Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined DA COMARCA DE undefined/undefined
Ref.: Processo nº: Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do Nome Completo, também já qualificada, por intermédio de seu advogado, ao final assinado, em atendimento ao despacho de f. 232, vem informar e, ao final, requerer o que se segue:
1- A Exequente obteve decisão favorável no sentido de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária da leitura de sentença, ou seja, 24.05.2018, juros no patamar de 1% a contar da citação, ou seja, 22.02.2018 (certidão de f. 61). O valor atualizado de R$ 2.107,33, acrescidos os honorários sucumbenciais de 20% (R$ 421,47), perfaz o montante de R$ 2.528,80, conforme planilha anexa.
2- No tocante aos danos patrimoniais, a decisão concluiu erroneamente pelo valor de R$ 1.453,00, em desarmonia com a sua própria fundamentação e com o que foi postulado em f. 128-131. Sendo assim, entende-se como correto o valor de R$ 318,34. O referido numerário, corrigido desde desembolso em 27.03.2018, e com juros da citação, perfaz o montante de R$ 335,42. Contudo, considerando o valor de R$ 335,42, acrescidos os honorários sucumbenciais de 20% (R$67,08), chega-se ao montante de R$ 402,50, conforme planilha de cálculos anexa.
3- Importante ressaltar que a referida decisão determinou o cancelamento do TOI nº Informação Omitida e de quaisquer valores oriundos deste. Ocorre que até o momento a Executada não desativou o TOI e continua enviando cobranças indevidas a respeito do mesmo, conforme se verifica na fatura de agosto anexa, bem como, na tela abaixo.
Informação Omitida
4- Com efeito, a Exequente faz jus a multa de 100% do valor que está sendo indevidamente cobrado, ou seja, R$ 8.083,96, a teor do que dispõe não só a decisão de f.56-57, mas também, o projeto de sentença de f. 141-142.
5- Diante do não cumprimento voluntário da obrigação imposta à Executada pela sentença, tem-se a necessidade de continuação do processo para a completa satisfação do direito tutelado judicialmente, e, via de consequência, realização de novo trabalho do causídico para concretização da coisa julgada.
6- O Código de Processo Civil /15 prevê em seu art. 85, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
– grifo nosso –
7- Diante da previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de …