Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) RELATOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[PROCESSO_REGIAO]ª REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO 2. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO 3. PRETENSÃO DE MODIFICAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO 4. VEDAÇÃO À ADMISSÃO DE FATOS NOVOS E À INOVAÇÃO RECURSAL 5. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS 6. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA AO EMBARGANTE
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$[parte_embargado_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar o presente
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por $[parte_embargante_nome_completo], em face do acórdão proferido nos presentes autos (EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica]), com fulcro no Art. 1.023, § 2º, 1.026 §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, em conformidade com os Arts. 793-A, 793-B, inciso VII, 793-C e 897-A, caput e § 2º, ambos da CLT, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DA TEMPESTIVIDADE
Preliminarmente, o Embargado manifesta que as presentes contrarrazões aos embargos de declaração são tempestivas, pois a publicação da intimação ocorreu no dia $[geral_data_generica], logo, observa-se que a presente data de sua resposta está dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1.023, §2º, do CPC, em conformidade com o Art. 897-A, § 2º, da CLT.
II. DA SÍNTESE DOS FATOS
O Reclamado, ora Embargante, opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Regional, por meio do qual foi reconhecida a nulidade processual suscitada pelo Reclamante, ora Embargado, com a consequente determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de nova perícia.
O referido acórdão apreciou de forma clara e completa as questões submetidas à sua análise, expondo de maneira fundamentada as razões que conduziram ao reconhecimento da nulidade processual, não deixando pendente qualquer ponto essencial ao deslinde da controvérsia.
Inconformado com o resultado do julgamento, o Embargante opôs os presentes aclaratórios com o objetivo de obter a reabertura da fase instrutória para produção de nova prova oral, pretensão que não havia sido deduzida oportunamente, tampouco submetida à apreciação deste Colegiado quando do julgamento do recurso principal.
Nota-se que os embargos não se dirigem ao esclarecimento de aspectos internos da decisão, mas buscam modificar o conteúdo do acórdão, mediante a introdução de questão inédita, revelando insatisfação com o desfecho do julgamento, e não a existência de qualquer vício que justificasse a oposição dos aclaratórios.
Para evidenciar a ausência de correspondência entre as razões expendidas nos embargos e os fundamentos do acórdão recorrido, apresenta-se a seguinte comparação:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
ACÓRDÃO RECORRIDO
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$[trecho_embargos]
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$[trecho_acordao]
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$[trecho_embargos]
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$[trecho_acordao]
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$[trecho_embargos]
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$[trecho_acordao] |
Dessa forma, verifica-se que os embargos opostos não guardam relação direta com o conteúdo decisório do acórdão impugnado, limitando-se a reiterar pretensão já superada pelo julgamento colegiado, com inequívoca finalidade de alterar o resultado alcançado.
III. PRELIMINARMENTE – DA IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE ARGUMENTOS NOVOS
Preliminarmente, cumpre enfatizar que os embargos de declaração não se prestam à introdução de argumentos, pedidos ou provas supervenientes que não tenham sido apreciados oportunamente na instância de conhecimento.
Trata-se de recurso de natureza aclaratória, cujo escopo encontra limite preciso na correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material presente no julgado, não servindo como sucedâneo do recurso apto a rediscutir o mérito.
No presente caso, observa-se, de plano, que o Embargante pretende, por meio dos aclaratórios, inovar a matéria processual ao requerer a reabertura da fase instrutória para produção de nova prova oral, pleito que não foi formulado nas contrarrazões ao recurso ordinário e que, portanto, encontra-se precluso.
A tentativa de alegar novo fundamento em sede de embargos configura manifesta inovação recursal, conduta vedada por ofensa ao regular exercício do duplo grau de jurisdição e ao princípio da dialeticidade.
O princípio da dialeticidade impõe que as razões recursais guardem estrita vinculação com os fundamentos da decisão atacada, exigindo do recorrente a exposição específica das razões pelas quais o julgado estaria eivado de vícios.
Aqui, ao invés de esse diálogo ocorrer, o Embargante busca substituir o meio recursal adequado por recurso aclaratório destinado a rediscutir o convencimento do Colegiado, o que revela desvio de finalidade dos embargos e enseja o seu não conhecimento.
Diante do exposto, requer-se que o Egrégio Tribunal não conheça dos pontos novos aventados nos embargos, obstando-se qualquer exame de mérito sobre matéria inovada, por ser tácito o impedimento processual (preclusão) e por inexistir qualquer vício sanável que justifique a utilização dos aclaratórios para fins de modificação do acórdão.
IV. DO DIREITO
A) DA AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO
O acórdão recorrido enfrentou, de maneira suficiente e ordenada, todas as questões suscitadas pelas partes, reconhecendo a nulidade processual arguida pelo Reclamante e determinando o retorno dos autos à origem para a prática dos atos necessários à regular instrução.
Não se verifica, portanto, qualquer omissão quanto a ponto essencial, obscuridade capaz de comprometer a compreensão das razões de decidir, contradição interna ou erro material a ser sanado.
Assim, não resta configurada nenhuma das hipóteses previstas no Art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, tampouco aquelas previstas no Art. 897-A, caput e § 1º, da CLT.
Ademais, para que os embargos possam, excepcionalmente, produzir efeito modificativo, é indispensável que a correção do vício apontado conduza, necessariamente, à alteração do julgado.
Tal hipótese não se verifica no caso em exame, pois não há demonstração de qualquer vício do acórdão cujo saneamento imponha a revisão do resultado, motivo pelo qual os aclaratórios não se prestam à modificação do decidido.
Outrossim, a alegação de necessidade de produção de nova prova oral, formulada apenas nesta oportunidade processual, não integra o elenco de hipóteses passíveis de apreciação em sede de embargos declaratórios, mormente quando ausente a demonstração de elemento impeditivo que justifique a não apresentação da matéria em momento processual oportuno.
A pretensão invocada traduz, assim, mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo admissível por via de aclaratórios.
B) DOS EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS
Os embargos opostos evidenciam caráter manifestamente protelatório, na medida em que não apontam vício apto a ensejar esclarecimento ou complemento do julgado, limitando-se a trazer matéria nova e pretensão modificativa atinente ao mérito da causa.
Caracteriza-se como protelatório o recurso que, desvirtuando sua finalidade, tem por objetivo retardar ou tumultuar o regular andamento processual mediante a repetição de argumentos já apreciados ou a introdução de novel argumento cujo …