Petição
AO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_estado].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], CPF $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado no $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio dos seus advogados adiante assinados, com escritório na $[advogado_endereco], local onde recebe intimações, propor a presente
AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelo que passa a expor para ao final requerer:
DOS FATOS
O Requerente, atualmente com $[geral_informacao_generica] anos de idade, laborou a vida inteira unicamente como $[geral_informacao_generica], conforme CTPS, em anexo.
No dia $[geral_data_generica] o Requerente sofreu um acidente de trabalho, tendo em vista que caiu de cima de uma árvore e acabou por lesionar o pulso, conforme CAT e CTPS anexos.
Na época restou configurada a fratura consolidada na extremidade distal do rádio, dentre outras consequências, conforme atestados médicos em anexo.
Tendo em vista a lesão constatada, o Requerente requereu e passou a perceber o benefício de auxílio acidentário em $[geral_data_generica], conforme carta de deferimento em anexo.
Em avaliação recente o médico que acompanha o Demandante constatou que ele “apresenta lesão definitiva que o incapacita ao trabalho”, de acordo com o atestado em anexo.
O Requerente apresenta deformidade na $[geral_informacao_generica], que consequentemente atrofiou, quadro que o incapacita totalmente para o desenvolvimento normal de suas atividades rotineiras e, especialmente, dos trabalhos que outrora desempenhava como $[geral_informacao_generica], conforme se depreende dos atestados, exames, receitas e CTPS em anexo.
O Demandante faz tratamentos e toma remédios na tentativa de diminuir os sintomas e combater o referido quadro, conforme se denota das receitas que seguem em anexo. Contudo, apesar do largo lapso temporal em que vem se tratando, não obteve melhora em seu quadro de saúde, pelo contrário, seu estado de saúde somente se agrava.
O Autor requereu à Autarquia Ré no dia $[geral_data_generica], pedido de conversão de auxílio acidente em aposentadoria por incapacidade permanente$[geral_informacao_generica], visto que o seu quadro de saúde se agravou ao ponto de desenvolver lesão definitiva que incapacita ao trabalho.
Entretanto, o referido pedido foi indeferido sob a falsa premissa de o requerente não contar com a idade mínima exigida na data do requerimento.
O entendimento do Réu na resposta ao pedido administrativo do Autor é absolutamente equivocado, o que está desde já, provado nos nestes autos, pelos relatórios, exames e receitas médicas acostados.
De antemão, o Requerente informa que o INSS não disponibiliza em seu sistema a possibilidade de pleitear a transformação do benefício objeto dos autos, razão pela qual o Demandante teve que optar pela modalidade de benefício de “Aposentadoria por Idade da pessoa com deficiência”.
No bojo do requerimento o Autor explicitou que na verdade o pedido em questão se referia a conversão do auxílio acidente em aposentadoria por invalidez, o que poderia ser analisado pelos servidores da Autarquia Ré, contudo, não o fizeram, conforme Processo Administrativo em anexo.
Ademais, o STF estabeleceu através do julgamento do Recurso Extraordinário nº $[geral_informacao_generica] que o segurado possui direito ao benefício mais vantajoso no ato do Requerimento.
Ressalte-se que o quadro patológico do Autor e a incapacidade advinda das referidas enfermidades nunca cessaram, caracterizando-se, inclusive, por ser de natureza permanente, impossibilitando que possa laborar, necessitando da conversão do auxílio acidente em aposentadoria por incapacidade permanente.
Trata-se de pessoa que laborava como Servente de Pedreiro, conforme consta em suas CTPS (em anexo), mas há anos que a mesma não goza mais de sua saúde, estando incapacitado permanentemente em razão da limitação de sua mobilidade e comprometimento da sua mão, fato este que impossibilita o exercício da referida função, visto que o Autor não possui condições de exercer atividades que demandem o menor desgaste físico, conforme documentos médicos que seguem acostados aos autos.
Deste modo, por questões de justiça, dignidade e cidadania, princípios insculpidos na Carta Magna brasileira de 1988, a Autora pugna pela concessão do pedido em apreço.
DO DIREITO
Da Aposentadoria por Invalidez
A previsão da aposentadoria por invalidez encontra-se disposta no caput do artigo 42 da lei 8.213/91. Veja-se:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. [G.N].
Ou seja, para que a concessão da aposentadoria por invalidez seja deferida é imprescindível que: a) Se demonstre o caráter permanente da incapacidade laboral que acomete o segurado, bem como, o cumprimento da carência e qualidade de segurado; b) Cumprir com o período de carência imposto legalmente.
