Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos de nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da ação em epígrafe, que move em face do BANCO Razão Social, comparece com o devido respeito perante Vossa Excelência para formular pleito de
EMENDA À INICIAL
onde, para tanto, oferta as considerações abaixo evidenciadas:
O autor foi instado em respeitável decisão de fls.46/47 a emendar a inicial nos termos do art. 321 do CPC/2015, determinando a quantificar o valor pretendido a título de indenização por danos morais, haja vista que tal pedido, ressentindo-se da exceção legal, deve ser certo e determinado, como qualquer outro.
Embora a fixação sempre fique ao prudente arbíttrio do julgador por ocasião da sentença, a estimativa incumbe à parte, para delimitação, enfim, da extensão do pedido para todos os efeitos legais. Aduz o autor, em apertada síntese, tratar-se de abuso de direito consumeirista em que lhe tem sido suprimida grande parte de sua única fonte de renda a saber sua aposentadoria.
As distorções do produto Cartão de Crédito consignado são marcantes, tendo sua abusividade reconhecida por Instrução Normativa do INSS, por termos de ajustes entre a Febraban, Defensoria da União e INSS e por fim pela Nota Técnica n.º 28/2020 do Ministério da Justiça.
Distorção que refere-se ao desvirtuamento do cartão de crédito consignado de maneira a transgredir regras que fixam a margem de emprésmos consignados. Desvirtuamento do cartão de crédito consignado. Ora, conforme a Lei nº 13.172, de 21 de outubro de 2015, estabeleceu o limite máximo de amorzação (margem consignável) em 35% no salário e/ou benecio dos empregados/aposentados, sendo 30% para emprésmos e 5% para ulização do cartão de crédito consignado. Essa margem consigável é referente ao maior valor de parcela que pode ser descontado na folha de pagamento do consumidor, ou seja, o máximo que o pagamento do emprésmo pode comprometer a sua renda salarial. Tendo sido espulado justamente para não permir que as parcelas chegassem a um montante que pudesse compromissar grande parte do seu salário antes de recebê-lo, afontando sua autonomia para o pagamento das demais contas.
Sendo assim, o autor, na qualidade de beneficiário do INSS, poderia comprometer no máximo 35% da sua renda com créditos descontados diretamente na sua folha de pagamento, tendo o restante do valor disponível para outras contas. No entanto, como se observa, o valor do crédito é bem maior do que os 35% e ele é definido pelo banco, ou seja, a parcela do pagamento é que não pode ultrapassar esse limite, que se tornou um grilhão sobrea módica renda do aposentadoIsso em plena Pandemia.
Com relação ao emprésmo consignado, fica bem claro que a parcela total não pode ultrapassar os 30%, no entanto, no cartão consignado, os 5% são referentes ao mínimo de pagamento da fatura, restando ao autor uma parcela remanescente, ou seja, uma parcela acima dos 35% espulados em Lei. Portanto, além daquele valor mínimo automacamente descontado, o consumidor tem que pagar a fatura remanescente.
Ficou o autor sujeita ao pagamento de juros sobre o montante não pago, podendo pagar tudo de uma vez na fatura seguinte, ou parcelar o restante.
Ao realizar o saque do limite de crédito no momento da contratação do cartão consignado, no banco, esse pecentual ficou logo nos primeiros meses acima dos 80%. Ou seja, a finalidade do cartão consignado que deveria ser do autor poder realizer compras com possibilidade de parcelar sem a necessidade de dar garantias a todos os estabelecimentos, passa a ser secundária para esse cliente, tendo em vista que ele há tempos já não tem mais limite para compras e sim uma dívida impagável – o que viola frontalmente o Princípio do Valor Social do Contrato.
De fato, a finalidade na prática seria o crédito do valor na conta do consumidor. Embora esta funcionalidade seja garanda por lei, não se vislumbra que seja a principal utilidade. A consequência disto é que no mês seguinte ao da contratação do cartão consignado, além dos 35% da margem compromeda o consumidor se depara com uma parcela remanescente para pagar, ad eternum.
Dessa forma, como a finalidade do cartão foi subverda, passando a ser verdadeiramente idêntica à do emprésmo consignado, o que temos é um aumento do seu limite para emprésmo consignado de 30 para 35%, COM JUROS ABUSIVOS, sem contar ainda a parcela remanescente, ultrapassando, então, o que foi determinado por lei. Tanto em termos de margem, como no valor do custo da operação.
Assim, dentro dos limites legais, tem um crédito na sua conta de um valor que irá gerar uma parcela maior do que os 35% apontados pela Lei nº 13.172. Além disto, de acordo com o art. 1º da Resolução 3.694, de 2009 do Banco Central, os bancos deveriam adequar os “produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objevos dos clientes”. Caso o objevo seja o crédito em conta, o cartão consignado não é, definivamente, o produto indicado, mesmo que o consumidor tivesse os outros 30% de margem já ulizados.
Soma-se a este problema, o fato do usuário do cartão consignado não conseguir pagar o valor …