Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Ação de Execução de Alimentos
Proc. nº. Número do Processo
Autora: Nome Completo
Réu: Nome Completo
Intermediada por seu mandatário, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, Nome Completo, já qualificada na exordial desta Ação de Execução de Alimentos, para, com suporte no art. 133 § 2º do Código de Processo Civil, requerer a instauração de
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA,
(Desconsideração inversa – Confusão Patrimonial)
em razão das justificativas abaixo delineadas.
1 – QUADRO FÁTICO
Em razão do despacho próximo passado, a Exequente fora instada a se manifestar acerca da certidão do aguazil, a qual demora à fl. 11, verso. Assim, com o propósito de proceder com a continuidade do feito, passa a expor estas considerações.
Afirma o meirinho que procurou o Executado para fins de citação. Certificara, por isso, que “...conforme informações dos vizinhos da residência do citando, o senhor João das Quantas mudou-se de seu endereço residencial, indicado no presente mandado há mais de um ano. Não foram informados eventuais novos endereços do mesmo, apesar dos esforços empreendidos por este oficial de justiça.“ (fl. 27, verso)
Depois disso, procurou promover o arresto de bens daquele. Não logrou êxito.
Posteriormente, do que se extrai do arrazoado que repousa às fls. 17/18, a credora pediu o bloqueio de ativos financeiros do devedor, via Bacen-Jud. O resultado, igualmente, fora insatisfatório. A informação do Bacen fora no sentido da existência de R$ 19,90 junto à conta corrente nº. 0000-22, do Banco Delta S/A (fls. 37/38).
Diante disso, requereu a pesquisa no banco de dados da Renavam (fl. 41). Também infrutífera. (fl. 43)
Ainda no afã de perseguir bens do Executado, requereu a este juízo a obtenção, junto à Receita Federal, da declaração do Imposto de Renda, o que foi deferido. Dormita às fls. 47/59 informações dando conta de que esse detém cotas sociais da empresa Sociedade Xista Ltda.
Obtiveram-se certidões nos Cartórios de Registro de Imóveis desta Capital. Constatou que essa sociedade empresária, da qual o Executado detém 95% das cotas sociais, é proprietária de sete imóveis. (docs. 01/07) Além disso, o imóvel objeto da matrícula nº. 005599, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Capital, não obstante registrado em nome da sociedade empresária, tem o fornecimento de energia nominado ao ora devedor de alimentos. (docs. 08/11)
Com efeito, não há dúvida de que o Executado está manipulando, ardilosamente, os recursos financeiros da sociedade empresária, com o propósito único de fraudar sua credora de alimentos.
2 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – TEORIA MAIOR
2.1. Requisitos preenchidos (CPC, art. 133, § 1º c/c CC, art. 50)
Inconteste que os bens da sociedade empresária pertencem, em verdade, ao Executado. Perceba que um deles é um apartamento residencial. E, mais, grande parte desses foi registrada após a dissolução do casamento.
Cediço que a desconsideração da personalidade jurídica reclama que se apresente fundamento com respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.
A teoria maior, regra em nosso ordenamento, encontra-se disposta no Código Civil, verbo ad verbum:
CÓDIGO CIVIL
Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Já a teoria menor, consoante melhor doutrina, atrela-se tão somente à dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto. Quanto à teoria maior, além do obstáculo ao recebimento do crédito, exige, além disso, provar-se o “abuso da personalidade jurídica”.
Nesse compasso, urge transcrever o magistério de Flávio Tartuce, o qual, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho, destaca, ad litteram:
Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através …