Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob nº $[parte_autor_cpf], RG $[parte_autor_rg], $[parte_autor_endereco_completo], VEM, por meio de sua Advogada substabelecida (procuração anexa), com endereço eletrônico $[advogado_email], pelo qual deseja receber as intimações necessárias, com domicílio profissional à $[parte_autor_endereco_completo], RESPEITOSAMENTE AJUIZAR com fulcro no artigo 38 da Lei de Execução Fiscal 6.830/1980, artigo 300 e 319 do Código de Processo Civil (CPC)
AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Em face do $[parte_reu_razao_social], com endereço para intimações neste Município em $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.
DOS FATOS
Em$[geral_data_generica], o Autor recebeu um auto de infração acerca do não pagamento do tributo ISS sem informar o ano da infração. É válido ressaltar que o Autor é médico e paga o imposto na modalidade fixo.
Dessa forma, pela insuficiência de informações, o Autor foi inscrito em Dívida Ativa pelo não pagamento.
Contudo, a Certidão de Dívida Ativa também não informou a data do fato gerador, como também não trouxe informações básicas, tais como a origem e a natureza do crédito e a data em que foi inscrita, violando disposições de lei.
Em $[geral_data_generica], o município réu entrou com Ação de Execução Fiscal nº $[geral_informacao_generica], requerendo bens à penhora para garantir o pagamento integral baseado na Certidão de Dívida Ativa incompleta, logo, ilegal.
No dia $[geral_data_generica], o Autor não interpôs Embargo à Execução, pois não acredita na legalidade da cobrança além de não ter como haver defesa sobre documentos incompletos de dados essenciais.
Dessa forma, não restou outra alternativa ao Autor, a não ser impetrar a presente Ação Anulatória, pelos fatos de direito que aqui se expõem.
DO CABIMENTO
A Ação Anulatória é cabível nesse caso, pois é uma ação modificativa em relação ao Lançamento e à Certidão de Dívida Ativa, conforme o artigo 38 da Lei 6.830/80, estando, esta última, sem informações essenciais contantes no artigo 202 do Código Tributário Nacional e Parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei 6.830/80, a saber:
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Portanto, por haver incorreções na Certidão de Dívida Ativa, a presente ação está cabível ao caso em concreto.
DO DEPÓSITO PRÉVIO
O depósito prévio é um requisito essencial à propositura da Ação Anulatória Declarativa da Dívida, conforme o artigo 38 da Lei 6.830/80.
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos
Como há Ação de Execução Fiscal nº XXX acerca do caso em comento, a presente Ação Anulatória está instruída com comprovante do Depósito Prévio, afim de que a ação seja válida e eficazmente aceita conforme comprovante em anexo.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
A tutela provisória de urgência é medida adequada ao caso concreto, porque há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, quais sejam, as provas acostadas aos autos, porque a Certidão de Dívida Ativa (Anexo Y) encontra-se incompleta de informações essenciais para haver a cobrança, ou seja, há não obediência aos incisos no artigo 2º da Lei 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional. Outrossim, o erro substancial também incorre no Auto de Infração (anexo X).
Também há risco ao resultado útil do processo, porque a Ação Judicial de Execução Fiscal nº $[geral_informacao_generica] já está em andamento, não tendo como o …