Petição
AO JUIZO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portadora da cédula de identidade RG nº $[parte_autor_rg], inscrita no CPF/MF sob nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada a ($[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador que a esta subscreve, com endereço profissional, onde recebe intimações, informado no rodapé desta petição; respeitosamente vem perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em face de $[parte_reu_razao_social], Pessoa Jurídica de Direito Público, Inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo]; pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARES
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A Requerente é pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza anexa (Doc 1), sendo que, exerce a profissão de empregada doméstica há mais de $[geral_informacao_generica] anos, e, atualmente, trabalha também colaborando na administração de um Bar, o qual pertence a seu filho, e situa-se no endereço residencial da Requerente.
Insta ressaltar que a Requerente possui dois empregos, justamente porquê não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas de seu sustento próprio e familiar, à contento; de igual modo, a Requerente não possui recursos para custear o presente processo, sem prejuízo das suas dispesas alimentares.
Em que pese a robustez da situação ora narrada, devemos considerar também a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, consoante o entendimento pacífico dos Tribunais Nacionais, à exemplo do julgado abaixo colacionado, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Decisão agravada que determinou o recolhimento da taxa judiciária para o final da demanda, consignando que as demais despesas processuais devem ser adiantadas pela autora. Inconformismo. Acolhimento. Prevalência da presunção de veracidade da declaração de pobreza. Decisão reformada, para conceder a gratuidade. RECURSO PROVIDO".(v. 35636). (TJ-SP - AI: 20645088620218260000 SP 2064508-86.2021.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 26/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021).
Assim, diante da patente condição de pobreza, ora declarada, é que requer a Autora lhe sejam deferidas as benesses da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF/88, e, 98 do CPC/15.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do artigo 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser deferida nas hipóteses em que houver probabilidade do Direito, e, dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente, desde que não haja risco de irreversibilidade da medida; vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
No presente caso, verificam-se os elementos necessários para concessão da tutela, sendo a PROBABILIDADE DO DIREITO e PERIGO DO DANO à parte Autora, conforme demonstrado a seguir:
DA PROBABILIDADE DO DIREITO
A Autora teve o corte de fornecimento de água interrompido pelo RÉ, por conta do não pagamento das faturas de água (Doc 2), cujo vencimento se deu nas datas de $[geral_data_generica], conforme notificação de corte anexa (Doc 3), todavia, o referido corte no abastecimento é indevido, pois, as faturas de àgua das referidas datas, padecem de inexequibilidade perante à Autora, senão vejamos:
No que concerne à fatura $[geral_data_generica], esta fatura é anterior à residência da Autora no imóvel, conforme contrato de locação anexo (Doc 4), e, conforme requerimento administrativo de troca de titularidade anexo (Doc 5), ou seja, trata-se de consumo de água do moradora/consumidor anterior, e, portanto, não pode ser cobrado da Autora, nem tampouco pode ser justificativa para o corte no fornecimento, tendo em vista que, consoante o entendimento pacífico do STJ, o débito de consumo de água possui natureza pessoal, e não propter rem, senão vejamos:
“Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).
Assim, não cabe à Autora responder por débitos anteriores do imóvel, sendo que tais débitos estão registrados no nome do morador anterior, de modo que, a cobrança à Autora, da fatura com vencimento em $[geral_data_generica], é indevida, sendo indevido também o corte de fornecimento com base em tal cobrança.
Ainda que fosse admitida a cobrança de débitos anteriores à residência da Autora no imóvel, o que se admite apenas por amor ao debate, verifica-se que o débito em questão, com vencimento em $[geral_data_generica], é de valor muito acima da média do histórico de consumo do imóvel, sendo que, não há qualquer comprovação de aumento no consumo, e, conforme foi constatado pelos próprios técnicas da SAEE, que vistoriaram o local, não há vazamentos no imóvel; de tal sorte que, ainda que se admitisse, em remota hipótese, a cobrança da dívida do inquilino anterior, tal cobrança padeceria de inexequibilidade, dada a evidente falha na medição do consumo por parte da SAAE.
