Petição
EXMO.(A) DR.(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE $[processo_cidade] -$[processo_uf]
Processo nº. [processo_numero_cnj]
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, em acatamento ao despacho de fls. Informação Omitida retro manifestar acerca do laudo pericial.
Em síntese, versa a lide sobre a definição da guarda das menores Informação Omitida (09 anos) E Informação Omitida (10 anos).
A mãe das menores mudou-se de Informação Omitida para o Estado do Informação Omitida e desde então Informação Omitida e Informação Omitida enfretam um verdeiro calvário em busca de um lugar em que se sintam amadas e bem-vindas, já tendo passado por diversos lares e em todos sofrendo algum tipo de violência.
A avó paterna ao tomar conhecimento da situação das meninas, ingressou com medida judicial com vistas a obter a guarda das crianças.
Dada a complexidade da causa, o magistrado determinou a oitiva das menores por profissional competente, com intuito de analisar a situação psicológica das meninas.
Sobreveio o laudo.
Em resposta aos quesitos da autora manifestou-se o perito:
– Que as crianças demonstram um elo muito forte entre elas.
– Afirmou que as criançam relatam que realizam atividades em projetos sociais(determinados pelo juízo diga-se) e que comparecem as atividades sozinhas.
– Que as crianças afirmam ter carinho pelo pai, no entanto, tem muito medo dele devido a forma como eles as tratam.
– Que a prima, agregada na casa, a agridem com chineladas e beliscões.
– Afirma o perito que as menores inclusive mostraram as marcas das agressões.
– Aduz que a avó paterna lhes pressiona para permancer na residência.
– Relata o perito que não há contradições nos relatos das crianças.
– Reconhece o perito que as menores apresentam alterações emocionais com ênfase na angustia e medo de permanecerem no local e longe da avó materna.
– Declara que a condição psicológica das menores é condizente com o momento a qual estão atravessando, especialmente pelo receio de serem mantidas longes da avó materna.
– Reconhecem as menores que recebem apoio material, mas o perito aduz que se constata que o amparo emocional é deficiente.
– O perito declara que as menores vem sofrendo violência física.
– O perito orienta sobre a necessidade de laudo social para verificar a situação comportamental e de aprendizagem das meninas.
– Relata o perito que há deficit no concernente a idêntificação do réu como pai, ainda que a relação é marcada pelo medo e extremamente conflituosa.
– As menores relatam ao perito que o fato de irem a escola sozinha lhes causa profundo temor.
– Há relato de que o pai fala acerca do processo e lhes mostra o mesmo.
– Segundo o perito as menores manifestam a vontade de residirem com a avó e se constata forte ligação entre elas.
O perito conclui o laudo declarando que o pai demonstra claro distanciamento emocional das filhas e que, no lugar de apego e afeto, lhes causa somente medo. Aduz ainda que, as crianças precisam de uma figura que possam lhes prover afeto, segurança e conforto, bem como um refúgio para situações de angústia e aflição, o que não se verifica na relação com o pai biológico.Ressalta que, a privação da realação com a figura de apego ocasiona prejuízo no tangente ao crescimento emocional e amadurecimento das crianças.
Preliminarmente, há que se tecer comentários acerca da importância do laudo pericial em ações de guarda. Inegável a complexidade da causa e que somente da apreciação dos documentos apresentados pelas partes é praticamente impossível tomar uma decisão definitiva.
Ademais, quando se trata do bem estar de menores é preciso sempre se usar de muita cautela sob pena de retirar o menor de uma situação de risco e colocá-la em situação ainda mais precária.
Nesta senda, surge a figura do auxiliar da justiça que através do conhecimento técnico busca extrair elementos que possam auxiliar o juízo em seu livre convencimento e na tomada de decisão.
No presente caso, a perícia conseguiu extrair das menores as informações necessárias para que se constate que as crianças padecem situação de abandono emocional, além de amargar violência física sob os olhos do pai que tendo conhecimento dos fatos, nada faz para proteger as crianças.
O perito relata que as meninas não vêem no genitor a figura paterna, além de aduzir que a relação é absolutamente conflituosa.
Ora, totalmente compreensível.
Ao se falar de pai, imediatamente nos vêm a mente, ou deveria vir, uma figura que nos propicia afeto e PRINCIPALMENTE segurança, tudo que as meninas não vislumbram no genitor.
A bem da verdade, não precisa ser cátedra em psicologia para constatar que a aversão das meninas para com o genitor é fruto da negligência deste para com elas, tendo em vista que, embora o laudo não tenha referido violência física por parte do pai, este é silente ao que acontece dentro de seu lar.
Logo, notório que as crianças neste momento enxergam no pai um traidor que nada faz para acabar com os abusos.
No que tange aos abusos físicos, é importante ressaltar que o castigo físico foi há muito proibido pela legislação pátria tendo estabelecido como direito da criança e do adolescente serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante.
Versa o artigo 18 da lei 13.010/2014:
“A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. “
Em profundidade, a lei que recebeu a alcunha popular de “lei da palmada” ou “lei menino Bernardo” elenca os tipos de violência que podem ser impetradas contra a criança e ao adolescente.
Sendo considerado castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da …