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A petição manifesta a impugnação à prova emprestada em ação trabalhista, alegando que a análise pericial não é aplicável a casos distintos. A parte requer a produção de nova prova pericial para avaliar a exposição a condições periculosas, refutando a base legal do adicional de periculosidade.
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Entrar em contatoÉ um documento em que a parte autora responde a uma determinação judicial para juntar laudos periciais, contestando a validade da prova emprestada e requerendo a produção de nova prova pericial.
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu procurador signatário, DIZER E REQUERER o que segue:
O Juízo determinou, na audiência do dia $[geral_data_generica], que a parte autora juntasse os laudos periciais de periculosidade, a fim de evitar nova prova técnica.
Contudo, verifica-se que os casos, em que a 1ª e 2ª Reclamada figuram no polo passivo, não são idênticos. Assim, não há como concordar com a prova emprestada nos presentes autos, até porque não se sabe se o autor atendia a mesma região e realizava as mesmas atividades.
Diante do exposto, requer a ré ora peticionante a designação de prova pericial para que se possa aferir as alegações suscitadas pelo autor na exordial no tocante ao suposto contato com ambiente periculoso.
De todo modo, caso não seja esse o entendimento do d. Juízo, impugnam-se os laudos periciais acostados aos autos pelo autor nos seguintes termos:
Inicialmente cumpre esclarecer que o reclamante não realizou atividades com sistemas elétricos de potência, bem como não realizava qualquer atividade prevista nos instrumentos legais que definiram o direito ao recebimento do adicional de periculosidade por energia elétrica, qual seja Lei 7.369/85 e Decreto 93.412/86, portanto, o reclamante não faz jus ao adicional em tela. Assim, impugnam-se as alegações referentes aos trabalhos em condições periculosas nos locais indicados pelo reclamante, pois não existe previsão legal para tal.
Resta claro que o reclamante não faz jus ao adicional, pois em hipótese alguma foram efetuadas atividades rotineiras nas instalações elétricas. A reclamada é uma empresa de Telecomunicações e todos os seus equipamentos funcionam em extra-baixa tensão.
O Artigo 193 da CLT prevê:
“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com …
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Para impugnar laudos periciais, a parte deve apresentar argumentos claros de que os casos não são idênticos ou que as atividades desenvolvidas não justificam o adicional pleiteado, solicitando nova verificação por meio de prova pericial.
A prova pericial é necessária quando há dúvidas sobre a veracidade das alegações, como em casos de atividades perigosas, onde o ambiente de trabalho e a exposição a riscos precisam ser avaliados tecnicamente.
O adicional de periculosidade por energia elétrica é devido quando o trabalhador permanece habitualmente em áreas de risco, realizando atividades que envolvem perigo, conforme definido na Lei 7.369/85 e Decreto 93.412/86.
Os documentos considerados são a Lei 7.369/85 e o Decreto 93.412/86, que estabelecem os critérios para atividades em condições de periculosidade, incluindo a permanência habitual em áreas de risco, diferentemente do Anexo 4 da NR16, que não é aplicável.
A empresa pode se eximir do pagamento do adicional de periculosidade se fornecer os equipamentos de proteção adequados e adotar medidas que eliminem o risco resultante das atividades em condições de periculosidade.
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