Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já amplamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários, apresentar a presente
MANIFESTAÇÃO SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Opostos pela Reclamada, nos termos que passa a expor.
Analisando os embargos de declaração opostos pela Reclamada, verifica-se a inocorrência das omissões apontadas, conforme restará clarificado na argumentação do Reclamante. Ora, Eméritos Julgadores, restou cristalino que o acórdão citado não se coaduna com o entendimento do TST no que concerne à incidência do adicional de horas extras em relação a apenas à parcela variável da remuneração, defendendo que tal reflexo de horas extras deve agir de forma equânime, tanto no salário fixo como na parcela variável.
Desta forma, não resta qualquer omissão, conforme intenta fazer crer a Reclamada, sobre esta rubrica no acordão em questão, devendo assim ser negado provimento aos embargos no tocante a essa questão como ficou decidido no acordão debatido. Melhor sorte não assiste a Reclamada no que tange a tentativa de reforma no acordão em questão, buscando fundamentação processual no Enunciado nº 278 do TST, na tentativa de aplicar efeitos modificativos aos presentes Embargos de Declaração.
Ora, Julgadores, a questão é por demais conhecida desse Tribunal, tendo o Pleno já firmado entendimento favorável aos funcionários da Reclamada, tendo inúmeras condenações nesse sentido, inclusive com a própria Souza Cruz sendo a parte vencida. Nessa seara, torna-se por demais apelativa a argumentação da Reclamada para intentar fundamentar os seus embargos, resta clarificada a tentativa de novo julgamento sobre fatos já decididos, por óbvio é questão interpretativa, pois, foi muito claro da parte do Desembargador Luiz Alberto de Vargas o seu voto, como abaixo pode ser observado.
A PROVA DOS AUTOS, especialmente a testemunhal, demonstra que o trabalho do autor, como vendedor, ainda que externo, tinha seu horário controlado pela reclamada, não se enquadrando na exceção do art. 62 da CLT. Ora, Nobres, qual a parte que a Reclamada não …