, laudos médicos e documentação acostada aos autos, se faz vista clara sobre a normalidade de todo o período gestacional da Requerente, assim como a realização do pré-natal de forma responsável a qual culminou em uma gestação saudável não apenas para a Autora como principalmente para o seu bebê tão aguardado.

 

Voltando ao contexto cronológico do ocorrido, findo o procedimento do parto, encaminhada ao apartamento nas dependências da primeira ré, a Autora sob alto efeito de medicamentos pois já havia sido informada que sua primogênita estava morta, aguardou a médica obstetra para dar-lhe esclarecimentos sobre a tragédia ocorrida com seu bebê; sem êxito, ao insistir que de forma digna lhe fosse dado aclarações, um médico plantonista foi então apenas realizar a leitura do prontuário de atendimento da requerente, sem ao menos nenhuma justificativa decentemente humana a qual a Autora fazia jus diante da desolação emocional a qual se encontrava por desejar viver o tão sonhado prazer de ter nos braços o fruto que carregou em seu ventre e viver a plenitude da maternidade, sem assim poder fazer.

 

Em sendo pois Excelência, como se não fosse suficiente todo o imbróglio ora relatado, como se não bastasse toda a indignação, a revolta, a tristeza, a humilhação e o desespero da Requerente diante da perda de sua filha de forma tão arbitrária e desumana, teve ainda de se deparar com o descaso perpetrado pelo Hospital Requerido a ser preciso exigir que o mesmo entregasse o seu prontuário em tempo legal, no entanto, tal pedido foi acatado mas há de se perceber que buscava-se por parte dos réus, tempo suficiente para análise e alteração de qualquer problemática constante nos documentos solicitados, assim demonstrando a vulnerabilidade e a hipossuficiência da Autora em relação aos Réus.

 

Esta criança tão almejada e aguardada que não teve a chance de vir ao mundo com vida, de sentir o calor dos braços de sua mãe, deixou para a Requerente os sentimentos de perda, solidão, desespero, desamparo, impotência e saudade, visto que estão em sua memória as imaginações de cada fase pela qual passaria. Tal momento de dilaceração emocional decorrente de uma perda irreversível que marcará para a eternidade a vida da jovem parturiente e de seus familiares se faz possível compreender através das imagens emotivamente chocantes a seguir: 
              

$[geral_informacao_generica]


              $[geral_informacao_generica]

 

 

Torna-se indescritível o estado emocional e psicológico que se encontra a Autora diante de uma perda jamais desejada mas que no momento tem sido sentida de forma cruel, pois a sensação que lhe perdura é a de que sua filha foi cruelmente arrancada de seus braços, desejos e sonhos. Quantos questionamentos sem respostas permeiam sua mente desde o dia que deveria ser um dos melhores de sua vida, tornou-se o pior de toda a sua trajetória de vida. Em meio ao caos do sofrimento vivido, a Autora dia após dia questiona e conclui: “Por que não cuidaram de mim e da minha filha com urgência? “Porque não tinha médico de plantão e demoraram para chamarem a médica que seria a responsável por meu parto?  Por que a médica que fez o meu parto não me deu nenhuma atenção após realizar o meu parto e saber que havia feito nascer uma criança morta? Minha linda filha estaria viva se não tivesse havido negligência”.

 

Excelência, não há justificativas ou desculpas dadas a uma mãe que amorosamente esperou e carregou saudavelmente seu filho por nove meses em seu ventre, além de ter preparou toda uma estrutura de vida para então receber em seus braços sua primogênita; que a faça se conformar e tenha esse sofrimento findado em meio a tragédia descrita.

Todo o abalo moral causado à Autora se deu na visível falha da prestação do serviço contratado com os réus, que não ofertaram as condições das quais se comprometeram em contrato, em juramento de atuação profissional ou ao menos de acolhimento humano, desde o uso dos direitos propostos pelo convênio de saúde, o acesso a melhor acomodação no ambiente hospitalar que lhe era de direito, até a profissional de saúde que lhe compete ética, honra e compromisso com a vida; não se colocando em xeque na presente, erro médico que necessite de perícia e ultrapasse a competência deste juizado, pugnando pela análise da relação de consumo entre a Autora e os réus, sendo o que se espera.

