Direito do Trabalho

[Modelo] de Manifestação em Embargos de Terceiro | Fraude à Execução e Impugnação à Gratuidade

Resumo com Inteligência Artificial

A parte manifesta-se sobre embargos de terceiro na execução trabalhista, alegando fraude à execução pela empresa executada e requerendo a improcedência dos embargos, além de contestar o pedido de gratuidade de justiça da embargante.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos do processo sob o nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, autora qualificada nos autos do processo em epígrafe, movido por Nome Completo, vem, através de sua procuradora infra-assinada,para apresentar resposta pelo quanto segue:

 

Primeiramente, cumpre consignar a tempestividade da presente peça, decorrente da suspensão do expediente decorrente de indisponibilidade no sistema de 19/05 a 30/05/18, mormente a greve dos caminhoneiros, bem como o feriado de Corpus Cristi no dia 31/05/18 e a suspensão do expediente no dia 01/06/18, sendo o prazo judicial contado em dias úteis, temos que a peça em tela está efetivamente tempestiva, o que deve ser consignado nos autos.

- Do pedido de concessão da gratuidade de justiça a Embargada

Inicialmente, a Embargada requer a Vossa Excelência sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro no artigo 98 e seguintes do CPC, por não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de pobreza anexa.

- Preliminarmente: da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça pela Embargante

Nos termos do artigo 337, II do CPC/2015, a Embargada vem, perante este MM. Juízo, apresentar a presente preliminar de impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado pela Embargante, vez que a mesma não comprovou preencher os requisitos legais para tanto, uma vez que a Declaração juntada aos autos possui presunção relativa.

 

Insta-nos declinar, ainda, que o espírito do legislador, louvável, por sinal, quando instituiu no ordenamento jurídico brasileiro o benefício da gratuidade, foi o de propiciar aos necessitados condições de prover em juízo a defesa de seus interesses sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares. Trata- se de garantia dos direitos do cidadão, constitucionalmente prevista, diga-se, no artigo 5º, LXXIV, no Titulo II, que contempla os Direitos e Garantias Fundamentais e Coletivas.

 

Entretanto, mister se faz a efetiva comprovação da hipossuficiência, haja vista que a declaração firmada pela Embargante possui tão somente presunção relativa, motivo pelo qual se pugna seja intimada a apresentar suas últimas declarações de renda, entre outros documentos comprobatórios de sua real situação financeira, vez que é clara e visível a ASSEVERAÇÃO DE QUE UMA PESSOA “POBRE”, NÃO REALIZARIA UM NEGÓCIO DE 125 MIL REAIS, CONFORME SE DEPREENDE DO CONTRATO DE FLS.

 

Outra coisa, a despeito dos documentos juntados pela Embargante, esta não convive em situação de pobreza. É engenheira ambiental, tem como endereço sala comercial em Informação Omitida, tendo contratado advogado particular, firmou contrato, no caso dos autos, de R$ 125.000,00 com a Informação Omitida (Reclamada nos autos principais), feito em substituição de elevada dívida que a Marenabe possuía, ficando de receber mais de R$ 70.000,00 em madeira. Percebe-se que a Embragante é empresária com atuação em vários estados, inequivocadamente envolvida em negócio de vulto, demonstrando assim que reúne perfeitas condições de pagar as custas judiciais.

 

Com a juntada da prova acima pleiteada, restará comprovado que a Embargante não pode ser enquadrada no rol dos “necessitados”, vez que é manifesta a tentativa de induzir Vossa Excelência a erro, pretendendo-se gozar de um benefício do qual sabe que não faz jus. E, assim agindo, tenta furtar-se ao pagamento das taxas judiciais. Urge ao Poder Judiciário coibir tais abusos, aplicando, com rigor, as penas da lei.

 

Deste modo, requer seja acolhida a presente preliminar de impugnação a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a Embargante, a fim de que seja a mesma intimada a juntar aos autos documentos hábeis a efetivamente provar sua real situação financeira, com o que lhe será indeferido o pedido de gratuidade, devendo arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais.

- Da fraude à execução e/ou contra credores

Em que pesem os argumentos da Embargante, bem como a documentação acostada aos presentes Embargos de Terceiros, NÍTIDA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO E/OU FRAUDE CONTRA CREDORES OCORRIDA, UMA VEZ QUE AS EMPRESAS EXECUTADAS NOS AUTOS PRINCIPAIS, SOFREM A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 2013, E AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DESDE 2011, COM INÍCIO DA EXECUÇÃO DESDE 2015 (PROCESSO DE Nº Informação Omitida), SENDO PROIBIDA A ALIENAÇÃO DE SEUS BENS, CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 792 DO CPC, O QUAL SEGUE IN VERBIS:

 

“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

(...)

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

(...)

§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

(...)”

 

Ora, Excelência, temos que a Embargante possuía a obrigação de verificar se existiam ou não ações judiciais capazes de reduzir a empresa Executada (Informação Omitida) à insolvência, O QUE SERIA REALIZADO, TÃO SOMENTE, COM UMA SIMPES PESQUISA PERANTE O SITE DO TJ ONDE VERIFICARIA A DETERMINAÇÃO DE PENHORA DO REFERIDO BEM PUBLICADA EM 23/11/16 e JUNTO AO TRT DA SEGUNDA REGIÃO (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM SENTENÇA EM 27/03/15), ALÉM DE OUTRAS AÇÕES TRABALHISTAS, O QUE NÃO O FEZ.

 

ADEMAIS, TEMOS QUE A PSEUDA COMPRA DO VEÍCULO PENHORADO SE DEU EM 07/04/16 E O RECONHECIMENTO DE FIRMA DA EMBARGANTE SOMENTE FORA REALIZADO APENAS AOS 09.12.2016 – OU SEJA, APÓS A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DO VEÍVULO JUNTO AO RENAJUD (EM 23/11/16 – PROC. 764/11 – DOC. ANEXO) E RESTRIÇÃO JUDICIAL PERANTE SISTEMA RENAJUD (02/12/16 – proc. 764/11 – DOC. ANEXO), O QUE TAMBÉM DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO POR ESTE MM. JUÍZO. 

 

Coincidência ou não, parece que a Embargante tinha conhecimento do pedido de penhora e bloqueio do bem.

 

O dispositivo legal acima mencionado, indica em seu inciso IV que é considerada a fraude à execução a alienação de bens capaz de reduzi-lo a insolvência, o que efetivamente ocorrerá na presente demanda, …

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