Modelo de Concordância com Parcelamento de Débito em Execução | 2025 | O Exequente anui ao parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, requer a expedição de alvará do valor depositado e a suspensão da execução até o pagamento integral das parcelas.
Como construir uma estratégia eficiente de parcelamento em execução trabalhista?
A primeira angulação prática que costumo trabalhar com o cliente, pessoa física ou pessoa jurídica, inclusive empresa em dificuldade de capital, é a compreensão de que, ainda que o parcelamento pareça o meio mais intuitivo para evitar constrições imediatas, a própria lógica do processo executivo trabalhista inviabiliza sua aceitação automática. E a razão é estrutural: trata-se de um sistema construído para privilegiar a satisfação célere do crédito alimentar, de modo que a reclamada, especialmente quando executada, não possui direito potestativo ao fracionamento da dívida.
E, para contextualizar esse cenário, a ementa que você trouxe precisa ser transcrita integralmente, porque ela consolida a moldura argumentativa que o advogado pode utilizar ao orientar o cliente:
“DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. ART. 916 DO CPC. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que indeferiu o pedido de parcelamento da execução, nos termos do art. 916 do CPC, em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o parcelamento do débito em execução trabalhista, nos termos do art. 916 do CPC; (ii) determinar se o depósito inicial de 30% deve ser restituído ao devedor em caso de indeferimento do parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o §7º do referido artigo. 4. O parcelamento do débito não é um direito potestativo do executado, mas uma faculdade, dependente da concordância da parte exequente. 5. Em caso de indeferimento do parcelamento, o valor depositado não deve ser restituído ao devedor, visto que o depósito foi realizado de forma espontânea (§4º do art. 916 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, não é aplicável ao cumprimento de sentença na Justiça do Trabalho. 2. O deferimento do parcelamento do débito em execução trabalhista depende da concordância do exequente. 3. Em caso de indeferimento do parcelamento, o valor depositado espontaneamente pelo executado não enseja restituição (§4º). Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769; CPC, arts. 805, 884, 916, §7º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 20ª Região, Processo: 0000481-78.2022.5.20.0011; TRT da 20ª Região, Processo: 0000719-48.2023.5.20.0016; TST, AIRR-11737-58.2021.5.18.0221. TRT20, 0000399-94.2024.5.20.0005, Agravo de Petição, FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Julgado em 16/11/2025, Publicado em 18/11/2025.”
A partir dessa moldura, há caminhos estrategicamente possíveis para o patrono, mesmo diante da negativa previsível:
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Trabalhar uma proposta extrajudicial diretamente com o credor, demonstrando, por cálculos atualizados e anexação de comprovante, que a alternativa permite satisfação mais rápida do que eventual penhora.
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Usar o histórico financeiro da empresa ou do cliente como elemento de interesse negocial, mostrando que o restante da dívida pode ser adimplido em sucessivas tratativas, ainda que isso não vincule o juízo.
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Reavaliar a base probatória e, se necessário, propor substituição de garantias por outra via, desde que menos onerosa (sob a égide do art. 805 do código de processo civil), reforçando o caráter colaborativo do executado.
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Explorar a leitura da jurisprudência para fins de convencimento do próprio cliente, evitando insistência em pedidos sem viabilidade.
Esse conjunto de ações permite ao advogado reconstruir expectativas, alinhar estratégias e evitar frustrações futuras, fortalecendo a atuação técnica no cumprimento de sentença trabalhista.
Como o advogado pode manejar alternativas eficazes quando o indeferimento do parcelamento resulta na manutenção imediata da execução?
Quando o parcelamento não é aceito, o processo retorna ao trilho natural do cumprimento, e o papel do advogado passa a ser o de reorganizar o cenário, observando a regra de que o depósito inicial não gera devolução. Nesse momento, a atuação exige precisão técnica, especialmente porque a execução seguirá seu curso normal, com incidência obrigatória de juros e atualização pelas verbas acrescidas de correção monetária.
Dentro dessa moldura, há diversas frentes possíveis para o profissional que conduz a ação de execução:
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Reavaliar o título judicial que sustenta a execução, identificando eventuais inconsistências de preenchimento que possam ser corrigidas por peticionante atento.
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Verificar se há espaço para discutir a incidência de encargos, sobretudo quando há erro de base nos cálculos apresentados pelo credor, o que pode gerar impacto relevante no valor final.
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Usar o diálogo processual como instrumento de efetividade, propondo outros mecanismos de garantia (seguros, fianças, imóveis) que atendam ao interesse da parte exequente e minimizem riscos para a parte executada.
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Formular pedido fundamentado para redução de eventuais constrições desproporcionais, com lastro no art. 805 do CPC/2015, especialmente quando a empresa executada demonstra capacidade limitada.
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
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Observar o impacto das custas e dos honorários durante a fase executiva para orientar o cliente quanto ao fluxo financeiro que poderá surgir.
Essa reorganização estratégica permite ao advogado reequilibrar o cenário, mesmo quando o indeferimento do fracionamento já está consolidado, possibilitando atuação técnica que garanta ao cliente a alternativa menos onerosa dentro do cumprimento de sentença, sob integral respeito à sentença já proferida e sem comprometer o andamento da execução.
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