DO DIREITO

RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA

 

É consabido que as cláusulas contratuais atinentes aos planos de saúde devem ser interpretadas em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. E, registre-se, maiormente, de sorte a alcançar os fins sociais preconizados na Constituição Federal. Por apropriado destacamos que o contrato em liça se encontra albergado à interpretação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto:

 


STJ, Súmula nº 469 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CDC, ART. 14

 

Não podemos perder de vista que, uma vez sendo a relação jurídica entabulada entre as partes de consumo, incide, óbvio, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Abre-se, por isso, a responsabilidade objetiva dos Réus. Nesse compasso, resulta pertinente a responsabilização dos Requeridos, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 14).


Não é demais trazer à colação o seguinte aresto:

 


TJSP; APL XXXXX-67.2013.8.26.0100; Ac. XXXXX; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Roberto de Santana; Julg. 22/06/2016; DJESP 07/07/2016 - Precedentes do STJ e deste egrégio tribunal. Dano moral caracterizado. Prejuízo que decorre do simples fato da violação do direito da vítima. Indenização. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. 

 

LITISCONSÓRCIO PASSIVO – SOLIDARIEDADE À LUZ DO CDC

 

Quanto ao procedimento médico em estudo, houvera relação contratual entre as partes. Esse entabulamento, mais, revela-se como regido pelo Código de Defesa do Consumidor, como antes demonstrado.

 

Debate-se, aqui, a ocorrência de falha na prestação de serviços médico-hospitalar. Em face disso, impõe-se que avaliação do erro médico seja feita sob a égide do art. 14, do CDC, no ponto da responsabilidade objetiva; quanto à solidariedade passiva, é incontroversa a incidência do artigo 7º, parágrafo único, artigo 25, § 1º c/c artigo 34, comandos esses do CDC, bem assim do art. 932, inc. III, da Legislação Substantiva Civil. Vejamos o seguimento jurisprudencial:

 

 

TJRJ; APL XXXXX-89.2009.8.19.0001; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; Julg. 27/04/2016; DORJ 29/04/2016. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. Demanda inicialmente ajuizada em face da operadora do plano de saúde e da casa de saúde ré. Desistência do pedido em relação à primeira ré, homologada. Hospital réu que é credenciado ao plano de saúde do qual a autora é conveniada. Entidade ré que aufere lucros da parceria que mantém com aquela operadora de plano de saúde. Responsabilidade solidária nos moldes do artigo 7º § único e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.  (...) Falha na prestação do serviço caracterizada. Hospital réu que não se desincumbiu de comprovar as excludentes invocadas, nos moldes do § 3º e incisos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; tampouco logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da apelação XXXXX-89.2009.8.19.0001. Relator des. Wilson do nascimento reis página 2 de 13 direito alegado, ônus que lhe incumbia a teor do que dispõe o artigo 333, II do código de processo civil de 1973, então em vigor. Negativa de atendimento adequado à autora que fere princípios constitucionais de proteção à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, mormente quando existe risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. Circunstâncias que não representam apenas um dever do estado, estendendo-se como princípio ético, do qual deve se pautar o fornecedor de serviço por se encontrar interligado ao direito fundamental. Dano moral que se afigura in re ipsa. (...) Recurso a que se dá parcial provimento. 

 

 

Nesse ritmo, de rigor a responsabilidade civil, solidária, entre o Plano de Saúde e o Hospital, esse credenciado àquele.

 

DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

É inconteste que a demanda se enquadra na classe de fornecedora de serviços (CDC, art. 3º). Lado outro, a Promovente igualmente se ajusta à categoria de consumidora, máxime quando a mesma é destinatária final dos serviços/produtos (CDC, art. 2º).


Por conta disso, há inegável relação de consumo.


Assim, assentado o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse (CDC, art. 14). É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.

 

 

TJSP; APL XXXXX-86.2012.8.26.0161; Ac. XXXXX; Diadema; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 24/05/2016; DJESP 06/07/2016. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUTORA QUE, AO SUBMETER-SE A INJEÇÃO DE MEDICAMENTO “DRAMIN”, PARA NÁUSEAS, TEVE O NERVO CIÁTICO LESIONADO. CARACTERIZAÇÃO DE DEFEITO DO SERVIÇO. Inteligência da norma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que deve ainda ser interpretada segundo o “state of the art ”, ou seja, o nível do conhecimento técnico e científico existente à época dos fatos. Réu que não demonstrou ter adotado técnica correta para aplicação da injeção. Ônus que lhes incumbia. Reconhecimento da falha na prestação do serviço. Danos morais caracterizados. 