Inclusive, a mesma situação é o motivo de contestação da cobrança da fatura com vencimento em $[geral_data_generica], posto que, de igual maneira, a referida cobrança excede em muito ao histórico de consumo do imóvel, e, também de igual maneira, não há qualquer comprovação de aumento no consumo, uma vez que, a Autora está habituada a receber faturas cujo valor médio não ultrapassa $[geral_informacao_generica], porém, na referida cobrança, que deu causa ao desabastecimento, foi cobrado o astronomico valor de $[geral_informacao_generica];
Não há vazamentos no imóvel, conforme atestado pela própria Requerida, e, também não houve aumento do consumo, o que pode ser verificado, considerando que a fatura do mês subsequente, com vencimento em $[geral_data_generica], veio no valor de $[geral_informacao_generica]; assim, se houvesse vazamento ou aumento consumo, então seria natural que a fatura do mês subsequente viesse também em um valor mais alto, todavia, não é o caso;
Assim, não tendo havido aumento no consumo, demonstrado pela Requerida, e, estando o valor cobrado absurdamente acima do histórico das cobranças médias, se mostra inexequível a referida fatura com vencimento em $[geral_data_generica], tanto para efeito de pagamento, quanto para efeito de corte no abastecimento.
Isso pois, quanto a cobrança por serviços essenciais, em valor que excede ao histórico de consumo, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, têm entendido que há perigo de dano e probabilidade do Direito, ante à provável falha na prestação dos serviços, que consiste em erro de medição, senão vejamos:
TUTELA DE URGÊNCIA – Ação nominada de "ação declaratória de inexistência de débito c .c. Restituição de valores pagos, com pedido de tutela de urgência provisória"- Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, relativamente à ilicitude de suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do agravante e a inscrição em cadastro de inadimplentes, pois: (a) o agravante aduziu que não quitou a fatura de energia elétrica referente ao mês de abril de 2019, por discordar do valor cobrado, pois é bem superior ao seu consumo mensal; (b) das faturas acostadas aos autos, verifica-se que o valor registrado a título de consumo no mês de abril de 2019 é superior à media dos meses antecedentes; (c) houve comunicação na fatura do mês de maio de 2019 de que a unidade consumidora do agravante"estará sujeita a suspensão do fornecimento a partir de 19/06/2019, caso o pagamento não seja realizado"; (d) há orientação na jurisprudência da impossibilidade de corte de energia elétrica por débitos pretéritos; (e) presente o requisito do perigo de dano, tendo em se tratar de prestação de serviço essencial e (f) o valor cobrado é inteiramente controvertido - Presente o requisito de perigo de dano, visto que envolve a falta de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, essencial para a sobrevivência do autor e a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por dívida por ele contestada – Reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré mantenha o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do agravante e se abstenha de inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária fixada no valor de R$100,00, limitada a R$5.000,00, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21836237220198260000 SP 2183623-72.2019.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 10/10/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2019).
Importante pontuar que, com excessão das faturas ora contestadas, as demais faturas foram todas devidamente quitadas pela Requerente, conforme comprovante de pagamento em anexo (Doc 6).
Pelos fatos e fundamentos acima, têm-se clara a probabilidade do Direito da Autora, consistente em não sofrer penalidades decorrentes das cobranças das faturas de consumo de água com vencimento nas datas de $[geral_data_generica], e, $[geral_data_generica], posto que, a primeira é exequível apenas em face do consumidor anterior, ex-inquilino do imóvel; e, ambas possuem valores que excedem, de forma absurda, à média de consumo do imóvel, razão pela qual há que se presumir falha na medição do consumo, conforme jurisprudência predominante.
DO PERIGO DE DANO
O perigo de dano é notório, haja vista que o corte no fornecimento de água torna à vida simplesmente insustentável, inclusive, no período do verão, no qual estamos à época da propositura destes autos;
Não fosse mais que suficiente o fato acima, têm-se que considerar a existência de um $[geral_informacao_generica] no imóvel onde reside a Autora, de tal sorte que, sem água, incontáveis serão os prejuízos do referido comércio, posto que permanecerá inoperante até o religamento do fornecimento de água.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – INAUDITA ALTERA PARS
Diante do exposto, requer-se à Vossa Excelência a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, determinando-se à requerida que efetive imediatamente o religamento do fornecimento da água no imóvel da requerente, situado no $[geral_informacao_generica] , nesta comarca , sob pena de multa diária;
Requer ainda que se determine a Requerida que efetue perícia no hidromêtro instalado na residência da Autora, afim de apresentar justificativa plausível quanto às cobranças efetuadas, bem como, que se abstenha de negativar o nome da Autora por decorrência dos débitos ora questionados.
DOS FATOS