Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu subscritor signatário (procuração nos autos), com fundamento no artigo 364, CPC, tempestivamente, apresentar
MEMORIAIS
pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I- DOS FATOS
O Autor pleiteia em juízo que seja reintegrado na posse do seu imóvel uma vez que este foi invadido pelos réus no dia 11 de agosto de 2011, o Requerente havia se ausentado em razão de uma viagem até Informação Omitida, para visitar sua filha que faz tratamento médico naquela cidade, e aproveitando a data do dia dos pais para passar com sua filha e esposa.
Ao retornar para sua casa em 15 de agosto de 2011, se deparou com a posse de seu imóvel esbulhada por Nome, a qual informou ao Requerente que alugou o referido imóvel no dia 13/08/2011 de uma pessoa chamada Informação Omitida, mas que não possuía contrato de locação e que o valor do aluguel foi acertado em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
É importante salientar que o Requerente foi impedido do uso e gozo regular do imóvel, vez que reside no local e não teve acesso nem aos seus bens que ali se encontrava. Quando chegou em casa no dia 15/08/2011, ao abrir o portão o Autor verificou que a fechadura havia sido trocada, logo após encontrou a Requerida, a qual informou que havia locado o imóvel e que não iria sair, mesmo sendo informada de que se tratava de uma invasão.
Diante da informação da Sra. Nome de que não iria sair do imóvel, o Requerente compareceu a delegacia do Informação Omitida, onde registrou ocorrência sobre o fato, sendo informado pelo agente de polícia que o mesmo deveria procurar o judiciário e assim o fez.
A ré Nome apresentou sua contestação em ID 24457855, logo após, o Requerente ofertou réplica em ID 24458140.
Em provas, a ré Nome nada requereu (ID 24458243).
O feito foi originariamente distribuído à Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Informação Omitida.
Deferida a liminar de reintegração de posse na audiência de justificação de posse realizada em 15/09/2011, neste mesmo ato, determinou-se ofício à Codhab a fim de informar a quem concedeu os direitos de ocupação do imóvel.
O Requerente juntou documentação comprobatória aos autos, porém, caracterizado inidôneo pelo juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Informação Omitida. Assim, considerou-se que o Requerente não possui justo título, apesar da boa fé, em razão de ter adquirido direitos do imóvel de quem não possuía os direitos legais de posse, revogando a liminar concedida anteriormente.
Em decisão de ID 24458260, foi declinada a competência em favor de Juízo da Circunscrição Judiciária do Informação Omitida, que suscitou conflito negativo de competência (ID 24458362).
Diante da conexão com outros processos nos quais houve a intervenção da CODHAB, o feito foi redistribuído a este Juízo.
A decisão de ID 24333746 admitiu a inclusão da CODHAB no polo passivo da demanda.
A decisão de ID 26527516 revogou a decisão que determinava a alteração do polo passivo para incluir a suposta titular dos direitos possessórios sobre o imóvel; determinou a intimação do autor e da ré Nome sobre a contestação da Nome, bem como para manifestar sobre o interesse processual na lide, uma vez que Nome não permanece como locatária do bem.
No processo de n° Informação Omitida o Autor ajuizou ação de manutenção de posse contra Nome Completo e Nome Completo.
O réu Nome Completo apresentou sua contestação, em ID 24490652. Argui litispendência com a ação de reintegração de posse que ajuizou em desfavor do autor Nome, bem como carência da ação, consistente na impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade para agir, alegando que o autor não comprovou sua posse.
Em ID 24491452 deferiu-se a intimação por edital da ré Nome Completo.
No processo nº Informação Omitida, o Sr. Nome Completo ajuizou ação de reintegração de posse contra Nome Completo, por meio da qual pretende a reintegração definitiva de sua posse do imóvel.
A decisão de ID 24332383 indeferiu a liminar, determinou expedição de ofício à CODHAB e a citação do ESTADO como litisconsórte passivo necessário. Contra o indeferimento da liminar foi interposto agravo de instrumento nº Informação Omitida, cujo provimento foi negado (ID 24333377).
O réu Nome Completo apresentou sua contestação em ID 24332846.
O feito foi distribuído originariamente para a Vara Cível, Família e Órfãos e Sucessões de Informação Omitida, tendo sido realizada audiência para oitiva de testemunhas (ID 24333253).
O Informação Omitida ofertou sua contestação em ID 24333394, onde preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva.
Intimado, o autor Nome Completo deixou transcorrer in albis o prazo para réplica (ID 24334059).
Em provas, o autor requereu a produção de prova oral e a CODHAB nada requereu (ID 24332164).
No Processo nº Informação Omitida a COMPANHIA HABITACIONAL DO Informação Omitida ajuizou oposição contra Nome Completo e Nome Completo, autor e réu, respectivamente, na ação de reintegração/manutenção de posse (nº 2013.01.1.067931-2), por meio da qual pretende ser reintegrado na posse do imóvel além do desfazimento de construção ou plantação a que se tenha feito no referido imóvel em detrimento da posse da opoente.
O oposto Nome Completo apresentou sua defesa, ID 32506403.
O oposto Nome Completo deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa (ID 32506406).
Em ID 32506462, chamou-se o feito a ordem para incluir no pólo passivo Nome Completo, parte ré na ação de reintegração/manutenção de posse.
Citada por edital (ID 32506963), a oposta Nome Completo, por meio da Curadoria de Ausentes, ofertou sua resposta, ID 32507026.
Desta forma, este juízo considerou que as questões referentes aos processos conexos são controvertidas, concluindo que a controvérsia envolve apenas matéria de direito e passível de demonstração documental cujo acervo já coligado aos autos é suficiente para permitir o deslinde da causa. Desta forma, entendeu-se desnecessária a instrução, admitindo-se o julgamento do processo no estado em que se encontra, prosseguindo-se o feito com a intimação para manifestação.
Autos à Defesa, para apresentação das Alegações finais.
I- PRELIMINARMENTE
Da tutela provisória de urgência
O autor vê-se na iminência de sofrer lesão a seu direito de posse sobre o imóvel em que reside com sua esposa e filhas, necessitando de …