 

 

Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido, maiormente face à má prestação do serviço, cabe aos Réus, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados.

 

DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E ASPECTOS JURÍDICOS

 

Conforme possível buscar explicação em https://camiaaalves.jusbrasil.com.br/artigos/790650089/violencia-obstetrica-e-legislacao, o termo “violência obstétrica” foi utilizado pela primeira vez no meio acadêmico pelo Dr. Rogério Pérez D’Gregorio, presidente da Sociedade de Obstetrícia e Ginecologia da Venezuela, o qual definiu:

 

“Entende-se por violência obstétrica qualquer ato exercido por profissionais da saúde no que concerne ao corpo e aos processos reprodutivos das mulheres exprimidos através de uma atenção desumanizada, abuso de ações intervencionistas, medicalização e a transformação patológica dos processos de parturição fisiológicos.”

 

O relatório Direitos Humanos no Brasil 2013, da rede social de justiça e direitos humanos definiu violência obstétrica sendo:

 

“(...) aquela cometida contra a mulher durante a assistência pré-natal, parto, cesárea, pós-parto ou aborto e, assim como outras, é fortemente condicionada por preconceitos de gênero, de raça ou etnia, de classe socioeconômica, de geração ou de orientação sexual.” (STEFANO; MENDONÇA, 2013, p. 140).

 

 Para que não aja nenhuma dúvida quanto a caracterização do proposto tema nesta ação, é indispensável frisar que toda ação que gera maus tratos, desrespeito e abusos no momento do pré-natal, parto e pós-parto, inclusive quando há a perda gestacional, se caracteriza como sendo violência obstétrica. Configura-se também como uma forma de negar os direitos humanos e os direitos sexuais reprodutivos às mulheres. Desse modo, toda ação que cause um dano físico, emocional ou psicológico à mulher gestante, tornando a experiência do pré-parto, parto e pós-parto negativa, pode ser considerada uma violência obstétrica. Sedo assim, a violência obstétrica tem relação direta com o profissional que assiste a gestante, ou seja, médicos(as), enfermeiros(as), técnicos(as) em enfermagem, obstetrizes ou outro profissional que preste alguma assistência à gestante durante o pré-natal, parto e pós-parto pode ser autor da mencionada violência. 

 

Em tese, sabendo que violência obstétrica não é regulada pela CF,  importa esclarecer que quando praticada fere alguns princípios constitucionais, pois elenca um rol de direitos e garantias fundamentais para qualquer cidadão. Todavia alguns desses direitos são desrespeitados no período gestacional, quais os principais constam do Atr. 196 ao 200/CF, sendo: 1) direito a saúde; 2) direito a maternidade; 3) direito a dignidade; 4) direito a privacidade.

 

Nesse contexto ainda, não se pode ignorar que o direito a maternidade é um direito de cunho social também previsto em seu Art. 6º/CF:

 

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

 

Como podemos observar e conforme já mencionado anteriormente, a violência obstétrica não é prevista pela CF. No entanto, mesmo com a existência de diversos dispositivos legais que fundamentam a proteção à gestante e maternidade como o Decreto 1.973/96 – Convenção de Belém do Pará, o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Ética Médica – Resolução 1921/2009 (com destaque aos artigos 23 a 28), Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, a própria Carta Magna e diversas Cartilhas inclusive a específica do nosso Estado da Paraíba; vemos que por consequência, a prática de atos abusivos contra as mulheres no período gestacional, fere garantias e princípios legais e constitucionais de forma dilaceradora.

 

Contudo, de forma coerente e nítida temos em nosso âmbito Estadual e Municipal legislações vigentes que abraçam esse direito trazendo embasamento certo e digno às parturientes em relação à violência obstétrica.