Importante também frisar sobre a necessidade de o segurado estar revestido sob a qualidade de segurado.
Da qualidade de segurado e da carência
Embora a qualidade de segurado do Autor e o preenchimento do período mínimo de contribuições exigido para a espécie de benefício em comento não tenham sido questionados pelo INSS, vale tecer considerações acerca destes requisitos.
O requisito inerente a manutenção da qualidade de segurado encontra-se disposto no artigo 10, I, da Instrução Normativa do INSS nº 45 de 2010:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
(...)
Art. 10. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:.
Da análise da CTPS, carta de deferimento e CNIS que segue em anexo depreende-se que o Requerente percebe o benefício de auxilio acidente desde o ano de $[geral_informacao_generica], restando sua qualidade de segurado devidamente mantida.
Quanto ao cumprimento do período de carência necessário a percepção do benefício, sua previsão encontra-se no artigo 25, I da Lei nº 8.213/91. Senão vejamos:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (G.M).
Conforme CTPS e CNIS que segue em anexo, o Autor cumpriu devidamente com a carência exigida.
Da constatação de incapacidade laborativa
É evidente que além de o Demandante estar incapacitado para laborar, a incapacidade em comento é de natureza total e permanente, eis que a Requerente possui uma série de doenças que, além de lhe impossibilitar o trabalho, gera imensurável sofrimento (laudos, exames e receitas em anexo).
É importante mencionar que o Autor laborava como servente de pedreiro, tendo que realizar tão somente atividades braçais. Funções que, logicamente, demanda desgaste físico e mental, haja vista a natureza demasiadamente braçal da referida atividade.
Contudo, por infortúnio da enfermidade que acomete o Autor, este já não consegue desempenhar as atividades inerentes à sua função, tudo conforme atestam os laudos em anexo.
É desumano exigir que um homem de$[geral_informacao_generica] anos e portador de enfermidade que afeta principalmente a mão trabalhe como se saudável fosse, já que forçá-lo a ultrapassar seus próprios limites físicos e mentais poderia até mesmo causar-lhe lesões ainda mais graves, deixando-a, há de se dizer, inválido.
Ademais, o quadro do paciente é de natureza irreversível.
Deve-se considerar que o Autor sofre com os efeitos de patologias graves, que afetam principalmente a mão, devendo-se atentar que atividades que exigem a utilização do referido membro, como a do Autor, são agentes prejudiciais ao seu estado de saúde.
Imprescindível frisar que a incapacidade laboral é permanente e irreversível.
Portanto, não restam dúvidas quanto ao caráter incapacitante das referidas patologias, como também em relação à irreversibilidade das mesmas, confirmando a incapacidade laborativa do Autor.
Resta claro o caráter arbitrário da conduta do INSS ao indeferir a concessão do beneficio, tendo em vista que é flagrante que o Requerente, ao tempo do pedido administrativo, já restava demonstrada sua incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
Diante desse caso, resta claro o direito líquido e certo do Autora à conversão do auxílio acidente em aposentadoria por incapacidade permanente.
Destaque-se que a incapacidade ensejadora de benefício previdenciário não é um conceito puramente médico. Também se faz necessário levar em consideração outras variáveis, decorrentes das condições pessoais do segurado.
Nesse sentido colhem-se os seguintes julgados:
RELATÓRIO O INSS recorreu da sentença de fls. 58/62 em face de o Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Sinop/MT ter julgado parcialmente procedente pedido de concessão de benefício de auxílio-doença desde a cessação (30/09/2007), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da propositura da ação, em favor de MAURO MARQUES. Alega o Recorrente que o Recorrido apresenta limitação para o trabalho, porém não há invalidez, e que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve ser comprovada a incapacidade total, definitiva e absoluta do segurado. Contra-razões às fls. 78/81. O MPF manifestou-se pelo improvimento do recurso às fls. 86/88. É o relatório. VOTO O laudo médico (fls. 46/52) concluiu que o Recorrido é portador de lombalgia e labirintite e, por isso, está incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho há aproximadamente 3 (três) anos. De outra parte, o segurado juntou aos autos exames médicos (fls. 19/22) que informam os seguintes diagnósticos: doença diverticular dos cólons, osteofitose marginal anterior e lateral em L2, L3, L4 e L5 (espondilose), ruptura do pilar diafragmático, esteatose hepática leve e cisto renal simples à direita. Portanto, os exames médicos corroboram com a conclusão da perícia médica realizado em juízo. Anote-se também que, dada à situação social e cultural …