Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE $[processo_comarca]
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO $[geral_informacao_generica] vem, com fulcro no art. 155 e art. 201, inc. III, da Lei nº 8.069/90, propor a presente:
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
Contra:$[parte_reu_nome_completo],$[parte_reu_nacionalidade],$[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], RG nº $[parte_autor_rg], CPF nº $[parte_autor_cpf], atualmente preso e à disposição da justiça , pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
O requerido é genitor da criança que se encontra sob os cuidados da avó materna, $[geral_informacao_generica].
Conforme os autos em referência (cuja cópia serve de base a esta), a Sra. $[geral_informacao_generica] ajuizou ação de guarda em favor do neto, após o falecimento de sua filha , genitora de decorrente de um assassinato cometido pelo requerido na presença do filho, conforme ação penal nº$[geral_informacao_generica] e certidão de óbito.
Decorrente deste fato, que vem exercendo a guarda de fato e prestando toda assistência necessária ao neto.
Diante das informações constantes a esta peça, colhidas do processo epigrafado, O Ministério Público não vislumbra medida outra que não seja pleitear a destituição do poder familiar.
DO DIREITO
A Constituição da Republica de 1988 consagrou em seu art. 227, "caput", o dever de colocar a salvo a criança e o adolescente de toda forma de violência e crueldade.
O poder familiar, com esteio na melhor doutrina civilista, deve ser estudado como o conjunto de deveres e poderes atribuídos aos pais em relação aos filhos menores.
Trata-se, em verdade, na nova sistemática civilista, de dever-poder familiar devendo-se enfatizar a posição de supremacia dos deveres em relação aos poderes na medida em que aqueles são pressupostos destes.
Estatui o art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a perda do "pátrio familiar" poderá ser decretada judicialmente, em procedimento contraditório, na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações de sustento, guarda e educação dos filhos menores e, ainda, quando o pai ou a mãe os castigarem imoderadamente, deixá-los em abandono ou praticarem atos contrários à moral e aos bons costumes (v.arts. 229 da Constituição Federal, 1638 do Código Civil e 22 do ECA).
A perda e a suspensão do poder familiar e a colocação da criança em família substituta ocorre quando os responsáveis por ela não cumprem com os seus deveres básicos traçados pela Lei 8.069 de 1990:
"Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais".
"Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais".
Por sua vez, sobre o mesmo assunto dispõe o Código Civil:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018).
I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b) …