Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, apresentar:
MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Em face da parte Executada Razão Social, nos seguintes termos:
1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
A parte Executada arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a lide, afirmando a necessidade de perícia, o que não merece prosperar.
Excelência, os autos estão em fase de cumprimento de sentença, escoando-se o prazo para a empresa Executada arguir a necessidade de prova pericial, haja vista que houve o julgamento da lide em Data sem interposição de recurso pela Executada, transitando em julgado a ação em Data, portanto, deve ser afastado tal pedido, ante a preclusão do direito da parte Executada.
Ainda, merece destacar que as medições comprovam o descumprimento da liminar pela Executada no que tange ao fornecimento de internet na velocidade contratada juntadas na inicial (evento Informação Omitida – autos principais) e réplica (evento Informação Omitida dos autos principais), sendo que em nenhum momento a empresa Executada apresentou requerimento de perícia ou de incompetência do Juizado Especial em sua defesa (evento Informação Omitida), logo, resta precluído seu direito de requerer provas nos autos.
Ademais, no caso em comento é absolutamente dispensável a prova pericial, eis que o Exequente comprovou por meio de medições extraídas do próprio sistema da Razão Social e da ANATEL que a internet não foi fornecida na velocidade contratada, sendo dispensável perícia nesse sentido, ante a existência de provas inequívocas sobre o descumprimento da liminar pela empresa Executada.
2. DA ACEITAÇÃO TÁCITA DA EXECUTADA SOBRE AS MEDIÇÕES REALIZADAS NO PROCESSO PRINCIPAL
Importante salientar que a empresa Executada teve oportunidade de apresentar defesa nos autos de origem (evento Informação Omitida), oportunidade em que deveria contestar todos os pedidos, provas e requerimento do Requerente, ora Exequente.
Denota-se que o Exequente sempre informou o descumprimento do fornecimento de internet na velocidade contratada nos autos de origem, apresentando provas nesse sentido, quais sejam, medições do sistema da Razão Social e medições do sistema da ANATEL, objetivando comprovar a ausência de prestação da internet na velocidade contratada.
Vossa Excelência pode observar que as medições foram apresentadas na inicial (evento Informação Omitida – autos principais) e na réplica (evento Informação Omitida dos autos principais), sendo que em nenhum momento a empresa Executada questionou a medição em contestação (evento Informação Omitida), não sendo cabível questionar prova do processo de conhecimento na fase executória, eis que intempestivo qualquer argumento nesse sentido.
A respeito, o artigo 341 do Código de Processo Civil prevê expressamente que:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (Grifou-se).
Considerando que o presente caso não se enquadra nas exceções do artigo supracitado, bem como diante da ausência de impugnação sobre as medições apresentadas pelo Exequente nos autos principais, é imperioso que Vossa Excelência aplique o artigo 341 do CPC, presumindo-se verdadeiras todas as alegações e provas do Exequente/Requerente, sobretudo no que tange às medições apresentadas extraídas do sistema virtual da Razão Social e da ANATEL.
3. DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PELO EXECUTADO COMPROVADO PELO EXEQUENTE
Excelência, o Exequente comprovou de forma reiterada que houve o descumprimento da liminar, confirmada em sentença, portanto, aplicável a multa diária estabelecida nos autos principais.
Reitera-se que o Exequente apresentou nos autos principais as telas contendo as medições da velocidade da internet, sendo que em momento algum a parte Executada contestou tais provas, portanto, diante da sua inércia, existe a presunção de veracidade das alegações do Exequente que estão devidamente amparadas por provas inequívocas.
Diverso do que alega a empresa Executada, as medições SEMPRE foram realizadas no notebook do Exequente, justamente para garantir a autenticidade das medições efetuadas.
A empresa Executada afirma que os números nas medições da Razão Social são diversos, contudo, estranhamente a empresa omitiu informação fundamental para análise das medições, vejamos:
Medicação realizada em Data:
Informação Omitida
Medição realizada em Data:
Informação Omitida
Excelência, o número aduzido não é do IP do notebook do Exequente, mas número da empresa Vivo que altera conforme a região, sendo aparentemente o número Informação Omitida para Informação Omitida e o número Informação Omitida para a Informação Omitida.
Para comprovar que os números das medições não se tratam do IP do notebook do Exequente, mas são relativas aos dados de internet dos prestadores (Razão Social/ANATEL), o Exequente acosta abaixo o início de seu número de IP, ocultando os demais dígitos para sua segurança.
Informação Omitida
A partir da imagem aduzida, comprova-se que o que a Executada faltou com a verdade ao afirmar que o número da medição é do IP do computador do Exequente, outrossim, o número de IP é sigiloso nos computadores, por óbvio não seria demonstrado em simples medições realizadas no sistema virtual da Razão Social e da ANATEL.
Insta salientar, Excelência, que o número do IP informado pela Executada é modificado diariamente, o que pode ser demonstrado por meio das medições efetuadas pelo Exequente, portanto, é impossível que esse possuia Informação Omitida computadores diferentes para fazer medições diversas em cada um dos equipamentos.
Para comprovar que a alegação da parte Executada não condiz com a realidade, o Exequente transcreve abaixo todos os supostos “números de IP” que aparecem nas medições:
Informação Omitida
A partir do aludido, incontroverso que a alegação de “medições de origens diferentes” não procede, eis que restou comprovado que o número de IP do Exequente não tem qualquer relação com os números aduzidos, razão pela qual, tal arguição da Executada deve ser afastada por não ter qualquer relação com a realidade, como comprovado acima.
A empresa Executada se aproveita do fato de ter acesso à informações de seu conhecimento e sistema para criar suposições e provas falsas contra o Exequente, conduta que merece ser repudiada veemente por Vossa Excelência.
Ainda, a empresa Executada apresentou tela demonstrando o serviço contratado pelo Exequente, qual seja:
Informação Omitida
De fato, a tela acima demonstra que a velocidade contratada é de Informação Omitida Mbps, contudo, a questão é que essa velocidade não foi fornecida, comprovando-se por meio de medições diárias no sistema da própria Vivo e da ANATEL.
Importante asseverar que a Executada além de não prestar o serviço de internet nos termos contratados (Informação Omitida Mbps), aquela insiste em cobrar os serviços digitais que não foram contratados e não são devidos, contudo, injustificadamente esses se encontram como “ATIVO”, contrariando decisão judicial que julgou (evento Informação Omitida do processo principal) “[…] Informação Omitida(Grifou-se).
Incontáveis são os descumprimentos da Executada, sendo incontroverso que essa apresentou impugnação com o intuito de desvirtuar a realidade fatídica e novamente se esquivar do cumprimento de sua obrigação.
Ora, Excelência, a Executada cobra pelo plano integral e não presta o serviço nos termos contratados, cobra por “serviços digitais” não contratados e mantém a cobrança após a sentença que julgou irregular tal cobrança, e, ainda, tem a audácia de …