Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PJe nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio dos seus advogados subscritos conforme procuração já anexada, perante Vossa Excelência, apresentar
MANIFESTAÇÃO AOS DOCUMENTOS
Na Reclamação Trabalhista que move em face da Razão Social, também já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, pelo que apresenta os seguintes fundamentos.
I – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
O Reclamante, na peça vestibular, confeccionou o pleito de anotação na CTPS, uma vez que não fora dada baixa no documento da real data da extinção do contrato de trabalho. Tal pedido não tem natureza condenatória, mas sim declaratória. Logo, não é abrangido pela prescrição, de acordo com o entendimento do TST extraído do julgado abaixo:
“RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - PAGAMENTO DE PARCELAS DECORRENTES DO VÍNCULO - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que, havendo pedido de natureza declaratória e condenatória, considera-se imprescritível a primeira, incidindo a prescrição quinquenal em relação à segunda, desde que observado o biênio legal em relação à rescisão do contrato e a data do ajuizamento da ação, conforme precedentes da SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido.”
Diante disto, deve ser afastada a preliminar de prescrição, o que se REQUER.
II – DA JUSTIÇA GRATUITA
O deferimento gratuidade judiciária para pessoa jurídica é um pouco mais rígido quando comparado ao tratamento dado à pessoa física, uma vez que, para esta, a declaração de hipossuficiência é presumida verdadeira, enquanto que, para aquela, a mesma declaração deve ser comprovada, de acordo com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. Neste sentido, apresenta-se o seguinte julgado:
“RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO 1. Conforme a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, inclusive sindicatos, caso comprove situação financeira ruinosa que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular .”
A Reclamada, por sua vez, não comprovou a sua situação de hipossuficiência, que poderia ser facilmente demonstrada com balancetes, declarações de impostos ou com o processo de Recuperação Judicial que alega ter ajuizado, sem, contudo, juntar a movimentação processual deste.
Diante de tais motivos, deve ser indeferido o pedido de gratuidade judiciária, o que se REQUER.
III – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
A Reclamada pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, alegando a existência de Recuperação Judicial, na qual constam como passivo de verbas trabalhistas, os salários não pagos e as verbas rescisórias não adimplidas do Reclamante.
A Recuperação Judicial não tem condão nem força jurídica para extinguir demandas. O que pode ocorrer é suspensão da EXECUÇÃO e jamais do processo. A Reclamada confunde e deduz pedido juridicamente impossível por falta de supedâneo legal.
Além disso, de acordo com o princípio da eventualidade, não pode o empregador eximir-se do cumprimento das obrigações trabalhistas sob a alegação de crise financeira, uma vez que os riscos do seu negócio são de sua responsabilidade, e não do empregado.
Desta maneira, em que pese a não litigiosidade dos pleitos – uma vez que a própria Reclamada confessa estar INADIMPLENTE – não causa extinção processual, tanto pior sem resolução de mérito. É a justiça o local adequado de cobrança e PROCEDE INTEGRALMENTE a pretensão jurídica do Reclamante.
IV – DA CONFISSÃO
IV.1 – DOS SALÁRIOS ATRASADOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS
No tópico que pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito, a empregadora afirma o seguinte:
“A parte Reclamante pugna pelo recebimento das verbas rescisórias, bem como pelo recebimento de salários atrasados.
De fato, a rescisão se consumou, os salários não foram pagos e a Reclamada não teve condições de arcar com estes ônus.”
Tal declaração, obviamente, consiste em uma confissão expressa do não adimplemento dessas verbas, a saber: os salários atrasados e as verbas rescisórias. Portanto, deve ser declarada tal confissão, o que se REQUER.
Diante da confissão da Reclamada sobre a procedência dos pedidos, deveria a mesma tê-los adimplido na primeira assentada. Todavia, como claro nos autos, a Reclamada NÃO os pagou. Por este motivo, deve ser aplicada a multa da CLT pelo inadimplemento de verbas incontroversas, o que REQUER.
No tocante à impugnação realizada posteriormente, na parte meritória, deve esta ser desconsiderada, uma vez que a peça processual deve ser uniforme, não podendo a parte utilizar o princípio do ônus da impugnação específica, de má…