Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, vem por seu procurador, manifestar sobre a decisão ID. 303169364 e requerer ao final:
Quanto ao período de 21/05/1991 a 07/02/1992, laborado na empresa Informação Omitida, o Autor requereu na especificação de provas ID. 264714470:
1) Oficiar o juízo da 17ª Vara desta capital, autos nº. Informação Omitida, para fotocopiar o PPP e LTCAT do colega de trabalho Informação Omitida de todos os períodos de trabalho, 21/02/1980 a 20/12/1982; 02/05/1983 a 11/11/1983; e 22/02/1984 a 09/12/2005 com o objetivo de utilização da prova documental emprestada;
2) Considerar as provas documentais: (email ID. 88101679, boletim de ocorrência ID. 88101684, carta resposta ID. 88101686, sentença ID. 88101672 e Fotos PPP ID. 109042362) para confirmar o pedido de reconhecimento e cômputo como especial do referido período, devido exposição a ruído superior ao patamar mínimo legal e agentes químicos, ambos prejudiciais à saúde e integridade física do Autor;
3) Realização de perícia judicial por similaridade/indireta, a fim de apurar os riscos aos quais o Autor esteve exposto durante o período laborado; e
4) Produção de prova testemunhal, visando comprovar as atividades desempenhadas.
Entretanto, embora a douta juíza tenha sido omissa quanto ao período de 21/05/1991 a 07/02/1992 na decisão ora em comento, a i. Magistrada indeferiu a produção de prova testemunhal, bem como a utilização de prova emprestada, justificando que para o deslinde da demanda é necessária a realização de prova técnica.
Ocorre que, conforme se verifica de todos os argumentos utilizados na inicial, bem como na especificação de provas, o acolhimento dos pedidos do Autor é imperioso, uma vez que, como já mencionado nos autos, o arquivo da referida empresa foi atingido por um incêndio de grandes proporções em 03/10/2014, impossibilitando a empresa de apresentar qualquer documento referente ao período pleiteado.
Isto posto, o Autor reitera a fundamentação sobre o referido período disposta na especificação de provas ID. 264714470, tendo em vista que são os únicos meios hábeis para comprovar os riscos aos quais o Autor foi exposto durante o período de 21/05/1991 a 07/02/1992.
Ressalta-se, ainda, que o processo judicial se presta a proporcionar às partes a comprovação do seu direito por meio da produção de todas as provas pertinentes. Neste sentido, o indeferimento das provas pleiteadas caracteriza grave cerceamento de defesa.
A jurisprudência do STJ e TRF da 1ª Região entende como grave vício processual e cerceamento de defesa o indeferimento da prova técnica pericial de segurança do trabalho, vejamos as ementas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
[...] 4. O Tribunal de origem reformou o decisum nos seguintes termos: "Muito embora o feito tenha sido instruído com a cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo próprio Município de Torres, fls. 109/110, tal elemento, por si só, sem a juntada dos demais documentos exigidos pela legislação de regência, é insuficiente para o acolhimento do pedido inicial, até porque a parte autora não desincumbiu-se do ônus (art. 373, inc. I, do CPC) de realizar essa comprovação na via judicial" (fl. 199, e-STJ). 5. De fato, conforme alegado pela parte recorrente, a hipótese é de cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que se configura cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas requeridas e, em seguida, julga o pedido improcedente por força, justamente, da insuficiência de provas. 6. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente nem sequer foi intimada para a produção de provas, em que pese ter requerido a ampla dilação probatória em seus pedidos da exordial. 7. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a …