Modelo de Petição | Aceite de Acordo | INSS | Atualizado em 2026 | Parte manifesta informando que não concorda com a proposta do INSS, formulando nova proposta de acordo e requerendo intimação do mesmo para que manifeste.
O que fazer quando há discordância quanto à proposta de acordo apresentada pelo INSS?
Quando a parte não concorda com os termos oferecidos, é possível apresentar uma contraproposta dentro do feito, demonstrando ao juízo as razões que justificam a modificação dos valores ou condições sugeridas.
Isso evita que o acordo seja homologado em forma desfavorável e possibilita uma solução mais justa dentro da demanda.
Nesse caso, a manifestação deve conter:
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Motivos da discordância: explicar por que os termos apresentados não atendem ao direito do segurado;
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Nova proposta: sugerir valores ou condições que se adequem melhor à realidade da ação;
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Pedido de prosseguimento: caso o INSS não aceite os ajustes, requerer ao juiz que siga com o andamento normal do processo.
Se houver viabilidade de composição, o magistrado pode estimular as partes a chegarem a um entendimento, garantindo que a solução atenda ao direito do segurado e aos critérios legais antes da homologação. Caso contrário, o processo seguirá para decisão, respeitando o direito ao benefício discutido.
É possível recusar proposta do INSS e apresentar contraproposta?
Sim, e isso é mais comum do que parece, uma vez que a proposta do INSS não vincula a parte autora, especialmente quando os valores não refletem corretamente o direito discutido ou deixam de considerar parcelas relevantes, como atrasados, correção monetária ou diferenças de cálculo.
O advogado pode atuar de forma estratégica nesse momento, estruturando uma manifestação que:
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recuse expressamente a proposta apresentada;
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apresente nova proposta com base em cálculos mais vantajosos;
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reforce os fundamentos jurídicos do direito reconhecido;
Esse movimento é importante porque evita a aceitação de valores inferiores ao devido e mantém a negociação ativa dentro do processo.
Além disso, ao formular contraproposta, o advogado demonstra boa-fé processual e interesse na composição, o que costuma ser bem visto e pode facilitar uma solução mais equilibrada.
A desistência do recurso pelo INSS interfere na negociação de acordo?
Sim, e pode alterar completamente a estratégia.
Quando o INSS desiste do recurso, a tendência é que a decisão favorável à parte autora se torne definitiva, o que muda o cenário de negociação. Nesse contexto, muitas vezes o acordo deixa de ser vantajoso para o segurado, pois já há um título judicial consolidado.
Esse entendimento pode ser observado no seguinte precedente:
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027279-61.2024.4.02.5101 /RJ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) APELADO: SOPHIA VITORIA SILVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) DESPACHO/DECISÃO Petição do INSS no evento 14/2º grau informando a desistência do presente recurso. Intimada, a apelada concorda com o requerimento de desistência do recurso pelo INSS, razão pela qual pugna pela sua homologação, com o consequente trânsito em julgado da r. sentença que concedeu a segurança. Informa, ainda, que o processo n° 1002239384, foi devidamente concluído (evento 22/2º grau). Decido. O artigo 998 do CPC prevê a possibilidade do recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência da parte contrária, verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência do recurso produz efeitos imediatos, extinguindo, quando total, o procedimento recursal e gerando a preclusão da decisão recorrida. Por fim, não há que se falar em continuidade da remessa necessária, diante da conclusão do processo n° 1002239384, conforme informado pela apelada. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação, com fulcro no art. 998 do CPC/2015, e julgo prejudicada a análise da remessa necessária. Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e restituam-se os autos à Vara de origem com as cautelas de praxe. Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002544659v4 e do código CRC 9c9cebb7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRAData e Hora: 25/09/2025, às 14:02:40
TRF2, 5027279-61.2024.4.02.5101, Apelação/Remessa Necessária, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Julgado em 24/09/2025, Publicado em 24/09/2025
Esse cenário exige atenção, porque o advogado passa a atuar não mais para convencer o tribunal, mas para maximizar o cumprimento da decisão já favorável.
Vale a pena insistir em acordo após decisão favorável ao segurado?
Depende. Mesmo com decisão favorável, o acordo ainda pode ser interessante em algumas situações, especialmente quando envolve:
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antecipação de valores, evitando demora na execução;
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redução de riscos processuais (como eventual discussão sobre cálculos);
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encerramento mais rápido do processo;
Por outro lado, há hipóteses em que insistir no acordo não é vantajoso, principalmente quando:
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o valor proposto está muito abaixo do devido;
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já há decisão transitando em julgado;
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o crédito é elevado e bem delimitado;
Nesse ponto, o papel do advogado é avaliar o custo-benefício real da negociação, considerando tempo, risco e valor.
A insistência em acordo não é automática, precisando ela ser justificada estrategicamente, sempre alinhada ao melhor resultado possível para o cliente.
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