Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA ___ CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Processo nº Número do Processo
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
EMINENTES JULGADORES
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE Razão Social, por intermédio de seu advogado, que a esta subscreve, vem mui respeitosamente, apresentar
MEMORIAIS
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
SÍNTESE DO PROCESSADO
O Autor/Apelante ajuizou demanda requerendo como plano de fundo a pretensão de reintegração de posse, com a objetivo de que a requerida/apelada deixasse de praticar novamente atos tendentes a retirar sua posse.
Anotou-se, que o apelante adquiriu a posse do imóvel em 18/05/2019, tendo o contrato formalizado em 21/05/2019, sendo em 11/06/2019 concretizado o esbulho possessório, onde a apelada retirou todos os seus materiais do local e os descartou.
O apelado aduziu que o imóvel, anteriormente pertencente à extinta Informação Omitida, foi objeto de declaração de utilidade pública pela municipalidade, pelo Decreto N. 2.227, de 17/05/2019 e que desconhece que o autor tenha tomado posse do terreno em questão.
Dentre as matérias ventiladas na peça inicial e impugnatória, formulou-se, pedido de produção de prova oral e pericial, para comprovar que a localização física do bem era efetivamente a área descrita na inicial, salientando que as provas requeridas eram necessárias e úteis à solução da lide.
Sobreveio a r. sentença com o julgamento antecipado da lide, onde o magistrado, em seu bojo, evidenciou a seguinte fundamentação:
“A prova pericial cogitada para delimitação da área é desnecessária, tendo em vista que não paira controvérsia acerca da natureza pública do imóvel, na medida em que pertence à antiga Informação Omitida (fls. 40 e 52), bem que foi objeto de declaração de utilidade pública para efeito de desapropriação por meio do Decreto Municipal n. 2.227/19, de 17/05/2019...
Ora, tendo-se em vista a natureza reconhecidamente pública do imóvel litigioso, o autor, na condição de particular, sequer poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor...
Ou seja, em se tratando de bem público, evidentemente inviável o acolhimento de pedido possessório em favor do autor, desmerecendo maiores considerações.”
A r. sentença prolatada, de benemérita origem e lavra de culto juiz que enobrece e dignifica a Magistratura, no caso dos autos deve ser reformada, pois ela, data vênia, não aplicou a lei de forma correta e não fez justiça do apelante.
DAS PRELIMINARES
1. Da nulidade do Decreto Municipal n. 2.227/19
Inicialmente cumpre ressaltar que o MM juiz se equivocou ao julgar a r. sentença, pois a área ao qual recai o litígio pertence a Informação Omitida, empresa estatal paulista de transporte ferroviário, extinta e incorporada à Informação Omitida, que posteriormente foi sucedida pela União, por força da lei na Lei Federal n° 11.483/2007.
Verifica-se, assim, que o imóvel em tela não é foreiro ao Município de Razão Social, ou seja, não integra o patrimônio do referido ente.
Nesse sentido, o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual, tratando-se de desapropriação de bens de outros entes federados, exige-se uma autorização legislativa. Vejamos:
Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
Desse modo, o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente.
A União poderá desapropriar bens dos Estados, Municípios e Territórios; os Estados e Territórios poderão expropriar bens de Municípios.
Portanto, Estados e Municípios estão impedidos de desapropriarem bens da União, assim como veda que os Municípios desapropriem bens dos Estados.
A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria.
Não é permitido que as entidades políticas menores desapropriem bens das entidades maiores ou da mesma esfera de governo.
Sobremais, há necessidade de autorização legislativa do poder expropriante para que se realizem tais desapropriações.
A desapropriação referente a tal decreto pressupõe prévia autorização do Presidente da República, de modo que, inexistindo esta, torna-se inviável.
Temos aqui na verdade uma invasão de competência federal, sendo certo que a competência para declaração de utilidade pública…