Petição
AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA $[PROCESSO_VARA] DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] — $[PROCESSO_UF]
Resumo |
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$[parte_autores_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, propor o presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de $[parte_reu_cia_aerea], com sede na inserir endereço pelas razões que passa a expor.
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Autor não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. do CPC.
Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.
- DOS FATOS
O Autor adquiriu passagens da Companhia Aérea $[geral_empresa_generica] para o dia $[geral_data_generica].
No entanto, nesta data, o voo foi cancelado devido à indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, causada pelas enchentes que atingiram o Estado.
Após isso, reconhecendo que a situação configurava um caso fortuito, o Autor entrou em contato com a empresa para solicitar sua reacomodação.
Porém, foi surpreendido com a exigência de um pagamento adicional para ser reacomodado em outro voo.
Diante disso, não restou ao Autor outra opção além de buscar seus direitos no judiciário.
- DO DIREITO
No presente caso a reacomodação em voo é gratuita, conforme determina o Art. 28, inc. I e II da Resolução n° 400/2016 da Anac – vejamos:
Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos:
I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou
II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Embora seja considerado um caso fortuito a situação de indisponibilidade aeroportuária, não isenta a companhia aérea da responsabilidade de oferecer o reembolso da passagem, assistência material, reacomodação em outro voo, ou a realização do serviço por outra forma de transporte.
No caso concreto, o Autor busca a reacomodação em outro voo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – respalda integralmente essa interpretação – a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE VÔO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INDISPONIBILIDADE DA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. ENCHENTE DE 2024. REACOMODAÇÃO DE PASSAGEIROS SEM CUSTO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DE ASSENTO. DECISÃO …