 

A Lei Estadual/PB n° 11.412/19 que dispõe sobre a garantia de atendimento humanizado à gestante, à parturiente e à mulher em situação de abortamento em nosso Estado, em seu Art. 2º considera sendo violência obstétrica as seguintes infrações aos direitos das mulheres:

 


Art. 2º I - abuso físico;


II - prática sem consentimento;


III - violência verbal e emocional;


IV - discriminação a atributos específicos;


V - coerção à autodeterminação e à autonomia das mulheres.

 

 

Com fulcro também no Art. 5º ao mencionar que “A violência verbal e emocional viola o direito ao respeito e à dignidade humana e é atribuída ao comportamento agressivo, caracterizado por palavras danosas que têm a intenção de ridicularizar, humilhar, manipular e/ou ameaçar a gestante, a parturiente e a mulher em situação de abortamento.”

 

 E no Art. 7º também da lei supracitada, ao descrever que “A coerção à autodeterminação e à autonomia das mulheres consiste no cerceamento de informações de qualidade que subsidiem as mulheres a decidir livremente, sem discriminação e violência sobre sua saúde durante o processo obstetrício”; caracteriza de forma nítida o descumprimento legal perante a Autora no tocante ao seu estado emocional completamente dilacerado por já não poder ter sua primogênita em seus braços, também não foi digna de receber nenhuma explicação sobre o acontecido que por ventura haveria de vir da terceira ré, ora médica obstetra que realizou o seu parto.

 

Ato contínuo, conforme lei supracitada, em seu Art. 8º, fica proibido aos estabelecimentos estaduais de saúde da rede pública e privada:

 

 

Art. 8º [..]

 

II - ignorar as demandas da mulher relacionadas ao cuidado e à manutenção de suas necessidades básicas, desde que tais demandas não coloquem em risco a saúde da mulher e da criança; (grifo nosso)

 

III - recusar ou retardar o atendimento à mulher gestante, parturiente ou em situação de abortamento; (grifo nosso).

 

 

Na situação em espécie Excelência, todavia, é inescusável que à Autora houvera a desconsideração mediante cuidados e manutenção de suas necessidades  uma vez que ao mero pedido de uma toalha para se compor após o banho prévio ao procedimento cirúrgico, não lhe foi concedido; assim como também  houve retardo na condução da Autora ao centro cirúrgico sem qualquer justificativa motivacional quanto a demora na realização da cirurgia cesária, uma vez que já havia sido diagnosticado que o feto se encontrava em situação de sofrimento e risco de vida.

 

A este passo, a Lei municipal da capital paraibana, nº 13.061/2015 que dispõe sobre a implementação de medidas de informação à gestante e à parturiente sobe a politica nacional de atenção obstétrica e neonatal, visando a proteção destas contra a violência obstétrica no município de João Pessoa, assegura os direitos galgados da Autora quanto ao terrível pesadelo que vivenciou e vive até então.  Em seus Arts. 2º e 3º descreve de forma clara e nítida tal afixo:

 

Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, da maternidade, das unidades de saúde, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período do puerpério.

 

Art. 3º Para efeitos da presente Lei, considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas:

 

[...]

 

II - Tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira ou de qualquer outra forma que a faça sentir-se mal pelo tratamento recebido;

 

[...]

 


No que tange obrigações as quais trariam conhecimento informacional à Autora mediante suposto requerimento de seus direitos, os Artigos 4º e 5º a seguir, da Lei supracitada não foram exercidos.

 

 

Art. 4º As empresas operadoras de planos de saúde no município de João Pessoa deverão elaborar e confeccionar cartilha contendo, de forma clara, os incisos do art. 3º desta Lei, garantindo a todas as mulheres as informações e esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado, visando à erradicação da violência obstétrica e a preservação dos Direitos da Gestante e da Parturiente.

[...]


Art. 5º Os estabelecimentos hospitalares deverão expor cartazes informativos contendo as condutas elencadas nos incisos I a XVIII do artigo 3º, bem como disponibilizar às mulheres um exemplar da cartilha referida no artigo 4º desta Lei.
[...]
§ 2º Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e trâmites para a denúncia nos casos de violência, conforme disposto abaixo:
a) exigir o prontuário da gestante e da parturiente no hospital, que deve ser entregue sem questionamentos e custos;
b) que a gestante ou parturiente escreva uma …

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