Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, informar e requerer:
A Requerente foi intimada para se manifestar sobre a petição de fls. Informação Omitida, assim, aquela vem prestar os esclarecimentos que seguem.
A parte Requerida informou que o medicamento Informação Omitida não está padronizamo e não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). No que tange ao medicamento Informação Omitida, asseverou que o medicamento foi incorporado ao tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), contudo, aduziu que o Ministério da Saúde tem o prazo de Informação Omitida para disponibilizar o fármaco.
As alegações da parte Requerida devem ser afastadas, eis que a Requerente é pessoa enferma que necessita dos medicamentos na forma prescrita pelo médico.
O Ministério da Saúde emitiu em 2017 a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, cujo objetivo, nos termos da Resolução CIT nº 1, de 17 de janeiro de 2012, é apresentar a composição da relação das responsabilidades de financiamento da assistência farmacêutica entre a União, os Estados e os Municípios, proporcionando informações acerca do acesso aos medicamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) .
Em consulta ao rol de medicamentos disponibilizados no RENAME, constata-se que o Informação Omitida não consta na referida relação.
Todavia, o fato do referido medicamento não estar relacionado na RENAME não implica na desnecessidade da parte Requerida em fornecer o medicamento em favor da Requerente, vez que cada caso deve ser analisado e discutido conforme a gravidade da doença do paciente.
Em caso análogo, o TJSC concedeu medicamento ante a impossibilidade de substituição por medicamento similar disponível na RENAME:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. "Por força de princípio constitucional (CR, art. 196), positivado na Lei n. 8.080, de 1990, é dever do Estado custear tratamento de saúde (exames, medicamentos, internações hospitalares etc.) a quem dele necessitar, pois 'o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional' (AgRgRE n. 271.286, Min. Celso de Mello). Salvo se demonstrado 'de forma clara e concreta' que poderá haver 'comprometimento do funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS)' - restrição compreendida no princípio da 'reserva do possível' -, compete à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios garantir, solidariamente, também a 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AgRgAI n. 550.530, Min. Joaquim …