Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores informar e requerer:
A parte Requerida foi intimada para especificar as provas que pretendem produzir (evento Informação Omitida), mas antes de indicar o meio probatório a parte Requerida faz algumas ponderações para que Vossa Excelência considere.
1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA ALMEJADA PELA REQUERENTE
A Requerente pugnou na petição inicial (item Informação Omitida) pela concessão da gratuidade da justiça, em função de não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, contudo, restou comprovado nos autos que aquela não é pessoa hipossuficiente.
Ademais, na manifestação à contestação (evento Informação Omitida) a Requerente afirmou que “Informação Omitida”.
Portanto, considerando que a Requerente admite que não se enquadra em situação hipossuficiente, bem como aliada a comprovação da parte Requerida em contestação (evento Informação Omitida), é imperioso que, antes de instruir a lide, Vossa Excelência intime a parte Requerente para recolher as custas iniciais do processo.
2. DO DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS
Observa-se que a parte Requerente apresentou manifestação à contestação (evento Informação Omitida), oportunidade em que apresentou documentos extemporâneos à lide que devem ser desentranhados e desconsiderados por Vossa Excelência, nos termos a seguir elencados.
A respeito, o artigo 434 do Código de Processo Civil prevê que “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, em complementou, cita-se o parágrafo único do artigo 435 que versa que a juntada posterior de documentos somente será admitida quando a parte “que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte [...]”. (Grifou-se).
No presente caso, tem-se que a Requerente juntou documentos na réplica que não só poderiam, mas deveriam ser incluídos na inicial, eis que integram os fatos apontados na inicial, todavia, a parte Requerente omitiu tais provas ao instruir a lide, logo, tais documentos (evento Informação Omitida) devem ser desentranhados, eis que a Requerente não comprovou a inacessibilidade à documentação à época da distribuição dos autos.
Outrossim, tal fato é embasado no Princípio da Não Surpresa e da Lealdade Processual, caso contrário, a parte poderia, a qualquer tempo, apresentar documento que alteraria a condição do processo, sendo vedada tal ato pela doutrina, conforme se depreende:
Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo. Deve estar presente na avaliação…