Petição
Excelentíssima Juíza de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de CIDADE - UF
AUTOS Nº: Número do Processo
Nome Completo, vem, com a devida vênia, perante Vossa Excelência, por meio do seu Procurador, nos autos da medida cautelar de arrolamento de bens, que move em face de Nome Completo, ambos devidamente qualificados, manifestar o que segue:
O Despacho de ID 112929431 publicado nos autos em 27/04/2020, determinou que o Autor justificasse o motivo pelo qual a presente demanda foi distribuída em autos apartados.
A presente medida cautelar de arrolamento de bens em caráter incidental trata-se de uma tutela jurisdicional com a qual se objetiva unicamente assegurar/preservar os bens móveis particulares do Autor que estão presentes no imóvel que se discute nos autos nº Informação Omitida (ação de divórcio), conforme indicado na Inicial.
Mediante já esclarecido na petição inicial, apenas a Autora encontra-se residindo no imóvel que é discutido no processo alhures mencionado. Sendo assim, os bens móveis ali presentes pertencentes ao Autor correm GRAVE RISCO DE SEREM DILAPIDADOS pela ré.
Por estar afastado do seu lar, residindo de aluguel em outro local, é inviável para o Autor discriminar e proteger todos os seus bens que se encontram na referida residência. Por este motivo deu início a presente demanda.
Nesse sentido, sobre o escopo da referida tutela cautelar, relevante mencionar o entendimento do ilustre Fredie Didier Júnior, vejamos:
“A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300 CPC).” (grifos nossos)
Sendo assim, conforme a redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, o Autor deixou evidente na peça de ingresso os dois requisitos para concessão da medida.
Em vista da mora do deslinde processual dos autos de divórcio, pois o processo deve obedecer, necessariamente, a certos princípios constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, é preciso que se observe também o princípio da efetividade da prestação jurisdicional.
O risco da demora fica caracterizado pelo prejuízo que a ré pode causar aos bens móveis do Autor, ou seja, conforme já mencionado, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.
Vejamos o entendimento do Humberto Theodoro Júnior:
“um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte”, em razão do “periculum in mora”, risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito “invocado por quem pretenda segurança, ou seja, “fumus boni iuris” (in Curso de Direito Processual Civil, 2016, p. 366)
Importante esclarecer que a presente demanda foi distribuída por dependência aos autos da ação de divórcio em decorrência de os bens móveis a serem arrolados se encontram presentes no imóvel que é discutido naquela ação, e inclusive pelo fato de o Autor não poder se aproximar do local em decorrência de circunstâncias já relatadas.
Sendo assim, trata-se de uma faculdade processual da parte mover a presente demanda em autos apartados, não existindo nas normas vigentes nenhum impedimento legal nesse sentido.
A presente ação possui característica protetiva e não satisfativa, tem por escopo a produção de provas, e dela pode sobrevir decisão com efeito provisório e não permanente. Para Gonçalves (2014, p. 714) “a pretensão cautelar nunca é um fim em si mesma”, seu escopo é proteger, resguardar e preservar outra pretensão satisfativa.
Supõe-se que o mencionado “Título II” descrito no Despacho publicado por este juízo diz respeito ao Livro V, que possui a seguinte previsão em seu artigo 297, § único:
“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” (grifos nossos)
Reitero, a presente tutela tem natureza protetiva, e visa preservar o direito do Autor SOBRE OS SEUS BENS QUE SE ENCONTRAM NO IMÓVEL DISCUTIDO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. Faz-se mister ressaltar que o que é pleiteado nessa medida não é coincidente com o pedido formulado naquela ação, ou seja, não é uma tutela satisfativa e não antecipa os efeitos da sentença da referida ação.
Relevante mencionar que este Procurador compreende a distinção entre o processo cautelar e a tutela cautelar. O Processo Cautelar, previsto no CPC de 1973 revogado pela Lei 13.105/15, tratava-se de um instrumento que auxiliava a satisfação da pretensão, era instaurado antes ou no curso do processo principal, sendo sempre dependente deste. Já a tutela cautelar em caráter …