Direito de Propriedade

Memoriais. Reintegração de Posse. Esbulho. Tutela de Urgência | Adv.Naira

Resumo com Inteligência Artificial

O autor busca reintegração de posse de imóvel invadido durante sua viagem. Alega ter sido impedido de acessar seus bens e requer tutela de urgência para proteção possessória, fundamentando-se em sua boa-fé e direito à moradia. Pede liminar e manutenção definitiva da posse.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

Processo n° Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu subscritor signatário (procuração nos autos), com fundamento no artigo 364, CPC, tempestivamente, apresentar

MEMORIAIS

pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I- DOS FATOS

O Autor pleiteia em juízo que seja reintegrado na posse do seu imóvel uma vez que este foi invadido pelos réus no dia 11 de agosto de 2011, o Requerente havia se ausentado em razão de uma viagem até Informação Omitida, para visitar sua filha que faz tratamento médico naquela cidade, e aproveitando a data do dia dos pais para passar com sua filha e esposa. 

 

Ao retornar para sua casa em 15 de agosto de 2011, se deparou com a posse de seu imóvel esbulhada por Nome, a qual informou ao Requerente que alugou o referido imóvel no dia 13/08/2011 de uma pessoa chamada Informação Omitida, mas que não possuía contrato de locação e que o valor do aluguel foi acertado em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).

 

É importante salientar que o Requerente foi impedido do uso e gozo regular do imóvel, vez que reside no local e não teve acesso nem aos seus bens que ali se encontrava. Quando chegou em casa no dia 15/08/2011, ao abrir o portão o Autor verificou que a fechadura havia sido trocada, logo após encontrou a Requerida, a qual informou que havia locado o imóvel e que não iria sair, mesmo sendo informada de que se tratava de uma invasão. 

       

Diante da informação da Sra. Nome de que não iria sair do imóvel, o Requerente compareceu a delegacia do Informação Omitida, onde registrou ocorrência sobre o fato, sendo informado pelo agente de polícia que o mesmo deveria procurar o judiciário e assim o fez.   

 

A ré Nome apresentou sua contestação em ID 24457855, logo após, o Requerente ofertou réplica em ID 24458140.

 

Em provas, a ré Nome nada requereu (ID 24458243).

 

O feito foi originariamente distribuído à Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Informação Omitida.

 

Deferida a liminar de reintegração de posse na audiência de justificação de posse realizada em 15/09/2011, neste mesmo ato, determinou-se ofício à Codhab a fim de informar a quem concedeu os direitos de ocupação do imóvel.

 

O Requerente juntou documentação comprobatória aos autos, porém, caracterizado inidôneo pelo juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Informação Omitida. Assim, considerou-se que o Requerente não possui justo título, apesar da boa fé, em razão de ter adquirido direitos do imóvel de quem não possuía os direitos legais de posse, revogando a liminar concedida anteriormente.

 

Em decisão de ID 24458260, foi declinada a competência em favor de Juízo da Circunscrição Judiciária do Informação Omitida, que suscitou conflito negativo de competência (ID 24458362).

 

Diante da conexão com outros processos nos quais houve a intervenção da CODHAB, o feito foi redistribuído a este Juízo. 

 

A decisão de ID 24333746 admitiu a inclusão da CODHAB no polo passivo da demanda.

 

A decisão de ID 26527516 revogou a decisão que determinava a alteração do polo passivo para incluir a suposta titular dos direitos possessórios sobre o imóvel; determinou a intimação do autor e da ré Nome sobre a contestação da Nome, bem como para manifestar sobre o interesse processual na lide, uma vez que Nome não permanece como locatária do bem.

 

No processo de n° Informação Omitida o Autor ajuizou ação de manutenção de posse contra Nome Completo e Nome Completo.

 

O réu Nome Completo apresentou sua contestação, em ID 24490652. Argui litispendência com a ação de reintegração de posse que ajuizou em desfavor do autor Nome, bem como carência da ação, consistente na impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade para agir, alegando que o autor não comprovou sua posse.

 

Em ID 24491452 deferiu-se a intimação por edital da ré Nome Completo.

 

No processo nº Informação Omitida, o Sr. Nome Completo ajuizou ação de reintegração de posse contra Nome Completo, por meio da qual pretende a reintegração definitiva de sua posse do imóvel.

 

A decisão de ID 24332383 indeferiu a liminar, determinou expedição de ofício à CODHAB e a citação do ESTADO como litisconsórte passivo necessário. Contra o indeferimento da liminar foi interposto agravo de instrumento nº Informação Omitida, cujo provimento foi negado (ID 24333377).

 

O réu Nome Completo apresentou sua contestação em ID 24332846.

 

O feito foi distribuído originariamente para a Vara Cível, Família e Órfãos e Sucessões de Informação Omitida, tendo sido realizada audiência para oitiva de testemunhas (ID 24333253). 

 

O Informação Omitida ofertou sua contestação em ID 24333394, onde preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva.

 

Intimado, o autor Nome Completo deixou transcorrer in albis o prazo para réplica (ID 24334059).

 

Em provas, o autor requereu a produção de prova oral e a CODHAB nada requereu (ID 24332164).

 

No Processo nº Informação Omitida a COMPANHIA HABITACIONAL DO Informação Omitida ajuizou oposição contra Nome Completo e Nome Completo, autor e réu, respectivamente, na ação de reintegração/manutenção de posse (nº 2013.01.1.067931-2), por meio da qual pretende ser reintegrado na posse do imóvel além do desfazimento de construção ou plantação a que se tenha feito no referido imóvel em detrimento da posse da opoente.

 

O oposto Nome Completo apresentou sua defesa, ID 32506403.

 

O oposto Nome Completo deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa (ID 32506406).

 

Em ID 32506462, chamou-se o feito a ordem para incluir no pólo passivo Nome Completo, parte ré na ação de reintegração/manutenção de posse.

 

Citada por edital (ID 32506963), a oposta Nome Completo, por meio da Curadoria de Ausentes, ofertou sua resposta, ID 32507026.

 

Desta forma, este juízo considerou que as questões referentes aos processos conexos são controvertidas, concluindo que a controvérsia envolve apenas matéria de direito e passível de demonstração documental cujo acervo já coligado aos autos é suficiente para permitir o deslinde da causa. Desta forma, entendeu-se desnecessária a instrução, admitindo-se o julgamento do processo no estado em que se encontra, prosseguindo-se o feito com a intimação para manifestação.

 

 

Autos à Defesa, para apresentação das Alegações finais. 

I- PRELIMINARMENTE

Da tutela provisória de urgência

O autor vê-se na iminência de sofrer lesão a seu direito de posse sobre o imóvel em que reside com sua esposa e filhas, necessitando de …

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